TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003673-74.2012.8.18.0140
APELANTE: INES MARIA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. SÚMULA Nº 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, V, “A”, DO CPC/15. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO PROVIDO O AGRAVO INTERNO.
1. A súmula do STJ nº 240 assevera que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Deveria pois, o d. juízo a quo ter determinado a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre o abandono processual. Precedentes.
2. Para a extinção do processo sem resolução de mérito, seria necessária a intimação pessoal da parte autora, como determina o art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso em debate.
3. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. Não Provido o Agravo Interno.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo a quo. Negar provimento ao Agravo Interno, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INÊS MARIA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais”, ajuizada em face de MUNICÍPIO DE TERESINA, ora Apelado, julgou-a extinta, com fulcro no 485, II, do CPC/2015, em virtude da negligência da parte autora interessada.
Contrarrazões em id. 8819125.
Decisão Terminativa Monocrática de ID. 9587466: nos termos do art. 932 do CPC e com fulcro na súmula 240 do STJ esta relatoria julgou monocraticamente procedente a demanda e determinou o retorno dos autos para regular processamento na origem.
Agravo Interno Cível: A parte Apelada apresentou Agravo Interno alegando que a Apelação restringe-se a alegar a necessidade de intimação pessoal da parte Autora e não menciona, em momento algum, a aplicação da súmula 240 e que se refere à necessidade de requerimento do Réu para que seja autorizada a extinção da lide por abandono da causa.
Conquanto sucinto, é o que basta a relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento para apreciação da Apelação e do Agravo Interno Cível.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
VOTO
I. CONHECIMENTO
A presente apelação preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal e, por isso, deve ser conhecida.
II. MÉRITO
A peça recursal tem por objetivo reformar a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A parte Apelante traz como principal argumento de apelação a ausência de intimação pessoal da parte Autora, requisito fundamental para a extinção do feito sem resolução do mérito.
A decisão monocrática Agravada entendeu que, inobstante a argumentação da parte Autora, existe outro vício na sentença, além do alegado pela parte Autora/Apelante, cognoscível de ofício, referente à necessidade de requerimento específico da parte Ré para configuração do abandono da causa, nos termos da súmula 240 do STJ.
O entendimento da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça define que: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão apelada não deveria ter extinguindo o processo por abandono de causa pela parte autora, uma vez que inexiste requerimento da parte ré neste sentido. Frisa-se que, embora o juízo a quo tenha se utilizado da hipótese de extinção prevista no art. 485, II, do CPC/2015 (negligência das partes), e não daquela mencionada no inciso III (abandono da causa pelo autor), o caso em tela se enquadra nesta última, pois a inércia foi apenas da parte Autora.
Ademais, também assiste razão o Apelante no que se refere à necessidade de intimação pessoal, uma vez que, para que seja proferida sentença de abandono de causa pela parte autora, faz-se imprescindível a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito antes de lhe ser aplicada tão grave sanção, o que não se verificou no caso dos autos.
Outro não é o entendimento reiterado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se vê:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 267, § 1º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO EXTINTIVA ANULADA
1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono (art. 267, incisos II e III, do CPC), exige a prévia intimação pessoal da parte, exatamente em razão de a inércia poder ter sido causada por seu patrono.
2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001621-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 267, III E §1º DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1 – A extinção do feito por abandono da causa exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 – Ademais, o réu deve ser intimado para anuir com a extinção processual. A súmula do STJ nº 240 assevera que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Deveria pois, o d. juízo a quo ter determinado a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre o abandono processual. Precedentes.
3 – Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003709-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por negligência das partes exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003613-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, § 1º, CPC)- SENTENÇA ANULADA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art. 267 do CPC. Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, § 1º, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003651-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBTENÇÃO DE TÍTULO ACADÊMICO DE DOUTORADO. MUDANÇA DE CLASSE. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA DA ATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. De acordo com o art. 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”
2. Entretanto, a doutrina majoritária entende que, para a aplicação do referido regramento legal, “deve o juiz considerar, no caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2016, p. 792)
3. De outro lado, para a extinção do processo sem resolução de mérito, seria necessária a intimação pessoal da parte autora, como determina o art. 485, § 1º, do CPC.
4. O CPC/2015 incorporou o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240 ao prever no seu art. 486, § 6º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu. (Precedente STJ)
5. A possibilidade jurídica do pedido foi elencada pelo Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 267, VI, como uma das condições da ação, junto à “legitimidade das partes” e ao “interesse processual”.
6. Acerca do tema, esclarece Cândido Rangel Dinamarco que o requerente judicial somente terá direito de ação quando todas as condições da ação estiverem presentes (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), uma vez que “não se trata de condições para o exercício da ação, mas para sua própria existência como direito ao processo” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 305).
7. Diz-se que a “demanda é juridicamente impossível quando de algum modo colide com regras superiores do direito nacional e, por isso, sequer comporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit, p. 307/308).
8.Se não houver vedação legal, a providência jurídica pretendida é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
9. O art. 12 do Decreto nº 8.612/1992, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação do Estado do Piauí prevê que “a progressão na carreira do Magistério ocorrerá, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico”, observado o “interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho” e independente de interstício mínimo nas hipóteses de progressão decorrente de titulação.
10. É da redação do artigo que a progressão de uma classe para outra ocorrerá sem observância de tempo mínimo, da classe de nível inicial para a classe de professor adjunto, mediante obtenção de título acadêmico de doutorado.
11. A progressão funcional é decorrência automática da obtenção da titulação, nos casos em que a lei de regência da atividade preveja expressamente a mudança de classe em tal hipótese. (Precedentes STJ e TJPI)
12. Não é razoável exigir interstício mínimo para hipótese que a própria lei não exigiu, “exorbitando da previsão normativa em ferimento ao princípio da legalidade”.(STJ, REsp 1581149/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 05/09/2016)
13. Não estão sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração os casos de progressão funcional decorrentes diretamente de dispositivo legal que regulamenta a atividade. (Precedente TJPI).
14. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003474-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017)
Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.
III. DECISÃO
Isto posto, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo a quo.
Nego Provimento ao Agravo Interno.
Teresina-PI, data e assinatura do sistema.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relatror
0003673-74.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINES MARIA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação30/07/2024