Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0807394-88.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. O seguro atrelado a contrato bancário somente será hígido se for comprovado, inequivocamente, que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor sua contratação, sem prejuízo do contrato principal, ou a contratação junto a seguradoras distintas, o que não restou demonstrado no caso em julgamento, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 2. Desse modo, como não foi dada a opção da contratação de seguro em instituição diversa, restou inequivocamente configurada a prática da venda casada, impondo-se, assim, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista. 3. Os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Fixa-se o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia apropriada à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, oriundos da conduta indevida e intencional do banco apelado em realizar a cobrança do seguro mesmo sem lastro jurídico, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, consoante previsto no art. 42 do CDC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807394-88.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807394-88.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

   

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. O seguro atrelado a contrato bancário somente será hígido se for comprovado, inequivocamente, que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor sua contratação, sem prejuízo do contrato principal, ou a contratação junto a seguradoras distintas, o que não restou demonstrado no caso em julgamento, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 2. Desse modo, como não foi dada a opção da contratação de seguro em instituição diversa, restou inequivocamente configurada a prática da venda casada, impondo-se, assim, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista. 3. Os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Fixa-se o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia apropriada à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, oriundos da conduta indevida e intencional do banco apelado em realizar a cobrança do seguro mesmo sem lastro jurídico, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, consoante previsto no art. 42 do CDC.  7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.  

Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: diante da existência de venda casada do seguro prestamista atrelado ao contrato de empréstimo consignado, a parte apelada deve ser condenada a restituir em dobro o valor pago referente ao seguro, bem como a pagar indenização pelos danos morais causados. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. 

Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada aduziu, em suma, a livre e consciente manifestação de vontade da autora na contratação do seguro, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 15043381). 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 

É o Relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

 


VOTO

 

  

 O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

  

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

  

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

  

II – DO MÉRITO  

  

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: diante da existência de venda casada do seguro prestamista atrelado ao contrato de empréstimo consignado, a parte apelada deve ser condenada a restituir em dobro o valor pago referente ao seguro, bem como a pagar indenização pelos danos morais causados. 

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar. 

No que concerne ao exame da abusividade da cobrança de seguro nos contratos bancários, questão sob discussão no presente recurso, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.639.320-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 

  

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) 

  

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a abusividade da cobrança nos casos em que ao consumidor não é dada a opção da contratação de seguro em outra instituição, que não a própria instituição financeira ou a seguradora por ela indicada, configurando a prática da venda casada, vedada pela legislação consumerista. 

Dessa forma, o seguro atrelado a contrato bancário somente será hígido se for comprovado, inequivocamente, que a instituição financeira tenha oportunizado ao consumidor sua contratação, sem prejuízo do contrato principal, ou a contratação junto a seguradoras distintas, o que não restou demonstrado no caso em julgamento, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia. 

Desse modo, como não foi dada a opção da contratação de seguro em instituição diversa, restou inequivocamente configurada a prática da venda casada, impondo-se, assim, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista. 

Com efeito, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:  

  

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) 

  

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) 

  

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: 

  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

   

Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Por fim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos, oriundos da conduta indevida e intencional do banco apelado em realizar a cobrança do seguro mesmo sem lastro jurídico, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, consoante previsto no art. 42 do CDC.   

  

III – DO DISPOSITIVO  

  

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para reformar integralmente a sentença, nos seguintes termos:  

a) declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista e o consequente cancelamento dos descontos; 

b) condenar a instituição financeira apelada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;  

c) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. 

Inverto os ônus sucumbenciais. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência, totalizando o montante de 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

É como voto. 

  DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para reformar integralmente a sentença, nos seguintes termos: a) declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista e o consequente cancelamento dos descontos; b) condenar a instituição financeira apelada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;  c) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Inverto os ônus sucumbenciais. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) a verba honorária de sucumbência, totalizando o montante de 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Detalhes

Processo

0807394-88.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA

Publicação

19/08/2024