
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802300-96.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
APELANTE: ROBERTO MENDES PEREIRA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO MENDES PEREIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras nos autos da Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada nº 0802300-96.2021.8.18.0030, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, constaro que a parte requerida, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, é uma entidade autárquica federal.
Conforme preceitua a Constituição da República, em seu art. 108, inciso II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Por outro lado, cristalina é a previsão contida nos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
É o quanto basta.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, declaro a incompetência desta Corte Estadual e determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802300-96.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorROBERTO MENDES PEREIRA
RéuINSS - Instituto Nacional de Previdência Social
Publicação20/06/2024