Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800283-29.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-29.2019.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-29.2019.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA CARMELITA CAXIAS BARROS

Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800283-29.2019.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA CARMELITA CAXIAS BARROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que se surpreendeu com um empréstimo feito em seu nome no valor de R$ 1.180,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 36,16. Argumentou que o suposto contrato é nulo por não ter sido informada sobre o prazo de quitação e que os descontos persistem.  

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, ID 8208576.

Inconformada com sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegalidade da contratação por não ter sido juntado pelo banco réu o comprovante de transferência para a parte autora, que ateste o recebimento do valor questionado, pugnando pela repetição do indébito e condenação em danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante ao mérito do recurso, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Neste diapasão, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da parte recorrente, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos.

No caso em análise, a parte recorrida não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado em favor da recorrente no contrato discutido, vez que não acostou aos autos comprovante válido de transferência com código de autenticação que confirme a transferência do valor questionado. Não havendo comprovação válida de transferência, reputa-se indevida a contratação.

Acrescente-se, ainda, que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava ante a não disponibilização do valor à recorrente.

Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, mas na modalidade simples, considerando a inexistência de prova em juízo sobre a existência de dolo ou mesmo de violação da boa-fé objetiva no caso concreto, especialmente considerando a juntada do contrato com assinatura ao processo, o que afasta a aplicação da norma contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento da consumidora, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença recorrida e julgar procedente em parte o pedido inicial para:

a)      declarar a nulidade do contrato de n° 776806017, objeto da demanda; bem como, condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o efetivo desembolso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação;

b) condenar a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado. É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800283-29.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CARMELITA CAXIAS BARROS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/08/2024