Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003468-98.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – RECURSOS DEFENSIVOS E DO ESTADO DO PIAUÍ – DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO – 2 DAS PRELIMINARES DE NULIDADE – (I) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DA DEFENSORIA PÚBLICA – (II) DA CARÊNCIA DE INTERESSE DA ADVOGADA DATIVA – (III) DA AUSÊNCIA DE ÓBICE À ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO – REJEIÇÃO – 3 DO MÉRITO – (IV) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO – REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA – PLEITOS REJEITADOS – (V) REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – REJEIÇÃO – ATUAÇÃO COMPATÍVEL EVIDENCIADA – 4 PROVIMENTO E IMPROVIMENTO UNÂNIMES. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das autorias e materialidades delitivas, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP; 3 Diante das circunstâncias do caso concreto, resultou devidamente observado critério da compatibilidade entre os serviços prestados pela defensora dativa (evidenciados no seu zelo profissional, na sua atuação em duas oportunidades, participando da audiência una e subscrevendo as alegações finais, além da razoável complexidade do caso) e a contraprestação correspondente (quantum originalmente arbitrado a título de honorários advocatícios), a serem pagos pelo Estado (resultando inviável o afastamento desse capítulo da condenação, o seu redirecionamento às expensas da Defensoria Pública, ou a redução do quantum arbitrado). Precedentes; 4 Recursos conhecidos, sendo providos os defensivos e improvido o estatal, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003468-98.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0003468-98.2019.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0003468-98.2019.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante 01: Larissa Bezerra da Silva (RÉ SOLTA).

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag1.

Apelante 02: Raimundo Nonato Vieira (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes2.

Apelante 03: Estado do Piauí.

Procurador: Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI 17.910)3.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) – RECURSOS DEFENSIVOS E DO ESTADO DO PIAUÍ DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS – 1 ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO – 2 DAS PRELIMINARES DE NULIDADE – (I) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DA DEFENSORIA PÚBLICA – (II) DA CARÊNCIA DE INTERESSE DA ADVOGADA DATIVA – (III) DA AUSÊNCIA DE ÓBICE À ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO – REJEIÇÃO – 3 DO MÉRITO – (IV) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO – REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA – PLEITOS REJEITADOS – (V) REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – REJEIÇÃO – ATUAÇÃO COMPATÍVEL EVIDENCIADA – 4 PROVIMENTO E IMPROVIMENTO UNÂNIMES.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca das autorias e materialidades delitivas, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, porque não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;

3 Diante das circunstâncias do caso concreto, resultou devidamente observado critério da compatibilidade entre os serviços prestados pela defensora dativa (evidenciados no seu zelo profissional, na sua atuação em duas oportunidades, participando da audiência una e subscrevendo as alegações finais, além da razoável complexidade do caso) e a contraprestação correspondente (quantum originalmente arbitrado a título de honorários advocatícios), a serem pagos pelo Estado (resultando inviável o afastamento desse capítulo da condenação, o seu redirecionamento às expensas da Defensoria Pública, ou a redução do quantum arbitrado). Precedentes;

4 Recursos conhecidos, sendo providos os defensivos e improvido o estatal, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Estado do Piauí e DAR PROVIMENTO àquele interposto pelos apelantes Larissa Bezerra da Silva e Raimundo Nonato Vieira, com o fim de ABSOLVÊ-LOS da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Larissa Bezerra da Silva (id. 6200060 - Pág. 397), por Raimundo Nonato Vieira (id. 6200060 - Pág. 401) e pelo Estado do Piauí (id. 6662192 - Pág. 1), doravante denominados primeiro, segundo e terceiro apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 26/08/2021; id. 6200060 - Pág. 371/392) que condenou o terceiro apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em favor da advogada Andressa Elen Silva Teixeira, devidos à sua atuação como defensora ad hoc, e o primeiro e segundo apelantes à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6200060 - Pág. 1/7), a saber:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de seu órgão em atuação neste juízo, representado pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da CF e art. 24 e 41, ambos do CPP, oferecer DENÚNCIA contra LARISSA BEZERRA DA SILVA, alcunha “LARISSÃO”, brasileira, natural de Teresina-PI, nascida em 12/08/1999, inscrita sob o RG nº 4.944.385 SSP PI, filha de Francisca Maria Bezerra da Silva, residente na Rua 36, nº 1240, Bairro Vila Uruguai, nesta Capital; contra RAIMUNDO NONATO VIEIRA, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 15/07/1984, RG nº 2.453.481 SSP-PI, filho de Manoel Raimundo Vieira e Maria das Graças Vieira, residente na Rua 32, nº 1237, Bairro Vila Uruguai, nesta Capital, face à prática delituosa a seguir expendida:

I – DOS FATOS APURADOS

Consta do inquérito policial que no dia 08 de junho de 2019, por volta das 23h30min, os denunciados Larissa Bezerra e Raimundo Nonato, em coautoria com um homem idenficado apenas como Fernando, subtraíram bens de valor de propriedade de Wellington Leite Rocha, utilizando-se de grave ameaça pelo emprego de simulacro de arma de fogo.

Foi apurado que, na data e horário supracitado, a vítima Wellington Leite Rocha estava se deslocando em uma motocicleta Pop 100, Placa NIC 7209, cor preta, na Avenida Horácio Ribeiro, nesta capital e, ao realizar uma frenagem na rotatória localizada na dita Avenida, foi surpreendida pela aproximação de LARISSA, RAIMUNDO NONATO e FERNANDO que, em ação conjunta abordaram a vítima e, mediante grave ameaça, subtraíram o referido veículo e um aparelho celular de seu patrimônio.

Após a subtração da motocicleta da vítima, os infratores RAIMUNDO e FERNANDO evadiram-se do local, este último na posse do veículo subtraído. Enquanto isso, LARISSA subtraiu o aparelho celular da vítima tentou empreender fuga, sendo que, após ligeira perseguição, a infratora foi detida pela própria vítima e rendida nas proximidades do posto Texano até a chegada da equipe policial.

Com a chegada dos Militares, LARISSA informou que RAIMUNDO NONATO estaria em um bar da Vila Uruguai. Com isso, os policiais, logo em seguida, se dirigiram ao local e lá encontraram o dito denunciado. Diante das circunstâncias, fora realizada a prisão em flagrante dos denunciados em consonância aos trâmites legais.

Em relação ao coautor identificado apenas como FERNANDO, o mesmo não fora localizado, interrogado ou sequer qualificado indiretamente, pelo que, neste momento, deixamos de denunciá-lo.

Conforme autor (sic) de apreensão de fls. 09, tem-se que a motocicleta subtraída (Pop 100, Placa NIC 7209, cor preta) fora encontrada abandonada, em circunstâncias não esclarecidas. Também restara apreendida um pedaço de madeira em formato de pistola, envolvida com fita isolante, objeto esse utilizado pelos infratores para simular o porte de arma de fogo.

A motocicleta apreendida, produto do crime, fora devidamente restituída à vítima (fls. 10).

Por fim, conforme consulta no sistema Themis Web, verifica-se que os denunciados LARISSA BEZERRA DA SILVA e RAIMUNDO NONATO VIEIRA já respondem criminalmente pela prática de outros delitos nesta comarca, o que constata a utilização do crime pelos denunciados como meio de vida.

II – DO CRIME PRATICADO

Agindo do modo antes detalhado, os denunciados praticaram o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas (art. 157 § 2º, II do Código Penal).

Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima (fls. 07), auto de prisão em flagrante (fls. 02), auto de apreensão (fls. 09), auto de restituição (fls. 10), depoimento das testemunhas (fls. 04/06), relatório final (fls. 45/49), entre outros.

 

Recebida a denúncia (em 10/07/2019; id. 6200060 - Pág. 134/135) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A primeira apelante (Larissa) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6200061 - Pág. 169/172), (i) a absolvição da acusada ou, subsidiariamente, (ii) a redução da pena, mediante reconhecimento da modalidade tentada (art. 14, II, do CP).

O segundo apelante (Raimundo) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 6200060 - Pág. 419/427), (i) a absolvição do acusado ou, eventualmente, (ii) a redução da pena, mediante reconhecimento da modalidade tentada (art. 14, II, do CP), e (iii) a exclusão, redução ou parcelamento da pena pecuniária.

O terceiro apelante (Estado do Piauí) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 6662192 - Pág. 2/10), “o recebimento desta apelação nos seus efeitos legais e, no mérito, o integral provimento para reformar a sentença e afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários de defensor dativo. Subsidiariamente, em caso de manutenção do dever de pagar honorários, requer que seja o valor descontado da quantia referente ao duodécimo a ser repassado à Defensoria Pública Estadual, consoante os arts. 134 e 168 da Constituição da República. Também subsidiariamente, requer que sejam, em qualquer caso, reduzidos os valores de honorários do advogado dativo, para um total de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), valor máximo utilizado como parâmetro para remuneração por atuação em ação penal pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, que trata de honorários de advogados dativos na Justiça Federal”. Nas razões de pedir, consta ainda a arguição preliminar de “nulidade absoluta (...) em face da falta de citação da Defensoria Pública e do Estado do Piauí”.

O primeiro e segundo apelantes (Larissa e Raimundo), também em contrarrazões (id. 8701765 - Pág. 1/8), manifestaram-se pelo não conhecimento das Razões Recursais, interpostas pela Procuradoria Estadual. Caso conhecido, que seja negado provimento, mantendo-se a Sentença do magistrado de primeiro grau, no que se diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios da advogada dativa”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 6200060 - Pág. 443/452, 6200060 - Pág. 431/441 e 11276894 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas, mas concorda com o pleito principal formulado pelo Estado do Piauí, com o fim de “reformar a sentença e afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários de defensor dativo”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina (ids. 6477988 - Pág. 1/10 e 12432959 - Pág. 1/4) pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, mas pelo provimento daquele interposto pelo Estado do Piauí.

Feito revisado (id.18045094).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Consoante relatado, os recursos defensivos visam, em síntese, (i) a absolvição dos acusados (1º e 2º apelantes), (ii) a redução da pena (1º e 2º apelantes), (iii) a exclusão, redução ou parcelamento da pena pecuniária (2º apelante); ao passo que aquele interposto pelo Estado do Piauí visa, preliminarmente, (i) a “nulidade absoluta (...) em face da falta de citação da Defensoria Pública e do Estado do Piauí” ou, no mérito, (ii) o afastamento dessa condenação ao pagamento de honorários ou, subsidiariamente, (iii) que seja descontado da quantia referente ao duodécimo (“às expensas do orçamento da Defensoria Pública”) ou (iv) reduzido o valor originalmente fixado.

Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Das apelações defensivas.

1.1 Da absolvição.

CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, as autorias e materialidades dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado).

RAZÕES DE FATO – ACERVO INQUISITIVO ESVAZIADO EM JUÍZO – DELITO QUE NÃO CONTA COM TESTEMUNHAS OCULARES – VÍTIMA QUE NÃO COMPARECE EM JUÍZO – AUDIÊNCIA OCORRIDA TRÊS ANOS APÓS O DELITO – POLICIAIS QUE SE ESQUECERAM DOS DETALHES – UM RÉU QUE EXERCE O DIREITO AO SILÊNCIO – OUTRO RÉU QUE NEGA A AUTORIA. Com efeito, desde o inquérito policial, os fatos jamais contaram com testemunhas oculares.

Em juízo, seguiu a mesma toada, com um único diferencial: a vítima, outrora ouvida extrajudicialmente, deixou de comparecer à audiência, de forma que todo o acervo judicializado silencia acerca da suposta prática do roubo, incluindo o seu modus operandi e os eventuais autores.

As testemunhas arroladas pela acusação, ora os policiais militares que participaram tão somente das diligências posteriores ao delito e que culminaram na prisão dos acusados, mostraram-se incapazes de replicar em juízo (e tampouco foram indagados se poderiam confirmar) aquela versão fática outrora narrada pela vítima (na fase extrajudicial). Vale pontuar, aliás, que os fatos ocorreram em 8/6/2019 e os militares foram ouvidos em juízo em 25/5/2021, portanto, cerca de 3 (três) anos depois, quando já não eram mais capazes de relembrar os detalhes da ocorrência (consoante eles mesmos reiteradamente lamentaram em audiência).

As demais testemunhas, todas arroladas pelas defesas, qualificam-se meramente como abonatórias e nada contribuíram para a elucidação dos fatos.

A primeira apelante (Larissa) preferiu exercer o seu direito de permanecer em silêncio, tanto em sede de inquérito, quanto em juízo.

O segundo apelante (Raimundo), que havia exercido o mesmo direito em sede de inquérito, quebrou o silêncio em juízo e negou qualquer participação delitiva. Alegou que, ao tempo do delito, encontrava-se em local diverso e afastado, qual seja, em um bar, próximo de sua residência, consumindo bebida alcoólica, onde justamente, pouco tempo depois dos fatos, foi encontrado pelos militares, registre-se, completamente embriagado (consoante também atestaram em juízo). Nesse mesmo espaço de tempo, outra equipe, noutra viatura, encontrava a motocicleta (outrora roubada) abandonada, em local distante dali (consoante os militares mencionaram em juízo).

Todos esses dados imprimem um nível considerável de verossimilhança à versão autodefensiva, no sentido de que teria sido escolhido por acaso como bode expiatório, por sua delatora codenunciada (que se encontrava no interior da viatura), na ocasião em que a equipe passava por aquele bar. Segundo o acusado, ela ardilosamente aproveitou-se desse ensejo com a finalidade de livrar o verdadeiro autor do roubo da motocicleta.

A propósito, a denúncia atribui a prática do roubo de um celular à primeira apelante (Larissa). Porém, os policiais sequer foram capazes de relembrar desse específico bem (o celular, supostamente subtraído). Noutras palavras, esqueceram que também teria ocorrido o roubo desse celular. A prova judicial, portanto, silencia quanto a esse fato, cuja imputação recaíra exclusivamente à primeira apelante (Larissa).

Por outro lado, os militares lembraram, isso sim, do roubo da motocicleta. Sucede, porém, que esse fato resultou atribuído na denúncia exclusivamente ao segundo apelante (Raimundo) e tão somente por força da delação da primeira apelante (Larissa). Vale dizer, sequer foi a vítima quem o reconhecera como o autor do roubo da motocicleta (consoante os militares ressaltaram em juízo).

Nessa conjuntura, a oitiva judicial da vítimaacaso sua memória também não resultasse afetada pelo transcurso do tempo e pelo esquecimento – mostrar-se-ia imprescindível (e, talvez, condição sine qua non) à elucidação da materialidade do roubo do celular (atribuído a Larisse) e da autoria do roubo da motocicleta (atribuído a Raimundo).

Portanto, aqueles parcos elementos indiciários, que outrora ampararam o oferecimento da denúncia, resultaram absolutamente esvaziados durante a instrução processual, culminando num acervo judicial nebuloso e carente de prova minimamente suficiente ao amparo de uma sentença condenatória.

RAZÕES DE DIREITO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, nebulosos e contraditórios elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca das materialidades e autorias delitivas, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDO. Forte nessas razões, acolho os pleitos de absolvição.

 

2 Da apelação interposta pelo Estado do Piauí.

Consoante relatado, o terceiro apelante (Estado do Piauí) interpôs a presente apelação contra o capítulo específico da sentença objurgada, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em favor da advogada Andressa Elen Silva Teixeira, devidos à sua atuação como defensora ad hoc.

O Ente Estatal visa, preliminarmente, (i) a “nulidade absoluta (...) em face da falta de citação da Defensoria Pública e do Estado do Piauí” ou, no mérito, (iv) o afastamento dessa condenação ao pagamento de honorários ou, subsidiariamente, (iv-a) que seja descontado da quantia referente ao duodécimo (às expensas do orçamento da Defensoria Pública) ou (iv-b) reduzido o valor originalmente fixado.

 

2.1 Das preliminares de nulidade.

NULIDADES – GENERALIDADES. No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal4 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas5.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício6 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

O Ente Estatal visa, preliminarmente, a nulidade do feito sob várias alegações.

(I) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E DA DEFENSORIA PÚBLICA. A primeira consiste na ausência de intimação do Estado do Piauí ou da Defensoria Pública, para fins de cientificação da necessidade de um segundo defensor durante a audiência de instrução: “Em primeiro lugar, o Estado do Piauí, bem como a Defensoria Pública, jamais foi intimado para INDICAR UM SEGUNDO DEFENSOR PÚBLICO, o que eliminaria a necessidade de indicação de advogado dativo”.

Sem razão.

Inicialmente, cumpre destacar que, muito antes da Audiência de Instrução, a Defensoria Pública já vinha patrocinando a assistência jurídica gratuita aos dois denunciados. Tanto isso que as defensas prévias, dos dois denunciados, foram subscritas pela Defensoria Pública (id. 6200061 - Pág. 27/33; e id. 6200061 - Pág. 58/65).

Dessa forma, no mínimo, incumbia-lhe o dever de prévio conhecimento acerca dos interesses dos seus representados e, como consequência, também era seu dever o prévio conhecimento da alegada colidência de defesas, notadamente quando, da simples leitura da denúncia, observa-se que foi a denunciada quem delatou o suposto comparsa codenunciado.

Como consequência, jamais poderia se beneficiar do próprio torpor, decorrente do comparecimento de um único Defensor Público àquela Audiência de Instrução, o qual veio a requerer a sua redesignação, sob a alegação da colidência de defesas entre os denunciados (como se não fosse de sua responsabilidade ter a prévia ciência desse óbice) e da consequente impossibilidade daquele único defensor patrocinar a assistência aos dois denunciados (simultaneamente, naquela oportunidade).

Noutras palavras, a necessidade de um segundo defensorera (ou, ao menos, deveria ser) fator de prévio conhecimento da Defensoria Pública, sendo então absolutamente desnecessário e desarrazoado que o magistrado suspendesse a audiência, em prejuízo da marcha processual, decorrente dessa falha ou ineficiência, atribuíveis exclusivamente à Defensoria Pública, a fim de determinar uma nova intimação dessa mesma Defensoria Pública ou a notificação do Estado do Piauí (ora apelante), para que indicassem um segundo Defensor Público, como se necessário fosse, a título de pressuposto ou condição de procedibilidade, à nomeação de um defensor dativo.

PARTE QUE CONCORRE PARA A NULIDADE (ART. 565 DO CPP). Aqui, portanto, incide a regra segundo a qual a parte jamais poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP7).

(II) DA CARÊNCIA DE INTERESSE DA ADVOGADA DATIVA. A segunda alegação consiste na suposta carência de interesse da advogada em ser beneficiada com o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes de sua atuação como defensora dativa: “Como se isto não bastasse, a pretensão do apelado de obter um valor a ser pago pelo Estado do Piauí carece inteiramente de interesse processual”.

Também sem mínima razoabilidade.

De fato, revela patente o interesse da advogada em receber a contraprestação pelos seus serviços, ora devidamente prestados, decorrentes da sua nomeação judicial para o patrocínio da causa.

Aliás, não só isso. Detém legitimidade, interesse e possibilidade jurídica, decorrentes de expressa previsão legal disposta no art. 228 da Lei 8.926/1994, o qual consiste inclusive no dispositivo de abertura do Capítulo IV, Dos Honorários Advocatícios, desse Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De fato, a normativa de regência prevê expressamente que O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (art. 22, §1º, da Lei 8.926/1994). Mais que isso, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB(art. 22, §2º, da Lei 8.926/1994).

(III) DA AUSÊNCIA DE ÓBICE À ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. A terceira alegação reside na suposta ausência de óbice à atuação do Defensor Público: “Para que haja a nomeação de defensor dativo nesses casos, é necessária a existência de circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso, o que não ocorreu”.

Ora, tal premissa fática sequer existiu.

Na realidade, ocorreu exatamente o contrário: houve sim o óbice, tanto que levantado pelo próprio Defensor Público durante a audiência.

Caso contrário, se fosse esse realmente o caso, de ausência do óbice, concluir-se-ia então que o Defensor Público, na ocasião da audiência, gerou a nulidade, que ora visa se beneficiar.

PARTE QUE CONCORRE A NULIDADE (ART. 565 DO CPP). Também aqui incide a regra segundo a qual a parte jamais poderia se beneficiar de nulidade a que deu causa ou concorreu (art. 565 do CPP9).

PRECEDENTE E REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. Finalmente, a título de reforço de fundamentação a tudo o quanto exposto até aqui, vale também adotar as razões de decidir extraídas de precedente recente, dessa Colenda Corte Estadual, em caso assemelhado, a seguir colacionadas na íntegra, a fim de evitar tautologias:

2 Preliminar de nulidade de sentença.

Sustenta o Apelante que não fora intimado da decisão proferida nos autos dos processos que resultaram em sua condenação, ressaltando que a nomeação ocorreu sem que lhe tenha sido facultada “a possibilidade de manifestação no curso da ação, mesmo porque não restou comprovada a ciência inequívoca do ente público, o que é uma clara violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF)”.

Aduz que como se trata de “vício que gerou nulidade absoluta, porque ligada à matéria de ordem pública, deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz”.

Da análise detida da sentença, cumpre frisar o seguinte trecho: (omissis).

Portanto o direito aos honorários é inerente ao defensor dativo, ante a natureza essencial à atividade.

Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles indicados como defensores dativos ou curadores especiais.

Assim, percebe-se que inexiste o aparato necessário à prestação integral da assistência naquela unidade, vale dizer, ausência de defensor público, o que caracteriza falha na prestação do serviço público, mostrando-se então como única alternativa judicial cabível a nomeação de advogado dativo, em respeito ao devido processo legal.

Conforme se verifica dos autos, tanto no termo de audiência criminal quanto no cível (Id. 2749279 – páginas 8 e 9), o juiz singular nomeou o Dr. GERALDO ALENCAR BARRETO NETO como defensor dativo.

Nesse contexto, mostra-se desnecessária a presença do Estado nas ações em que o defensor dativo atua, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da verba decorre de expressa previsão legal (art.22, § 1º, da Lei 8.906/94), não havendo então que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Assim, como a Defensoria Pública não se fez presente às audiências e diante da ausência de controvérsia nos termos respectivos, constata-se a impossibilidade de sua atuação, motivo pelo qual não prospera a alegação de nulidade do decisum tão somente porque contrária aos interesses da parte.

Logo, suficientemente fundamentada e embasada em dispositivos legais, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na sentença a ensejar sua anulação.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.

(TJPI, Apelação Cível 0000040-46.2017.8.18.0054, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j.17/02/2023) [grifo nosso]

 

PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Finalmente, o recorrente não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Forte nessas razões, rejeito a arguição de nulidade.

 

2.2 Do mérito.

O Ente Estatal visa, no mérito, (iv) o afastamento dessa condenação ao pagamento de honorários ou, subsidiariamente, (iv-a) que seja descontado da quantia referente ao duodécimo (às expensas do orçamento da Defensoria Pública) ou (iv-b) reduzido o valor originalmente arbitrado.

Igualmente sem razão.

(IV) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO – REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA – PLEITOS REJEITADOS. Em que pesem os argumentos recursais, como já mencionado no tópico anterior, o Estatuto da OAB prevê expressamente que o defensor dativo detém o direitoa honorários fixados pelo juíz”, a serem pagos pelo Estado”, inclusive não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.

Ora, em decorrência da estrita observância à dicção legal, conclui-se de plano que os dois primeiros pedidos de afastamento da condenação e o de redirecionamento da cobrançacarecem de possibilidade jurídica.

(V) REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – REJEIÇÃO – ATUAÇÃO COMPATÍVEL EVIDENCIADA. Quanto ao pleito de redução do valor arbitrado, diferentemente dos demais pedidos, esse em específico não se restringe a matéria exclusivamente de direito. Impõe-se, no caso, a análise da atuação em concreto da defensora dativa.

Isso porquê, repise-se, o dispositivo de regência, vigente à época tanto da sua atuação quanto da sentença, previa a remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB(art. 22, §2º, da Lei 8.926/1994).

Atente-se que o critério da compatibilidade“remuneração compatível com o trabalho” revela a pedra de toque, o critério decisivo ao arbitramento dos honorários devidos ao defensor dativo, seja diante dos termos legais, seja mediante sua interpretação jurisprudencial.

QUANTUM DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA DEFENSOR DATIVO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ – SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TABELAS DA OAB – NÃO VINCULAM O MAGISTRADO MAS SERVEM DE REFERÊNCIA. Tanto isso que, em atenção ao dispositivo em comento, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (em 23/10/2019), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), submeteu a seguinte questão ao crivo da 3ª Sessão: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos”.

E então, na oportunidade, resultou firmada a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República(STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ªS., j.23/10/2019).

TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL PIAUÍ – REFERÊNCIAS INICIAIS. Nessa toada, na mesma trilha da referida orientação jurisprudencial, a título de mera referência, cumpre então destacar os valores atualmente constantes da Tabela de Honorários da OAB, Seccional Piauí, ora passíveis de incidência no caso concreto.

De início, destaca-se a fixação do valor mínimo de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) como contraprestação “por ato” ao “Acompanhamento de Clientes” em “audiência judicial (acompanhamento de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas”.

Fixa, ainda, o valor mínimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) como contraprestação por “Requerimentos e Pedições Avulsas”, mais precisamente “no âmbito judicial”.

E estabelece, também, o valor mínimo de R$ 1.365,00 (um mil, trezentos e sessenta a cinco reais) como contraprestação pelo “Exame de Autos de Processo”, especificamente “perante órgão judicial”.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – ZELO PROFISSIONAL EVIDENCIADO – ATUAÇÃO EM DUAS OCASIÕES – RAZOÁVEL COMPLEXIDADE DO FEITO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. Voltando-se, agora, à análise da atuação concreta da defensora dativa, observa-se que a advogada participou ativa e efetivamente da Audiência de Instrução, formulando inclusive questionamentos às testemunhas e ao acusado. Posteriormente, também apresentou alegações finais, em nove laudas, expondo de forma concreta e fundamentada suas razões de pedir, diluídas em oito tópicos, com reflexo nos pedidos (i) de absolvição (com fundamento em duas alíneas), (ii) de fixação de pena mais branda (mediante decote de duas majorantes) e (iii) de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.

Além desse zelo profissional da defensora dativa, o caso concreto apresentou-se com razoável complexidade. Aparentemente, tratar-se-ia da mera prática de roubo, contra única vítima, em concurso de agentes e mediante emprego de simulacro arma. Até aqui, sem maiores dificuldades. Sucede, porém, que a exposição fática exposta na denúncia já trazia certo embaraçamento à compreensão da dinâmica dos fatos. Estranhamente, um dos infratores empreendeu fuga, sozinho, utilizando-se da motocicleta roubada, abandonando a comparsa (sem qualquer razão aparente) na cena delitiva, a qual foi imediatamente perseguida e capturada por populares, supostamente ainda na posse do celular subtraído (cuja materialidade, porém, não resultou confirmada em juízo).

Na sequência, ela teria delatado o denunciado como o seu suposto comparsa (o qual, consoante já mencionado, a autoria não resultou confirmada em juízo). Toda essa perplexidade, emergida em audiência (tanto que resultou no acolhimento do pleito recursal de absolvição dos acusados) imprimiu razoável complexidade ao caso concreto; conjuntura que, aliada ao zelo profissional dedicado ao presente caso, certamente, reflui na razoável fixação de honorários acima dos valores mínimos fixados na tabela da OAB/PI.

Em suma, inexiste flagrante ilegalidade (ou tampouco falta de razoabilidade) no quantum originalmente arbitrado como contraprestação pelos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa nos presentes autos. Diante das circunstâncias do caso concreto, acima evidenciadas, resultou devidamente observado critério da compatibilidade. Trata-se de “remuneração compatível com o trabalho” (cf. termos legais) ou de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (cf. orientação jurisprudencial).

A propósito, vale destaque o precedente colacionado pelo próprio apelante. Assim como na presente hipótese, trata-se também de Apelação Criminal interposta pelo Estado do Piauí contra o capítulo da sentença condenatória que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo. Na oportunidade, a Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal, desta Corte Estadual, em acórdão de 2016, portanto, julgado há longínquos 8 (oito anos), manteve o quantum originalmente fixado em R$ 4.390,00 (quatro mil, trezentos e noventa reais), como contraprestação pela atuação de advogado nomeado para uma única audiência. Confira-se:

EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL MOVIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE QUE FIXA OS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA INGRESSAR NO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBLIDADE. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL GRATUITA A CONTENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBÍTRADO. IMPOSSÍVEL. VALOR CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. 1. Desnecessária a intimação do Estado para ingressar no feito, por não ser parte no processo, recaindo-lhe, apenas, o ônus do pagamento dos honorários do advogado dativo em razão de não oferecer assistência jurídica gratuita de maneira plena. 2. Revela-se importante ressaltar que a Defensoria Pública tomou ciência da audiência com antecedência, razão pela qual o não comparecimento não pode ser atribuível à negligência do magistrado. 3. Não há como excluir os honorários fixados, tendo em vista não haver prestação eficiente de assistência jurídica gratuita por parte do Estado naquela localidade nos termos preconizados pela Constituição Federal, pois, ausente em ato da qual tinha pleno conhecimento de sua realização. E, o argumento de que a Defensoria não dispunha de recursos para custear o deslocamento dos defensores para as Comarcas apenas demonstra que a prestação de assistência não é plena, portanto legítima a nomeação do Defensor Dativo pelo magistrado, o qual já tinha programado toda a sua pauta de audiência do mês. 4. Assim, demonstrada à necessidade da nomeação do Defensor Dativo e o bom serviço prestado, emerge, assim, o direito ao recebimento de honorários a teor do que dispõe o art. 22, do Estatuto da OAB. 5. O valor em discussão é significativamente inferior ao estabelecido na tabela de honorários da OAB, portanto, razoável e proporcional ao trabalho realizado, não havendo como reduzir. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005151-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016) [grifo nosso]

 

PRECEDENTE E REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. Finalmente, a título de reforço de fundamentação a tudo o quanto exposto nesse tópico, vale também adotar as razões de decidir extraídas de precedente recente, dessa Colenda Corte Estadual, em caso assemelhado, a seguir colacionadas na íntegra, a fim de evitar tautologias:

Acerca da matéria, o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) estabelece que uma vez prestada a assistência judiciária gratuita por advogado nomeado pelo magistrado para patrocinar causa daquele juridicamente necessitado, ele faz jus à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem custeados pelo Estado (artigo 22, § 1º).

Ademais, a fixação dos honorários do advogado dativo é consectário da própria garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, sendo vedado ao Estado restringir o seu alcance.

Nessa senda, estando comprovada a nomeação de advogado particular para atuar como dativo e o consequente exercício do múnus que lhe foi atribuído, mostra-se devido o pagamento dos valores correspondentes aos serviços prestados.

Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.” (AgRg no REsp 1537336 / MG, relator o Ministro Mauro Campbell Marques).

Na hipótese, faz-se necessário o pagamento dos honorários em questão, visto que órgão estatal de assistência judiciária mostrou-se insuficiente.

Portanto, demonstrada necessidade da nomeação e a atuação efetiva do profissional, cabe ao Estado adimplir com sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Poder Público, que evidentemente se aproveitou do serviço de assistência jurídica prestada ao economicamente necessitado.

A propósito, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

DEFENSOR DATIVO. DIREITO A ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A omissão do Estado no dever de prestar assistência judiciária aos necessitados acarreta o dever de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo, de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. A inexistência de condenação ao pagamento de tais verbas nas ações patrocinadas pelo defensor dativo não impede o posterior arbitramento, em ação de cobrança, segundo o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). (Acórdão 192505, 20020110060909APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2004, publicado no DJU SEÇÃO 3: 17/6/2004.

DEFENSOR DATIVO. DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verificada a omissão do Estado no tocante ao dever de prestar assistência judiciária, surge o dever de pagar honorários advocatícios ao defensor dativo. Recurso improvido. (Acórdão 126954, 20000150010666APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2000, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/6/2000.

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. PRELIMINAR AFASTADA.1. É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca. Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração. 2. Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração. 3. As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo. Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional. 4. Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou. Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000476-39.2016.8.18.0054 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022)

PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, além de cabalmente demonstrada a necessidade da nomeação, restou comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, Dr. Edivan Fonseca Guerra, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0712877-89.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMARCA COM UNIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA. INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Visando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto. No caso em tela, o juízo de 1º grau expressou em Ata de Audiência, a impossibilidade de atuação da defensoria em audiência de instrução de julgamento. 2. Tendo em vista o justo motivo de nomeação de defensor dativo, remete-se à Lei 8.906/94, art. 22, § 1°, em que se constitui necessário que o Estado realize o pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758747-26.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022)

Também não prospera o argumento de que os honorários devem ser suportados pelo orçamento da Defensoria, visto que a obrigação de pagar decorre de imposição prevista na lei.

Com efeito, cabe ao Estado/Apelante arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, em virtude da falha/omissão ou inexistência da Defensoria Pública na Comarca, tratando-se, portanto, de responsabilidade estatal.

(TJPI, Apelação Cível 0000040-46.2017.8.18.0054, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j.17/02/2023) [grifo nosso]

 

Forte nessas razões, rejeito os pleitos recursais.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao interposto pelo Estado do Piauí e DOU PROVIMENTO àquele interposto pelos apelantes Larissa Bezerra da Silva e Raimundo Nonato Vieira, com o fim de ABSOLVÊ-LOS da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pelo Estado do Piauí e DAR PROVIMENTO àquele interposto pelos apelantes Larissa Bezerra da Silva e Raimundo Nonato Vieira, com o fim de ABSOLVÊ-LOS da suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de julho a 2 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Subscreveu as razões da apelação criminal.

4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

5Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

6Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

7Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

8Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.926/1994). Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. §3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. §5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. §6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais (Incluído pela Lei 13.725/2018). §7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades (Incluído pela Lei 13.725/2018).

9Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Detalhes

Processo

0003468-98.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LARISSA BEZERRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024