TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800634-08.2021.8.18.0112 (Ribeiro Gonçalves / Vara Única )
Apelante: RAIMUNDO NONATO DE MOURA E SOUSA
Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6843-PI)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Diante do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
2. Trata-se de apelante tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, preenchendo, portanto, os requisitos previstos em lei para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando então a pena imposta ao apelante RAIMUNDO NONATO DE MOURA E SOUSA ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO NONATO DE MOURA E SOUSA (id. 14538783 - Pág. 366) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves (id. 13703065 - Pág. 294) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 13702969 - Pág. 118), a saber:
Consta do incluso inquérito policial que no dia 17 de setembro de 2021, por volta das 09h30min, a guarnição da Polícia Militar, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão (Proc. 0800578-72.2021.8.18.0112), na rua dos mutantes, no bairro Bela Vista, no município de Ribeiro Gonçalves/PI, em desfavor de Raimundo Nonato de Moura e Sousa, apreenderam o acusado por ter em depósito em seu domicílio: 15 (quinze) invólucros (contendo aparentemente cocaína); 241 (duzentos e quarenta e um) invólucros de crack; 12 (doze) invólucros de maconha; 02 (dois) aparelhos celulares; 04 (quatro) cartões bancários; 25 (vinte e cinco) moedas de 50 centavos; 14 (quatorze) moedas de 25 centavos; 04 (quatro) moedas de 1 real; o valor de R# 84,00 (oitenta e quatro reais) em espécie; 1 (um) rolo de papel alumínio, sacos de quilo e 01 (uma) motocicleta BROS 150.
Recebida a denúncia (em 22/03/2012; id. 13702999 - Pág. 186) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14538783 - Pág. 366), o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 15357104 - Pág. 375), refuta a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento (id. 15801895).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, o redimensionamento da pena, via reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (MINORANTE ACOLHIDA). A defesa pleiteia o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006).
Com razão.
Como se sabe, trata-se de benefício concedido a traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, razão pela qual, para fazer jus à benesse, exige-se que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.
A respeito do tema, com muita propriedade leciona Renato Brasileiro de Lima:
(…)
Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):
a) acusado primário (…)
b) bons antecedentes (…)
c) não dedicação a atividades criminosas (…)
d) não integração de organização criminosa (…)
Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)
Pelo visto, o magistrado a quo afastou a minorante sob o fundamento único de que existiriam indícios de que o apelante se “dedica a atividades criminosas”.
No entanto, o argumento mostra-se inidôneo para tanto, notadamente porque a polícia não realizou investigações com o fim de monitorar as atividades do apelante, existindo tão somente informações preliminares acerca “do suposto crime de estupro de vulnerável”, impondo-se então o reconhecimento da minorante.
Quanto ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da lei 11.343/06, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ESCOLHA DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Quanto ao critério de escolha da fração redutora, a quantidade, a natureza e a variedade das drogas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Precedentes. 3. Quanto ao regime, não obstante o quantum da pena aplicada seja compatível com a fixação do semiaberto, verifico que a quantidade e natureza da droga apreendida, que inclusive justificaram a modulação do redutor do tráfico privilegiado, autorizam a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 4. Tendo a reprimenda final superado 4 anos de reclusão, descabida a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 846115 SP 2023/0286760-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023)
Dessa forma, o apelante faz jus à redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos (id.13702982), com preponderância da natureza, da diversidade e da quantidade dos entorpecentes apreendidos – na hipótese, 49,83 gramas de cocaína e 11,44 gramas de maconha –, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena.
Ademais, houve a apreensão de materiais utilizados para embalar e comercializar drogas.
Portanto, redimensiono a pena ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando então a pena imposta ao apelante RAIMUNDO NONATO DE MOURA E SOUSA ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando então a pena imposta ao apelante RAIMUNDO NONATO DE MOURA E SOUSA ao patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Ausência justificada da Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 24 de JULHO 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.
2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017
0800634-08.2021.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAIMUNDO NONATO DE MOURA E SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Publicação05/08/2024