TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800110-94.2022.8.18.0073
APELANTE: JOSE ROBERTO SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ERIVAN DE OLIVEIRA PASSOS, IURY DE OLIVEIRA PASSOS DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE DO TOI. ANÁLISE DO MEDIDOR. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. INSPEÇÃO DO MEDIDOR EM OUTRO ESTADO. INSPEÇÃO UNILATERAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COBRANÇA INVÁLIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.
2. É certo que todo e qualquer artifício que resulte em desvio de energia deve ser repreendido, sendo garantido o direito da concessionária de adotar as medidas adequadas nas hipóteses em que verificada a irregularidade no consumo.
3. Todavia, para tanto, necessário que se garanta ao consumidor o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando a recuperação de consumo resulte em cobrança de dívida “recente”, que normalmente vem acompanhada com a ameaça de interrupção do serviço de energia elétrica.
4. Não se pode olvidar da vulnerabilidade do consumidor Apelado frente a empresa Apelante. E o envio do medidor para local distante da unidade inspecionada, para realização de perícia, apenas reforça tal desvantagem, ceifando o direito do consumidor ao devido processo legal administrativo.
5. Ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, referente a recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor, uma vez que não observada, in casu, a rigorosa obediência aos incólumes princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
6. Honorários advocatícios mantidos em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, vez que já fixados pelo juízo de origem no limite máximo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
7. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Mantenho os honorários advocatícios em favor da parte Autora, ora Apelada, em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, vez que já fixados pelo juízo de origem no limite máximo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO, proposta por JOSÉ ROBERTO DA SILVA COSTA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar inexistente o débito constituído pelo Réu sobre a Autora, no valor total de R$ 4.606,17 (quatro mil e seiscentos e seis reais e dezessete centavos). In litteris:
(…)
Nesse sentido, o fornecedor deve colher conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, adotando, entre outras, as seguintes providências: I) emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia deve ser entregue ao consumidor ou à pessoa que acompanhar a inspeção; II) solicitar, perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal ou, ainda, elaborar relatório de avaliação técnica; III) efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; IV) caso seja necessária a retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, o seu acondicionamento em invólucro específico, a ser lavrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar à inspeção.
A norma deixa claro que a distribuidora pode escolher entre submeter o equipamento a perícia ou avaliação técnica, realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da própria distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado, devendo o consumidor ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização do procedimento. É preservado, entretanto, o direito de o consumidor requerer a realização de perícia (e não a avaliação técnica pela própria empresa), no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir do recebimento do TOI (art. 129, § 4º).
(…)
Pois bem. Em análise dos autos, verifico que a constatação de irregularidade realizada pelo réu não obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente porque a empresa, embora tenha realizado o termo de ocorrência e inspeção, dando ciência ao requerente acerca da data em que o medido seria levado à perícia, não garantiu efetivamente o acesso do mesmo ao ato, porquanto realizou a verificação do equipamento em laboratório localizado em outro Estado da Federação, em cidade distante 737 Km desta Comarca. Para além, indicou a possibilidade de acompanhamento da perícia por videoconferência, mas não permitiu que tal se realizasse na cidade do autor. Observa-se, pois, que o ônus imposto ao requerente para acompanhar a perícia era tamanho que impediu mesmo a participação do autor no ato.
O procedimento de verificação da irregularidade, assim, deu-se de forma unilateral, em ofensa às normas estabelecidas pela ANEEL, às regras de defesa do consumidor e ao que definido pelo STJ no julgamento do REsp 1412433/RS, destacado quando proferida a decisão liminar nestes autos. É inaceitável que a promovida, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor a prática de uma fraude, sem que tenha garantido efetivamente a sua participação no procedimento de averiguação da falha.
(…)
Diante disso, entendo que o débito cobrado pelo réu deve ser desconstituído nesta oportunidade, visto que não amparado em procedimento previsto nas normas infralegais estabelecidas pela agência de controle com o objeto de proteger os interesses do consumidor.
(…)
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar inexistente o débito constituído pelo réu sobre a autora, no valor total de R$ 4.606,17 (quatro mil e seiscentos e seis reais e dezessete centavos).
Confirmo e mantenho a liminar outrora deferida, em todos os seus termos.
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
P. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas judiciais e, após, arquive-se, com as cautelas da lei.
(ID. 11166743) (Grifei/Negritei)
APELAÇÃO CÍVEL: a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: i) é de bom alvitre reconhecer que a EQUATORIAL PIAUÍ é concessionária de serviço público, e como tal, seus atos possuem legitimidade bem como presunção de veracidade; ii) que os atos adotados pela Empresa concessionária, in casu, corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na Resolução 414/2010 da ANEEL; iii) que realizou seus atos valendo-se das prerrogativas legais, visto que, sempre que há indícios de fraude ou irregularidade em medidores de energia, é totalmente cabível a vistoria desses medidores; iv) que essa vistoria é realizada pelos profissionais da Companhia, que são treinados e competentes para realizar tais procedimentos; v) que, no tocante à unidade consumidora em questão, a concessionária procedeu a inspeção em 08/01/2020, onde ficou verificado que a unidade foi encontrada com o medidor faturando fora da margem de erro permitida, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, sendo regularizada com a troca do medidor; vi) que o medidor foi retirado e lacrado em um invólucro plástico, não sendo possível abertura durante o transporte, sendo, em seguida, enviado ao órgão metrológico 3C SERVICES S.A – laboratório de ensaios acreditado pelo Cgcre de acordo com a ABNT NBR ISSO/IEC 17025 sob o número CRL 294 – o qual emitiu laudo pericial de violação do medidor; vii) a perícia técnica não foi realizada de forma unilateral e arbitrária, mas por empresa oficialmente habilitada para tal mister, cumprindo à risca os termos do art. 72, II, da Resolução nº 456/200 da ANEEL aplicado; viii) que o Apelado foi devidamente notificado da data e horário da perícia, conforme demonstra o TNIC; ix) que, mantendo-se o Apelado inerte quanto ao acompanhamento da perícia, a mesma foi realizada, restando comprovado que o medidor de energia objeto da lide foi VIOLADO; x) que, em ato contínuo, após o resultado da perícia técnica oficialmente habilitada, no qual restou comprovadas as irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora, efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade; x) que, posteriormente ao cálculo, foi entregue ao consumidor notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito, conforme prevê o art. 133 da resolução 414/2010 da ANEEL. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença, com a subsistência da cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade no medidor.
CONTRARRAZÕES no ID. 11166755.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Discute-se no presente recurso a regularidade, ou não, do TOI lavrado na unidade consumidora de titularidade da Apelada, bem como a invalidade da perícia técnica realizada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica no medidor da referida unidade que resultou em cobrança indevida.
De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em exame, a parte Apelante afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo do medidor do Autor, ora Apelado. Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança obedeceu aos ditames da Resolução 414/2020 da Aneel.
É certo que todo e qualquer artifício que resulte em desvio de energia deve ser repreendido, sendo garantido o direito da concessionária de adotar as medidas adequadas nas hipóteses em que verificada a irregularidade no consumo.
Todavia, para tanto, necessário que se garanta ao consumidor o exercício da garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando a recuperação de consumo resulte em cobrança de dívida “recente”, que normalmente vem acompanhada com a ameaça de interrupção do serviço de energia elétrica.
E quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução 414/2010, vigente à época:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no
mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
In casu, vejo que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizado na presença da esposa do Autor/Apelado, que inclusive assinou o Termo de Inspeção (ID. 11166717, págs. 2/5), sendo respeitada, portanto, a previsão do art. 129, §2º da REN 414/2010 da ANEEL.
No referido Termo, ficou constatado que haviam irregularidades no medidor, pelo que fora firmado que o aparelho encontrava-se danificado, estando sem os lacres, com os blocos de terminais quebrados, parafuso(s) de fixação do terminal de prova (elo de ligação) externo faltando, além de estar com o terminal de prova (elo de ligação) desligado, o que acarretaria uma deficiência na contagem feita pelo aparelho, entre março de 2018 e dezembro de 2020.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a concessionária Apelante atribuiu ao consumidor Apelado a responsabilidade pela medição “a menor” do consumo de energia.
Acerca disso, observo que, no momento da inspeção, o consumidor optou por realizar perícia técnica no medidor. Ao menos é o que consta do TOI em discussão, uma vez que a data da perícia ficou agendada no ato da inspeção (ID. 11166717, pág. 2).
O medidor então foi substituído e enviado para análise técnica na data de 15/01/2021, às 08h, no laboratório metrológico da 3C Services SA, situado na Av. Eusebio de Queiroz, 3494, no Município de Eusébio – CE” (id. 12092274, pág. 4), data e horário do qual houve a devida notificação no momento da entrega do TOI.
Sobre esse ponto, embora esta Relatoria tenha se manifestado em julgamentos anteriores pela validade da perícia realizada em local diverso do endereço do consumidor, para fins de cumprimento da REN 414 da ANEEL, tal entendimento deve ser revisto, uma vez que tais procedimentos estão sendo realizados em outra unidade da federação (no caso, na cidade de Eusébio-Ce), distante da localidade onde reside o Consumidor.
Ora, não se pode olvidar da vulnerabilidade do consumidor Apelado frente a empresa Apelante. E o envio do medidor para local distante da unidade inspecionada, para realização de perícia, apenas reforça tal desvantagem, ceifando o direito do consumidor ao devido processo legal administrativo. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VISTORIA TÉCNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 83/2010. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COBRANÇA NULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O fornecimento de energia elétrica constitui relação de consumo, sendo cabível a aplicação do CDC, conforme entendimento pacificado do STJ, e a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 2) Conforme art. 1º da Lei Estadual n.º 83/2010, a inspeção realizada pela concessionária deve ser precedida de notificação de modo a permitir que o consumidor se faça acompanhar de profissional com conhecimentos técnicos necessários, o que não se vislumbra no caso em tela. 3) Deve ser garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento realizado pela concessionária, incidindo em mácula a esse direito a realização de perícia em unidade da federação diversa da residência do consumidor, diante da vulnerabilidade deste. 4) A decisão de improcedência do recurso administrativo interposto pelo consumidor fundamentou-se em laudo metrológico ininteligível, que não serve para comprovar a existência de irregularidade ensejadora do faturamento a menor. Por outro lado, o Termo de Ocorrência e Inspeção – apontando a ausência de lacres no medidor – não é suficiente para atestar a deficiência da medição, tampouco o liame entre a irregularidade estrutural e a suposta diferença na aferição do consumo de energia. 5) Não havendo comprovação sobre a regularidade da apuração e a causa da deficiência na medição, não pode ser imputado ao usuário o pagamento de quantias superiores àquelas aferidas efetivamente no contador de energia, sob a alegação de recuperação de consumo. 6) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06615156420218040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023)
(Negritei)
Ademais, ainda que a concessionária Apelante disponibilize locais em algumas cidades deste Estado para acompanhamento da perícia por videoconferência, a cidade de Coronel José Dias – PI, onde reside o Apelado, não está contemplada, o que levaria o Recorrido a se deslocar para outro Município caso optasse por acompanhar o procedimento.
Por todo o exposto, tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, referente a recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor, uma vez que não observada, in casu, conforme outrora fundamentado, a rigorosa obediência aos incólumes princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, portanto, não respeitado o direito do consumidor Apelado ao contraditório e ampla defesa no momento da perícia no medidor, é de ser manter a sentença recursada.
Reforço que esta E. Câmara não se coaduna com a prática de irregularidades, mas a cobrança de quaisquer valores deve ser detalhadamente justificada, sob o crivo do devido processo legal, sob pena violação ao direito do consumidor.
3) DECISÃO
Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
Mantenho os honorários advocatícios em favor da parte Autora, ora Apelada, em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, vez que já fixados pelo juízo de origem no limite máximo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI. Data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800110-94.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFiscalização
AutorJOSE ROBERTO SILVA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/07/2024