Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0845011-77.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU – AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No presente caso a parte autora/apelante deu causa à instauração do processo, devendo ser condenada em honorários advocatícios. Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC. 2. Porém, inobstante a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, os mesmos devem ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. Ademais, verifico que o juízo de 1° grau já havia deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora, por meio da decisão de ID 8395746, não tendo sido posteriormente revogado. 3. Portanto, a sentença recorrida merece reforma apenas quanto a omissão no que tange a fixação da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845011-77.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845011-77.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCILEIA BARBOSA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU – AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. No presente caso a parte autora/apelante deu causa à instauração do processo, devendo ser condenada em honorários advocatícios. Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC.

2. Porém, inobstante a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, os mesmos devem ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. Ademais, verifico que o juízo de 1° grau já havia deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora, por meio da decisão de ID 8395746, não tendo sido posteriormente revogado.

3. Portanto, a sentença recorrida merece reforma apenas quanto a omissão no que tange a fixação da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.

4. Recurso conhecido e provido em parte.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0845011-77.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCILEIA BARBOSA DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

                       

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCILEIA BARBOSA DE ARAÚJO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA n° 0845011-77.2021.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

                       

Na sentença recorrida, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, ante a desistência da ação declarada pelo autor/apelado, ao tempo em que foram arbitrados custas e honorários advocatícios sucumbenciais em face do autor, ora apelante.

                       

Nas suas razões recursais a apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, bem como que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

                       

Em sede de contrarrazões, a parte requerida impugnou as razões do recurso.

                

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

                       

É o relatório.

                       

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

                       

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de id nº 10684112 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO


Consoante relatado, a Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento a necessidade de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos na sentença, pois seria beneficiária da justiça gratuita.


Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC. Nesse sentido:

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)”

 

No presente caso a parte autora/apelante deu causa à instauração do processo, devendo ser condenada em honorários advocatícios.

 

Havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do ex adverso. Inteligência do art. 90 do CPC.

 

No caso, o pedido de desistência da ação se deu após a contestação da parte ré/apelada, pelo que deve haver a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, por força do princípio da causalidade. 

 

Porém, inobstante a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, os mesmos devem ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita.

 

Ademais, verifico que o juízo de 1° grau já havia deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora, por meio da decisão de ID 8395746, não tendo sido posteriormente revogado.

 

Portanto, a sentença recorrida merece reforma apenas quanto a omissão no que tange a fixação da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.

 

III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhe concedo provimento parcial, apenas para estabelecer a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência imposto na sentença recorrida, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, por ser a apelante/autora beneficiária da justiça gratuita.


Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.


É como voto.



Teresina, 16/07/2024

Detalhes

Processo

0845011-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

MARCILEIA BARBOSA DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/07/2024