Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0760034-19.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, podendo ser indeferida a assistência judiciária gratuita apenas em situações excepcionais e motivadas (art. 99, § 2º e 3º do CPC). 2. Concedida a assistência judiciária gratuita, para viabilizar o prosseguimento da demanda sem o pagamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760034-19.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760034-19.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JANIELY CARVALHO BRITO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA

AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, podendo ser indeferida a assistência judiciária gratuita apenas em situações excepcionais e motivadas (art. 99, § 2º e 3º do CPC). 2. Concedida a assistência judiciária gratuita, para viabilizar o prosseguimento da demanda sem o pagamento das custas processuais.  3. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANIELY CARVALHO BRITO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos do processo nº 0804599-87.2023.8.18.0026.


Na decisão impugnada, o juízo originário indeferiu o benefício da justiça gratuita, pela falta de indícios mínimos de insuficiência de recursos da autora para o custeio da demanda.


Em suas razões recursais (ID 13073803), a agravante afirmou que as suas condições financeiras há época em que adquiriu o produto são totalmente diferentes do contexto atual, pois possui um pequeno empreendimento, que não gera renda fixa. Além disso, alegou que a declaração de insuficiência juntada aos autos é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.


A gratuidade da justiça foi concedida em sede de antecipação de tutela recursal, na decisão de ID 13327540, para viabilizar o prosseguimento da demanda sem o pagamento das custas processuais.


A parte agravada apresentou contraminuta na petição de ID 13956525, requerendo que seja negado provimento ao presente recurso.

 

É o relatório.

 

 

VOTO


A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.


Sobre esse instituto, a legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, podendo ser indeferida a assistência judiciária gratuita apenas em situações excepcionais e motivadas (art. 99, § 2º e 3º do CPC). Nesse sentido a jurisprudência: 


PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).


Na hipótese dos autos, a agravante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, por não possuir renda fixa para o seu sustento, além de estar gestante, na iminência de conceber seu filho. Juntou aos autos a ultrassonografia gestacional e a Declaração de Hipossuficiência (ID 13073805).


À luz do explicitado, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante deve ser entendida como presumidamente verdadeira, considerando o valor elevado das custas em comparação aos seus rendimentos.


Além disso, a parte agravada não trouxe aos autos provas que justificassem a manutenção da decisão de primeiro grau.


Diante do exposto, conhece-se do presente Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de ID 13327540, para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do presente Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de ID 13327540, para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Oficie-se ao juízo de primeiro grau do teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Teresina, data do sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0760034-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JANIELY CARVALHO BRITO

Réu

LOJAS AMERICANAS S.A.

Publicação

07/08/2024