Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0801944-04.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRAÇÃO DE ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento do acórdão embargado, o Município de Teresina foi condenando na origem ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, apontado em R$266.597,65 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Ocorre que, in casu, a pretensão se consubstancia como sendo uma condenação em obrigação de não fazer, qual seja, “abstenção de exigir qualquer certidão de regularidade junto a Fazenda Pública para realização do pagamento das notas fiscais (...)”. 3. Logo, verifica-se que, à luz do exposto, o que se está buscando na presente lide não é o pagamento dos valores alegadamente detidos indevidamente, mas, sim, a declaração de abstenção de exigência de certidão de regularidade, o que demonstra uma falta de correlação com o valor em comento, tratando-se de um proveito econômico inestimável. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801944-04.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2024 )

Acórdão


0801944-04.2017.8.18.0140 – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: SERGSEG VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Advogados: Sílvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº 2.422) e outros

Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRAÇÃO DE ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento do acórdão embargado, o Município de Teresina foi condenando na origem ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, apontado em R$266.597,65 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Ocorre que, in casu, a pretensão se consubstancia como sendo uma condenação em obrigação de não fazer, qual seja, “abstenção de exigir qualquer certidão de regularidade junto a Fazenda Pública para realização do pagamento das notas fiscais (...)”. 3. Logo, verifica-se que, à luz do exposto, o que se está buscando na presente lide não é o pagamento dos valores alegadamente detidos indevidamente, mas, sim, a declaração de abstenção de exigência de certidão de regularidade, o que demonstra uma falta de correlação com o valor em comento, tratando-se de um proveito econômico inestimável.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 15572152, opostos por SERGSEG VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, negar-lhes provimento.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no acórdão supramencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a alegação de que, em ações de obrigação de fazer e não fazer, o valor dos honorários deve ser fixado em percentual da obrigação. Nesse diapasão, postula o retorno da verba honorária ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa anteriormente fixado.

Ademais, alega a impossibilidade de fixação de honorários por equidade no caso, uma vez que há valor certo atribuído à causa, qual seja, de R$ 266.597,65 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos).

Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se o vício apontado e atribuindo-lhes efeitos infringentes.

O embargado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 16254076, pugnando pela manutenção do julgado.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.

De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

O embargante pugna pela integração do acórdão para sanar omissão e contradição quanto à majoração dos honorários em desfavor do município de Teresina, devendo ser aplicado o regramento do art. 85, § 2º do CPC e não a fixação de honorários por equidade.

Conforme explanado quando do julgamento do acórdão embargado, o município de Teresina foi condenando na origem ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, apontado em R$266.597,65 (duzentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Ocorre que, in casu, a pretensão se consubstancia como sendo uma condenação em obrigação de não fazer, qual seja, “abstenção de exigir qualquer certidão de regularidade junto a Fazenda Pública para realização do pagamento das notas fiscais (...)”.

Logo, verifica-se que, à luz do exposto, o que se está buscando na presente lide não é o pagamento dos valores alegadamente detidos indevidamente, mas, sim, a declaração de abstenção de exigência de certidão de regularidade, o que demonstra uma falta de correlação com o valor em comento, tratando-se de um proveito econômico inestimável. Vejamos:

 

In casu, verifico que assiste razão a pretensão do embargante, município de Teresina, em relação ao erro material apontado quanto à majoração de honorários, em face da fundamentação exposta que destoa do conteúdo da ementa.

Assim, onde se lê no acórdão: "Quanto a redução dos honorários advocatícios, razão também não assiste ao Município apelante, tendo e vista que observada a proporcionalidade determinada pelo art. 85, § 3º, I, do CPC: "Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;" Leia-se: "Quanto a redução dos honorários advocatícios, razão assiste ao Município apelante, vez que, de fato, a ação é de obrigação de não fazer, conquanto houvesse reflexos pecuniários pelo não adimplemento de valores advindos de contratos com valores individualizados, não podendo servir como parâmetros para a condenação na ação que tem sua natureza o reconhecimento de uma obrigação de não fazer".

Em face da tal provimento, ficam prejudicados os embargos interpostos por SERGESEG VIGILÂNCIA.”

 

O Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076, estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios só pode observar a equidade quando houver os seguintes fatores: a) proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) valor da causa muito baixo.

Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão, uma vez que o entendimento adotado no acórdão embargado está em consonância com o regramento previsto no CPC, bem como com o mais recente entendimento do STJ.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de julho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801944-04.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Publicação

12/07/2024