Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801045-32.2020.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS NOS CONTRATOS DISCUTIDOS. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A NÃO CONTRATAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO RELEVANTE ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA DE UM DOS CONTRATOS. CONTRATO N° 318250673-7 APRESENTADO. PRESENÇA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS NO CONTRATO N° 318250673-7. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM ATENÇÃO AO CONTRATO N° 318250673-7. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE AO CONTRATO N° 323890428-2. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2. Os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão recursado e dar parcial provimento à Apelação cível interposta pela Embargante no processo, pois, conforme documentos colacionados aos autos, verifico que, de fato, houve comprovação da contratação e comprovação da disponibilização dos valores do contrato n° 818250673-7, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Entretanto, não restou comprovado a disponibilização dos valores no tocante ao contrato n° 323890428-2. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos. Precedentes do STJ. 4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco réu e reconhecer a validade do contrato n° 818250673-7 e, consequentemente, afastar a condenação da empresa ré de restituir em dobro os descontos efetuados do contrato n° 818250673-7. No mais, mantenho o Acórdão guerreado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801045-32.2020.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801045-32.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: LUIS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE A COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS NOS CONTRATOS DISCUTIDOS. DEMANDA QUE VERSA SOBRE A NÃO CONTRATAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO RELEVANTE ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA DE UM DOS CONTRATOS.  CONTRATO N° 318250673-7 APRESENTADO. PRESENÇA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES AJUSTADOS NO CONTRATO N° 318250673-7. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM ATENÇÃO AO CONTRATO N° 318250673-7. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE AO CONTRATO N° 323890428-2. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.

2. Os Embargos merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar o acórdão recursado e dar parcial provimento à Apelação cível interposta pela Embargante no processo, pois, conforme documentos colacionados aos autos, verifico que, de fato, houve comprovação da contratação e comprovação da disponibilização dos valores do contrato n° 818250673-7, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Entretanto, não restou comprovado a disponibilização dos valores no tocante ao contrato n° 323890428-2.

3. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada, sendo este o caso dos autos. Precedentes do STJ.

4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco réu e reconhecer a validade do contrato n° 818250673-7 e, consequentemente, afastar a condenação da empresa ré de restituir em dobro os descontos efetuados do contrato n° 818250673-7. No mais, mantenho o Acórdão guerreado. 


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o dispositivo do acórdão recursado para constar: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para (i) declarar a validade do contrato n° 318250673-7, consequentemente afastando a condenação de indenização por danos materiais dos descontos deste contrato; (ii) reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seu restante. Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência ante o provimento (ou parcial provimento) do recurso, Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS.” Ademais, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0801045-32.2020.8.18.0065 interposta pelo embargante cuja parte adversa LUIS GOMES DA SILVA, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. Danos Morais devidos e fixados em valor que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte. Redução para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Honorários mantidos, pois já fixados em patamar máximo na sentença.

6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Apelante, ora Embargante, em suas razões recursais, alega (i) omissão ao proferir o julgamento ante a comprovação da contratação e transferência do valor dos contratos discutidos. Por fim, pleiteia o acolhimento dos Embargos, para que se corrijam os vícios apontados e seja proferida novo julgamento.

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Apelado, ora Embargado, não apresentou contrarrazões.

 

Conquanto sucinto, é o relatório.

 

 


VOTO


 


1. ADMISSIBILIDADE 

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

 

Conforme relatado, o Embargante argumenta, de início, que o Acórdão é omisso por não observar que houve comprovação das contratações e comprovação da transferência dos valores dos contratos. Passo, portanto, ao exame de tais questões.

 

Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.

2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.

3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

Compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste parcial razão ao Embargante, tendo em vista que o Banco réu, ora Embargante, comprovou, durante a instrução do feito, a existência do contrato de empréstimo n° 318250673-7, demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham (ID n° 5766426), inclusive comprovante válido de transferência do valor contratado e em data próxima da que foi firmado o mútuo (ID n°   5766427).

 

Neste passo, o Banco Réu, ora Embargante, comprovou a regularidade do contrato n° 318250673-7 trazendo aos autos: cópia assinada do contrato e comprovante de transferência válido (extrato bancário de conta de titularidade da parte autora), o que demonstra o envio do valor de seu crédito.

 

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Embargada, negar que teve ciência do empréstimo n° 318250673-7, haja vista que assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

 

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

 

A propósito, colaciono recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive de minha relatoria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIACAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade

encontra-se devidamente assinado.

2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)


Por todo o exposto, necessário o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado de n° 318250673-7

 

Não obstante, no tocante ao contrato n° 323890428-2, apesar do Banco réu apresentar instrumento contratual, não comprovou cabalmente a disponibilização dos valores em favor da parte autora, ante a ausência de comprovante com autenticação bancária.

 

Destarte, a regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.

 

Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.

 

Em conclusão, verifica-se que no Acórdão embargado não foi observada a documentação produzida pela parte demandada/Embargante no tocante a apenas um dos contratos questionados, o que, conforme demonstrado alhures, comprova a regular contratação do mútuo questionado de n° 318250673-7, razão para modificar o entendimento exarado do Acórdão embargado e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível da Banco réu, para declarar a validade do contrato n° 318250673-7 e julgar improcedentes os pleitos autorais no tocante a ele.

 

Por fim, não há que se falar em compensação do valor do contrato n° 323890428-2, haja vista que não restou comprovado a disponibilização dos valores.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, com fundamento nas razões elencadas, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterando o dispositivo do acórdão recursado para constar:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para (i) declarar a validade do contrato n° 318250673-7, consequentemente afastando a condenação de indenização por danos materiais dos descontos deste contrato; (ii) reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seu restante.

 

Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários de sucumbência ante o provimento (ou parcial provimento) do recurso, Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS.”

 

Ademais, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.

 

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801045-32.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIS GOMES DA SILVA

Publicação

26/07/2024