TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762680-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA JOSE RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Com efeito, considerando a intempestividade da impugnação do Executado/agravante que pleiteia a reforma, da decisão recorrida, alegando que os cálculos são de ordem pública, não procede tais alegações. Descabimento. Alegação intempestiva, mesmo após regular intimação. Preclusão verificada. Precedentes. Ademais, cálculos apresentados pelo agravado que, a princípio, respeitou o quanto decidido. Decisão mantida. Recurso desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada em seus termos e fundamentos. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A por E. A. TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificado e representado, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo de Direito da Comarca de Castelo do Piauí/PI, proposta por MARIA JOSÉ RIBEIRO, agravada
Pela decisão, o magistrado singular desacolheu, a impugnação trazida pelo impugnante, tendo em vista a sua manifesta intempestividade, devendo serem cumpridas as demais determinações.
Dessa decisão, agravou o Banco, aduzindo nas razões que os cálculos são de ordem pública, podendo serem alegados a qualquer tempo. Relata que não há saldo remanescentes a ser pago, visto que o valor devido de dano material é de R$ 68.288,88 (sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Sustenta que subtraindo o valor dado em garantia do juízo, na quantia de R$ 95.608,97 (noventa e cinco mil, seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos), há saldo de R$ 18.966,88 (dezoito mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em favor do agravante.
Com isso, requer o recebimento, conhecimento e provimento do recurso, a fim de atribuir efeito suspensivo ativo, à decisão agravada, para reformar a decisão recorrida. Contrarrazões acosta no ID 15396451, impugna os argumentos do agravante, aduzindo a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Descreveu que o recorrente foi intimado do despacho no dia 23/01/2023, às 23:59:59 hrs, tendo como data final do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, a data de 13/02/2023, às 23:59:59 hs; que o Banco executado só realizou o depósito no dia 22/02/2023, portanto, após findado o prazo legal. Argumentou que somente em 14/03/2022, fora do prazo, apresentou impugnação, alegando que o valor não corresponde ao deduzido nos autos. Requer seja mantida a decisão agravada, seja negado provimento ao recurso. Sem parecer Ministerial. É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Passo ao voto.
VOTO.
O recurso é próprio, tempestivo, adequado e devidamente preparado. Presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reformar a decisão agravada, pela qual o magistrado a quo reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte agravante.
Com efeito, salienta-se que o instituto da preclusão, orientado pela aspiração de certeza e segurança jurídica, constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se desejava exercitar, ou em razão de sua consumação.
Note-se que, o artigo 223 do CPC dispõe ser defeso à parte praticar ou de emendar o ato processual quando decorrido o prazo processual.
Desse modo, nos termos do artigo 523 do CPC, o executado tem o prazo de 15(quinze) dias úteis para pagamento voluntário da quantia fixada em sentença; transcorrido o referido prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no caput do art. 525 do referido Código, para executado apresentar sua impugnação, conforme se verifica da transcrição dos dispositivos, in verbis:
"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
(…)
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Depreende-se dos autos que, após iniciado o cumprimento de sentença pelo ora agravado, o agravante foi intimado, na pessoa do seu procurador, para:
Dessarte, intime-se o executado, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Assim, iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento em 23/01/2023 e, após o decurso do referido prazo, consequentemente, iniciou-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação.
Contudo, embora devidamente intimado e ciente da referida decisão/intimação, o agravante somente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 14/03/2023.
Destaca-se que, a despeito das alegações do agravante de que os cálculos são de ordem pública, podendo serem alegados a qualquer tempo e, que não há saldo remanescentes a ser pago, tal alegação não prospera.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021)
Conforme apontado, a decisão agravada não merece reforma pela qual foi reconhecida a intempestividade, diante da apresentação intempestiva da impugnação ao cumprimento de sentença.
Perante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão agravada em seus termos e fundamentos.
Sem parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762680-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE RIBEIRO
Publicação20/08/2024