Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002605-50.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ICMS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESP 1.299.303/SC. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESTINATÁRIO REAL DAS PROVAS. DISPENSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO. TEMA 881 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.299.303/SC, de relatoria do Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 14/8/12, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, assentou o entendimento de que o consumidor detém legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito quando se tratar de restituição de valores de ICMS incidente sobre reserva de energia elétrica contratada e não utilizada. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 265.862/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013); 2. A prova se destina a formar a convicção do juiz, não estando ele vinculado à produção de qualquer tipo, podendo indeferir a produção daquelas que julgar desnecessárias para embasar o seu convencimento sobre a matéria, como no presente caso, onde, amparado pelo art. 370 do CPC, o magistrado consignou que o “feito encontrava-se devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos”. É importante destacar que, de fato, a conclusão de que uma alíquota infringe os princípios constitucionais só poderia ser alcançada ao comparar a utilidade dos serviços envolvidos, sendo impossível chegar a tal conclusão considerando apenas um percentual isoladamente. No entanto, a argumentação apresentada na inicial, especialmente a comparação realizada com o cigarro e as bebidas, tributados pela alíquota de 27% (vinte e sete por cento), juntamente com a comprovação de que o autor efetivamente utiliza os serviços de energia elétrica em suas atividades essenciais, são suficientes para a apreciação da demanda, dispensando a necessidade de dilação probatória; 3. Como bem assentado pelo magistrado sentenciante, a Suprema Corte analisou os limites da coisa julgada em matéria tributária, oportunidade em que decidiu que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário, sendo desnecessária a interposição de ação rescisória; 4. A Súmula 391 preceitua que "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Por tais razões, na hipótese, o ICMS deve incidir sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, e não sobre toda demanda contratada; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002605-50.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0002605-50.2016.8.18.0140 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado: Metropolitan Hotel Ltda.

Advogado: Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (OAB/PI nº 3993-A)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ICMS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESP 1.299.303/SC. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESTINATÁRIO REAL DAS PROVAS. DISPENSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO. TEMA 881 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. MÉRITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.299.303/SC, de relatoria do Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 14/8/12, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, assentou o entendimento de que o consumidor detém legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito quando se tratar de restituição de valores de ICMS incidente sobre reserva de energia elétrica contratada e não utilizada. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 265.862/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013);

2. A prova se destina a formar a convicção do juiz, não estando ele vinculado à produção de qualquer tipo, podendo indeferir a produção daquelas que julgar desnecessárias para embasar o seu convencimento sobre a matéria, como no presente caso, onde, amparado pelo art. 370 do CPC, o magistrado consignou que o “feito encontrava-se devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos”. É importante destacar que, de fato, a conclusão de que uma alíquota infringe os princípios constitucionais só poderia ser alcançada ao comparar a utilidade dos serviços envolvidos, sendo impossível chegar a tal conclusão considerando apenas um percentual isoladamente. No entanto, a argumentação apresentada na inicial, especialmente a comparação realizada com o cigarro e as bebidas, tributados pela alíquota de 27% (vinte e sete por cento), juntamente com a comprovação de que o autor efetivamente utiliza os serviços de energia elétrica em suas atividades essenciais, são suficientes para a apreciação da demanda, dispensando a necessidade de dilação probatória;

3. Como bem assentado pelo magistrado sentenciante, a Suprema Corte analisou os limites da coisa julgada em matéria tributária, oportunidade em que decidiu que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário, sendo desnecessária a interposição de ação rescisória;

4. A Súmula 391 preceitua que "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral que a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Por tais razões, na hipótese, o ICMS deve incidir sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, e não sobre toda demanda contratada;

5.Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade. Os honorários advocatícios e sua majoração devem ser fixados quando da liquidação do julgados, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Pedido de Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para declarar seu direito “de recolher o ICMS sobre a energia elétrica considerando a alíquota genérica prevista na legislação estadual para o imposto, bem como para, via de consequência, declarar o direito da autora à restituição dos valores de ICMS pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação” (Id 13842801 - Pág. 7).

O Apelante alega, em sede de razões recursais (Id 13842802), que: (i) o autor não tem legitimidade para pleitear a repetição do indébito de ICMS, por ser contribuinte de fato, e não de direito; para que o (ii) pleito formulado pela apelada pudesse ser validamente acolhido na sentença seria indispensável que, por algum início de prova documental, fosse apresentado laudo técnico que demonstrasse a incompatibilidade da norma estadual com a determinação constitucional, para a demonstração da violação ao princípio da seletividade; (iii) a decisão violou a coisa julgada em relação à demanda já decidida nos autos n° 0023185-19.2007.8.18.0140; e (iv) caso mantida a condenação, esta deve ser reduzida ao percentual de 75%, uma vez que “o Estado do Piauí acabará sendo condenado a devolver, de fato, 125% dos valores indevidamente cobrados da apelada, referentes aos 25% já repassados aos Municípios e mais 100% cobrados na presente ação”.

Embora intimado (Id 13842804), o Apelado deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

1 Da admissibilidade recursal

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do recurso, nos termos expostos nos arts. 513 e 514 do CPC.

Como foram suscitadas preliminares, cumpre analisá-las antes do mérito recursal.

 

2 Das preliminares

2.1 Da ilegitimidade passiva

O apelante sustenta que o autor é parte ilegítima porque não integra a relação jurídica tributária com o Fisco Estadual, além do que, a restituição de eventual indébito é apenas, e tão somente, do contribuinte de direito, ou seja, aquele que participa diretamente da relação jurídico-tributária com o ente estatal.

Sem razão.

Com efeito, nos casos que versam especificamente sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser possível o ajuizamento da ação pelo consumidor. A matéria, inclusive, já foi objeto de Recurso Repetitivo – tema 537, REsp 1.299.303/SC, verbis:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ICMS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESP 1.299.303/SC, PROCESSADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.299.303/SC, de relatoria do Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 14/8/12, processado sob o rito do art. 543-C, do CPC, assentou o entendimento de que o consumidor detém legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito quando se tratar de restituição de valores de ICMS incidente sobre reserva de energia elétrica contratada e não utilizada. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 265.862/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013)

 

Portanto, afasto a preliminar.

 

2.2 Da inépcia da inicial

Noutro giro, com relação à tese de que a inicial carece de laudo técnico que demonstrasse a incompatibilidade da norma estadual com a determinação constitucional – frise-se, para daí então aferir a ofensa ao princípio da seletividade sem uma ampla e criteriosa análise das demais incidências e alíquotas previstas na legislação estadual –, tem-se que, sendo o juiz destinatário das provas, pode perfeitamente decidir quais deseja dispensar ou utilizar dentre aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão.

Noutras palavras, a prova se destina a formar a convicção do juiz, sem esteja ele vinculado à produção de qualquer tipo, podendo indeferir a produção daquelas que julgar desnecessárias para embasar o seu convencimento sobre a matéria, como no presente caso, em que o magistrado, amparado pelo art. 370 do CPC, consignou que o “feito encontrava-se devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos” (Id 13842800 - Pág. 2).

É importante destacar que, de fato, a conclusão de que uma alíquota infringe os princípios constitucionais só poderia ser alcançada ao comparar a utilidade dos serviços envolvidos, sendo impossível chegar a tal conclusão considerando apenas um percentual isoladamente. No entanto, a argumentação apresentada na inicial, especialmente a comparação realizada com o cigarro e as bebidas (Id 13842786 - Pág. 4), tributados pela alíquota de 27% (vinte e sete por cento), juntamente com a comprovação de que o autor efetivamente utiliza os serviços de energia elétrica em suas atividades essenciais, são suficientes para a apreciação da demanda, dispensando a necessidade de dilação probatória.

Desse modo, também afasto a segunda preliminar.

 

2.3 Da violação à coisa julgada

Com relação à tese de que a decisão violou a coisa julgada em relação à demanda já decidida nos autos n° 0023185-19.2007.8.18.0140, cujo objeto foi questionar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada, além do reconhecimento do direito ao aproveitamento do que teria sido pago indevidamente, tem-se que, no exame dos Temas 881 e 885, firmados por unanimidade de votos, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 949297 e nº 955227, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou orientação a afastar a manutenção da coisa julgada frente às decisões proferidas em ação direta de constitucionalidade ou em sede de repercussão geral.

Nesse contexto, reproduz-se entendimento firmado:

 

8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

 

(RE 949297, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-052023)

 

8. Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

 

(RE 955227, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-022023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)

 

(grifos nossos)

 

Oportuno salientar que, mais especificamente no julgamento do Tema 881, como bem assentado pelo magistrado sentenciante, a Suprema Corte analisou os limites da coisa julgada em matéria tributária, oportunidade em que decidiu que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário, sendo então desnecessária a interposição de ação rescisória.

Assim, também afasto a terceira e última preliminar.

Superados tais pontos, passo à análise do mérito recursal.

 

3 Do mérito

Em síntese, a questão cinge-se em saber se a base de cálculo do ICMS incide sobre a demanda de potência total contratada pela empresa ou apenas sobre a energia elétrica efetivamente consumida.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 960.476/SC submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim decidiu:

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que "não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência". Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (REsp 960.476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 13/05/2009)

 

(grifo nosso)

 

Sob a ótica desse julgado, aliás, editou-se a Súmula 391, que assim preceitua: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". E, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor, verbis:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1. Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3. Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4. Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5. Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6. Recurso extraordinário a que nega provimento." (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.824 SANTA CATARINA)

 

Como se percebe, o ICMS deve incidir sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada, e não sobre toda demanda contratada.

Demais disso, com relação ao pleito de redução do percentual, sob o fundamento de que “o Estado do Piauí acabará sendo condenado a devolver, de fato, 125% dos valores indevidamente cobrados da apelada, referentes aos 25% já repassados aos Municípios e mais 100% cobrados na presente ação”, entendo que o mero fato de haver o repasse de percentual da arrecadação do ICMS aos municípios não implica a redução do percentual questionado, haja vista que o repasse se encontra garantido na Constituição Federal e independe do modo de quitação do débito, assim como é vinculado e não possui relação jurídica com o débito tributário.

Por tais razões, e firme na legislação pertinente, assim como na jurisprudência pátria, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

4. Do dispositivo

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade.

Os honorários advocatícios e sua majoração devem ser fixados quando da liquidação do julgados, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade. Os honorários advocatícios e sua majoração devem ser fixados quando da liquidação do julgados, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0002605-50.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

METROPOLITAN HOTEL LTDA

Publicação

15/08/2024