Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0802300-96.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802300-96.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
APELANTE: ROBERTO MENDES PEREIRA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MENDES PEREIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada nº 0802300-96.2021.8.18.0030, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedentes os pleitos autorais.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

Da análise dos autos, constaro que a parte requerida, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, é uma entidade autárquica federal.

 

Conforme preceitua a Constituição da República, em seu art. 108, inciso II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.

 

Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

É o quanto basta.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta Corte Estadual e determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802300-96.2021.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0802300-96.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

ROBERTO MENDES PEREIRA

Réu

INSS - Instituto Nacional de Previdência Social

Publicação

20/06/2024