
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000133-44.2014.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: IVANILDE MARIA DE CARVALHO COSTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida em sede de ação revisional c/c pedido de tutela antecipada, aqui versada, proposta por Ivanilde Maria de Carvalho Costa. Inicial inserida no ID.14270732, págs. 02/29.
De forma sucinta, a sentença recorrida (ID.14270733, págs. 67/68) julgou procedentes os pedidos da parte autora, ante os princípios da transparência e da informação contidos no Código de Defesa do Consumidor, para considerar nula, no caso específico, a capitalização mensal dos juros e a cumulação de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, diante da ausência da apresentação do contrato pela parte requerida, apesar de devidamente intimada para tanto. Condenou, ainda, o banco requerido a arcar com honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões (ID.14270733, págs. 73/90), a parte apelante alega o dever de observância ao princípio "pacta sunt servanda", bem como que o contrato foi livremente firmado entre as partes. Defende a possibilidade de capitalização dos juros e discorre sobre os juros de mora, diferenciando-os dos juros remuneratórios, bem como sobre a comissão de permanência.
Requer, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, visto que o contrato celebrado está em perfeita consonância com os ditames legais.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar resposta ao recurso.
O Ministério Público com atuação em instância superior deixou de apresentar manifestação, por não vislumbrar hipótese de atuação.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à cobrança de comissão de permanência e sobre a capitalização de juros em contrato bancário, matéria que se encontra decidida pelo STJ através das súmulas 472 e 530:
“Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas súmulas 472 e 530 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Na situação apresentada, discute-se revisão de cláusulas contratuais de suposto contrato firmado entre as partes. Invertido o ônus provatório (ID.14270733, pág. 11), a parte requerida não apresentou o contrato da avença discutida para apuração de sua regularidade, razão pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na exordial, considerando abusivas as cláusulas que preveem a comissão de permanência e a capitalização de juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (Súmula 472 do STJ )
A comissão de permanência é um encargo financeiro cobrado por instituições financeiras em casos de inadimplência de contratos de crédito, a qual passa a ser devida quando o devedor deixa de pagar uma parcela ou o total da dívida na data de vencimento estabelecida.
Embora permitido por lei, o referido encargo está sujeito a certas restrições para coibir o aumento excessivo da dívida, prejudicando o devedor, conforme estabelecido pelo STJ através da súmula 472.
Esta diretriz garante que as práticas de cobrança das instituições financeiras sejam justas e transparentes, evitando o enriquecimento indevido das instituições às custas dos consumidores em razão da cumulação de diversas cobranças tendo como fundamento a mora do devedor.
Sobre a impossibilidade de cumulação entre a comissão de permanência e demais encargos de mora já decidiu esta e. Corte:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL ABUSIVA. ULTRAPASSADA 1,5 A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O caso em análise representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º desse diploma, e do enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores até uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo da média. 3. Observando-se que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa anual de 39,12%, há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, mais propriamente a taxa acordada é mais que um e meio da média anual. 4. No que toca à taxa média mensal, como assentado na sentença, ?está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central, [?] já que não há disparidade expressiva.? 5. Dessa forma, deve ser afastada apenas a taxa de juros remuneratórios anuais, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações equivalentes. 6. A comissão de permanência trata-se de uma taxa inserida pelos bancos nos seus contratos com vistas a remunerá-lo quando da inadimplência do contratante, como forma de manter o equilíbrio econômico do contrato. 7. O constante questionamento acerca da validade dessa taxa levou o STJ a editar os enunciados de súmula nº 30, 294 e 472. 8. Nos termos dessas súmulas, não há óbice de que, durante o período de inadimplência, seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central, desde que essa comissão não seja cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa. 9. Observa-se que, no contrato entabulado entre as partes, há cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa moratória e despesas de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios, o que é vedado. 10. Conforme o enunciado de súmula nº 541 do STJ, ?A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.? 11. No contrato sub judice há previsão tanto dos juros mensais como dos juros anuais, e, por simples cálculo aritmético é possível concluir que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, logo não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros estipulada. 12. A restituição dobrada dos valores cobrados ao consumidor encontra respaldo no parágrafo único do art. 42 do CDC. 13. Caberá a repetição do indébito em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor, que deve ser entendida como uma conduta contrária a boa-fé. 14. Ante a intenção do Banco em cobrar da parte autora juros abusivos e indevida comissão de permanência, demonstra-se sua má-fé, caracterizando a total ilegalidade de sua conduta e ensejando a repetição do indébito em dobro. 15. Recurso do Banco conhecido e improvido. 16. Recurso da consumidora conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0023701-24.2016.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)
No caso dos autos, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, sendo acertada a sentença recorrida ao declarar a nulidade da cobrança do encargo diante de tal circunstância.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (TEMA 233 do STJ)
A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo, é o processo pelo qual os juros acumulados sobre um capital ou valor principal são adicionados ao montante original, passando a formar um novo principal sobre o qual incidirão novos juros.
Em contratos de consumo, a capitalização de juros deve ser clara e estar devidamente destacada no contrato para que o consumidor tenha plena ciência dos encargos financeiros. (artigo 6º, III, do CDC)
O Superior Tribunal de Justiça não veda a capitalização de juros, desde que haja previsão contratual. Contudo, em não havendo ocorrido a juntada do instrumento contratual nos autos, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme dispõe a súmula 530 do STJ.
Reitero que no caso vertente o ônus da prova foi invertido conforme decisão proferida no ID.14270733, pág. 11, não tendo o banco recorrente trazido aos autos o contrato firmado.
Desse modo, não merece reparo a sentença recorrida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios a serem pagos pela parte apelante.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, 19 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000133-44.2014.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuIVANILDE MARIA DE CARVALHO COSTA
Publicação01/07/2024