TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805509-17.2023.8.18.0026
APELANTE: HERMESON RODRIGO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas” (AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
4. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base do delito em razão da valoração desfavorável do vetor circunstâncias do crime. Conforme reiterado posicionamento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no crime de roubo com mais de uma causa de aumento de pena, é possível a consideração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, quando ficar devidamente comprovado que o delito foi praticado por mais de um agente.
5. O magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de branca, revelando detalhes precisos dos fatos. Ao passo que foi corroborado na prisão em flagrante do acusado quando encontrada a arma do crime em sua posse.
6. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HERMESON RODRIGO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0805509-17.2023.8.18.0026, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 15911821):
“Consta dos inclusos autos de prisão em flagrante que, no dia 03/10/2023, pela noite, cerca de 22hs00mim, no Centro, em Campo Maior/PI, HERMESON RODRIGO DOS SANTOS, livre e consciente, em concurso de agentes, caracterizado pela conjunção de esforços para o propósito comum e, mediante violência e grave ameaça, subtraiu 01 (um) celular (Galaxy A20s, marca Samsung), 01 (um) headphone marca Philips e 01 (uma) garrafa marca Tuppeware de propriedade de Marcos Antônio Carvalho Cerejo. Apurou-se que a vítima havia saído da academia e estava retornando para sua casa a pés, quando foi abordada pelo autuado conduzindo uma motocicleta modelo Yamaha, cor azul, sem retrovisores e faróis desligados, em companhia de um terceiro, ainda não identificado, na garupa, assim, imediatamente, o garupa, que estava com uma camiseta de manga curta, cor escura, desceu da moto, encostou uma faca na cintura da vítima e ordenou que este entregasse o fone de ouvido e uma garrafa com água que portava, logo depois, o garupa exigiu que a vítima “passasse tudo”, momento em que entregou também seu aparelho celular, modelo Galaxy A20S, cor azul, em seguida, foi ordenado para que “corresse e não olhasse para trás”, então, a vítima correu, enquanto o autuado, na companhia do terceiro se evadiram na moto, em ato contínuo, a vítima, com ajuda de moradores próximos, conseguiu acionar a polícia, tendo os agentes logrado em prender o autuado ainda nas imediações do bairro em que ocorreu o crime, com as mesmas vestimentas descritas pela vítima (camisa regata de cor vermelha), e ainda na motocicleta utilizada na empreitada delituosa e na posse do fone de ouvido da vítima, ao final, o autuado foi conduzido à autoridade policial para as providências legais cabíveis.”
Sentença condenatória proferida em desfavor do acusado em 5/12/2023 (ID 15911939).
Em suas razões recursais, a defesa suscita 4 (quatro) teses basilares, pugnando: a) absolver o apelante, com base no art. 386, VII, do CPP; b) aplicar a pena-base no mínimo legal; c) desconsiderar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do CP; d) redimensionar a pena de multa (ID 15911947).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 15911953).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 17170196).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II E VII, DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova apta para a condenação do réu.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo e a sua autoria. Senão vejamos:
A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id.15911820 - Pág. 7/10); Boletim de Ocorrência (Id.15911820 - Pág. 13/14); Termo de Reconhecimento de Pessoa (Id.15911820 - Pág. 20); Termo de Reconhecimento de Objeto (Id.15911820 - Pág. 21); Termo de Entrega/Restituição de Objeto (Id.15911820 - Pág. 22); Termo de depoimento do condutor (Id.15911820 - Pág. 16); Termo de declaração da vítima (Id. 15911820 - Pág. 17/18) e Termo de depoimento de testemunha (Id.15911820 - Pág. 19) prestados durante o inquérito e confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A vítima MARCOS ANTÔNIO CARVALHO CEREJO declarou:
“(…) que estava voltando a pé da academia, por volta das 22h, que próximo ao prédio da Sefaz, duas pessoas numa motocicleta passaram na direção contrária a sua (…) que quando olhou, os dois caras da moto estavam atrás; que o que estava na traseira da moto sacou uma faca; que pararam a motocicleta; que o que estava com a faca pediu para entregar o fone de ouvido e a garrafa; que entregou (…) que passou o celular; que o assaltante colocou a faca na sua costela; que após entregar o celular, ele disse “corre pra você continuar vivo”; que correu e encontrou uma casa mais à frente (…) que foi à delegacia; que lhe mostraram a foto do acusado, pois não queria ver pessoalmente; que quando o acusado entrou algemado, estava na delegacia; que viu a roupa do acusado e o reconheceu (...).(trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).
A testemunha de acusação, a policial militar ANA CLARISSA PEREIRA COSTA, declarou em juízo:
“(…) que foram acionados via COPOM de que tinha acabado de acontecer o roubo (…) que a vítima e sua mãe lhe passaram as características dos indivíduos; que fizeram diligências no bairro; que avistaram dois indivíduos com as características da moto e da roupa (…) que avistaram o indivíduo de blusa vermelha, encostado na motocicleta azul; que lembra bem da moto azul; que fizeram a abordagem e com ele encontraram o fone de ouvido da vítima; que não encontraram o celular nem o outro indivíduo; (…) que na delegacia, acharam o cartão de memória enrolado em um papel dentro de uma carteira de cigarro; (…) que a roupa, a perseguição e o fone de ouvido bateram com o relatado pela vítima (…) que o acusado estava com uma bolsa e o fone e a carteira de cigarro estavam dentro; que a camisa era vermelha, com o nome “Nevada” (…) (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).
A outra testemunha de acusação, o policial militar ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS NETO, afirmou:
“(…) que estava de serviço, fazendo rondas no Centro; que foram acionados via COPOM de que tinha ocorrido um assalto nas proximidades do Instituto; (…) que se deslocaram ao local e encontraram a vítima e sua mãe; que informação o ocorrido e passaram as características dos suspeitos; (…) que fizeram rondas e localizaram um deles; que fizeram buscas e encontraram o fone de ouvido; que conduziram à delegacia e a vítima reconheceu; que constataram que ele estava com o fone de ouvido e cartão de memória (...)” (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual).
Por sua vez, o acusado declarou que não cometeu o crime:
“(...) disse que a acusação não é verdadeira; que passou o dia trabalhando e à noite foi à casa da mulher que estava se relacionando, próximo à feira dos bichos; que como não a encontrou, ficou frustrado e começou a beber; que conheceu outras pessoas na praça; que começou usar cocaína; que tinha faltado a droga; que dois rapazes que tinha conhecido disseram que tinham como conseguir; que deu o dinheiro que tinha recebido na diária; que ficou esperando no local, na quadra, próximo à feira dos bichos; que os rapazes retornaram e ficou usando a droga próximo à motocicleta parada, com chave no contato; que de repente a polícia chegou lhe abordando; que os rapazes chegaram lhe oferecendo um fone de ouvido e comprou; que junto com o fone tinha um cartão de memória; que mora em Teresina com sua mãe; que estava trabalhando de vendedor externo em Campo Maior; que os produtos de venda ficam na casa do seu padrinho, Eri; que trabalhou até 17 h e, por volta, das 20 h/21 h foi atrás da menina; que ficou por volta das 2 h bebendo; que antes de ir à casa; que não conhecia os rapazes que compraram a droga; que deu R$ 30,00 para comprarem; que voltaram com um grama de cocaína; que eles disseram que era um favor; que lhe ofereceram o fone e comprou por R$ 15,00; que disseram que iam buscar a droga longe e não estranhou; que usou a cocaína e ficou encostado na moto; que estava de camisa regata, vermelha; que não lembra muito bem dos rapazes que lhe venderam; que eles estavam de boné; que a moto é do seu padrinho; que os rapazes pegaram a moto emprestada; que no momento da prisão estava embriagado e drogada e não recordava bem.” (trechos extraídos da sentença diante do princípio da economia processual)
Embora o acusado tenha afirmado que a acusação não é verdadeira, não comprovou que não praticou a subtração. Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência é unânime no sentido de que a apreensão da res furtiva em poder do acusado gera presunção de responsabilidade na subtração, operando-se, assim, a inversão do ônus da prova, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIRA PENA. SÚMULA N.º 231/STJ. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. TEORIA DA APPREHENSIO, TAMBÉM DENOMINADA AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ERESP N.º 961.831/RS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não há modificação a ser feita na sanção penal do Agravante, pois, nos termos do enunciado n.º 231 "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo ou furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. 3. O fato de não ter havido a perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal. 4. Esta Turma, em diversos julgamentos, admitiu que o firme e coeso depoimento da vítima é, por si só, hábil a comprovar o emprego da arma de fogo no delito de roubo. Precedentes. 5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade não merece guarida, pois o crime de roubo, por definição, implica violência ou grave ameaça à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, parte final, do Código Penal. 6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem modificar a sanção penal imposta ao Agravante.(STJ - AgRg no AREsp: 433206 SP 2013/0380718-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) (grifo nosso)
Ademais, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação sob o crivo do contraditório.
A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que a vítima descreveu com clareza o cenário delitivo e reconheceu o acusado após ter sido realizada a sua captura. Pondero, ainda, que o réu foi flagrado na posse do objeto do crime.
Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.
4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Noutra vertente, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é cediço que o reconhecimento de pessoas nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal constitui mera recomendação legal e não exigência.
Assim, verifica-se que a autoria delitiva deste crime de roubo não ficou comprovada apenas através do suposto reconhecimento pessoal promovido. Percebe-se que o acusado foi preso logo após consumar o delito, a vítima reconheceu categoricamente o acusado, bem como foi encontrado em posse da res furtiva, restando clara e induvidosa ação do ora apelante. Sobre o tema, verifica-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C/C ART. 61, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como no caso de depoimento de testemunhas e policiais, sendo também ressaltada a reiteração delitiva dos recorrentes na prática de crimes da mesma espécie, valendo-se do mesmo modus operandi para a prática dos delitos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 659.957/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a autoria do delito perpetrado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
b) DA ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 59 DO CP.
No que tange à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, previsto no art. 59 do Código Penal.
No tocante a esta circunstância, fundamentou o magistrado:
"As circunstâncias fogem da normalidade, pois o acusado cometeu o delito com um comparsa.”
As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Conforme reiterado posicionamento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, no crime de roubo com mais de uma causa de aumento de pena, é possível a consideração do concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, quando ficar devidamente comprovado que o delito foi praticado por mais de um agente.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, haja vista que foi considerado o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" ( AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) (grifo nosso)
Assim, essa circunstância deve ser valorada negativamente, motivo pelo qual mantenho a sua incidência.
c) DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA
A Defesa pleiteia a exclusão da majorante do emprego de arma branca, prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, sob o fundamento acerca da necessidade de sua apreensão, bem como de perícia para fins de implementação da causa de aumento.
Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º, VII, prevê uma causa de aumento, no montante de 1/3 até metade, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma branca. Vejamos o referido artigo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
De fato, com a reinclusão da majorante pela Lei nº 13.964/2019, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência do STJ a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A tese de nulidade do processo por ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar recurso do acórdão que julgou a apelação não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mesmo sob a égide do Decreto n. 3.665/2000, sempre prevaleceu, na jurisprudência desta Corte, que o conceito de arma branca albergava não apenas os artefatos perfuro-cortantes fabricados, especificamente, para tal fim, mas também quaisquer espécies de instrumentos capazes de causarem dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente. 2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma. 3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. Precedentes. 4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente. (STJ - HC: 714505 SP 2021/0406606-7, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela sua efetiva utilização na empreitada criminosa, afigurando-se legal a incidência da respectiva majorante no crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1221290 PI 2017/0322767-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (grifo nosso)
No caso em tela, o magistrado a quo reconheceu na terceira fase da dosimetria a incidência da majorante pelo emprego de arma de branca, com lastro de prova oral e provas colhidas durante o Inquérito Policial.
A vítima Marcos Antônio Carvalho Cerejo, em depoimento prestado em juízo, declarou:
“que quando olhou, os dois caras da moto estavam atrás; que o que estava na traseira da moto sacou uma faca; (…) que passou o celular; que o assaltante colocou a faca na sua costela; que após entregar o celular, ele disse ‘corre pra você continuar vivo’; que correu e encontrou uma casa mais à frente”
Assim, o magistrado utilizou a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de branca, revelando detalhes precisos dos fatos.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização do uso de arma de branca por parte do acusado, não havendo que se falar em sua exclusão.
Portanto, mantenho a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, inciso VII, do CP).
d) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA
A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Ora, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/3/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, 13/07/2024
0805509-17.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHERMESON RODRIGO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024