Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0762680-02.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Com efeito, considerando a intempestividade da impugnação do Executado/agravante que pleiteia a reforma, da decisão recorrida, alegando que os cálculos são de ordem pública, não procede tais alegações. Descabimento. Alegação intempestiva, mesmo após regular intimação. Preclusão verificada. Precedentes. Ademais, cálculos apresentados pelo agravado que, a princípio, respeitou o quanto decidido. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762680-02.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762680-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA JOSE RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Com efeito, considerando a intempestividade da impugnação do Executado/agravante que pleiteia a reforma, da decisão recorrida, alegando que os cálculos são de ordem pública, não procede tais alegações. Descabimento. Alegação intempestiva, mesmo após regular intimação. Preclusão verificada. Precedentes. Ademais, cálculos apresentados pelo agravado que, a princípio, respeitou o quanto decidido. Decisão mantida. Recurso desprovido.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada em seus termos e fundamentos. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”

             

              RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A por E. A. TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificado e representado, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Castelo do Piauí/PI, proposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO, agravada

Pela decisão, o magistrado singular desacolheu, a impugnação trazida pelo impugnante, tendo em vista a sua manifesta intempestividade, devendo serem cumpridas as demais determinações.

Dessa decisão, agravou o Banco, aduzindo nas razões que os cálculos são de ordem pública, podendo serem alegados a qualquer tempo. Relata que não há saldo remanescentes a ser pago, visto que o valor devido de dano material é de R$ 68.288,88 (sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que subtraindo o valor dado em garantia do juízo, na quantia de R$ 95.608,97 (noventa e cinco mil, seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos), há saldo de R$ 18.966,88 (dezoito mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em favor do agravante.

Com isso, requer o recebimento, conhecimento e provimento do recurso, a fim de atribuir efeito suspensivo ativo, à decisão agravada, para reformar a decisão recorrida.

Contrarrazões acosta no ID 15396451, impugna os argumentos do agravante, aduzindo a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Descreveu que o recorrente foi intimado do despacho no dia 23/01/2023, às 23:59:59 hrs, tendo como data final do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, a data de 13/02/2023, às 23:59:59 hs; que o Banco executado só realizou o depósito no dia 22/02/2023, portanto, após findado o prazo legal. Argumentou que somente em 14/03/2022, fora do prazo, apresentou impugnação, alegando que o valor não corresponde ao deduzido nos autos.

Requer seja mantida a decisão agravada, seja negado provimento ao recurso.

Sem parecer Ministerial.

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

Passo ao voto.


 


VOTO.

O recurso é próprio, tempestivo, adequado e devidamente preparado. Presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reformar a decisão agravada, pela qual o magistrado a quo reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte agravante.

Com efeito, salienta-se que o instituto da preclusão, orientado pela aspiração de certeza e segurança jurídica, constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar, ou em razão de sua consumação.

Note-se que, o artigo 223 do CPC dispõe ser defeso à parte praticar ou de emendar o ato processual quando decorrido o prazo processual.

Desse modo, nos termos do artigo 523 do CPC, o executado tem o prazo de 15(quinze) dias úteis para pagamento voluntário da quantia fixada em sentença; transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no caput do art. 525 do referido Código, para executado apresentar sua impugnação, conforme se verifica da transcrição dos dispositivos, in verbis:

"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

(…)

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".

Depreende-se dos autos que, após iniciado o cumprimento de sentença pelo ora agravado, o agravante foi intimado, na pessoa do seu procurador, para:

Dessarte, intime-se o executado, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).

Assim, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento em 23/01/2023 e, após o decurso do referido prazo, consequentemente, iniciou-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação.

Contudo, embora devidamente intimado e ciente da referida decisão/intimação, o agravante somente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 14/03/2023.

Destaca-se que, a despeito das alegações do agravante de que os cálculos são de ordem pública, podendo serem alegados a qualquer tempo e, que não há saldo remanescentes a ser pago, tal alegação não prospera.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)

Conforme apontado, a decisão agravada não merece reforma pela qual foi reconhecida a intempestividade, diante da apresentação intempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença.

Perante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada em seus termos e fundamentos.

Sem parecer Ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0762680-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE RIBEIRO

Publicação

20/08/2024