TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800903-27.2021.8.18.0054
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Inhuma
ADVOGADO: João Lucas Meireles Gonçalves (OAB/PI n° 11.678)
APELADO: Lucinete Nonata de Lucena Lima
ADVOGADO: Nikacio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745) e Emilson Pereira dos Reis (OAB/PI nº 18.376)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, na redação dada pela EC nº 41/2003, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
2. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional.
3. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Por fim, fixo honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Inhuma em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:
Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO NCPC. Condeno o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição incial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sustenta o Município apelante, em síntese: i) que o termo inicial para a percepção do abono de permanência é o requerimento administrativo, visto que o art. 40, § 19, CF, determina eu o servidor deve preencher os requisitos para aposentadoria e optar por permanecer em atividade, é necessário que essa manifestação de vontade seja de alguma forma externada; ii) que não há prova de qualquer requerimento solicitando o benefício; iii) que a parte autora não apresentou prova de ter adimplido os requisitos de idade e de tempo de contribuição para inativação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito em razão da ausência de interesse a justificar a sua intervenção.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
Conforme relatado, insurge-se o Município de Inhuma, ora Apelante, contra sentença que o condenou ao pagamento de abono de permanência à servidora municipal autora.
Restou incontroverso que a autora é servidora efetiva do Município de Inhuma, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, com ingresso no cargo público em 01/10/1986 (id 12472622).
Cabe salientar que, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, na redação dada pela EC nº 41/2003, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. In verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
No caso, pois, verifica-se que a apelada preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária ainda em 2011, conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, motivo pelo qual faz jus ao pagamento do referido benefício. No entanto, em razão da prescrição quinquenal sobre a obrigação de trato sucessivo, observada pelo juízo sentenciante, à servidora, ora apelada, foi concedido o direito à implementação do abono de permanência no contracheque da autora, bem como o pagamento do referido benefício no período de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Quanto aos fundamentos suscitados pelo apelante quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não está condicionado ao requerimento administrativo. Colaciona-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1222194 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020)
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Abono de permanência. Requisitos para a concessão do benefício. Preenchimento. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento do abono de permanência, o qual é devido desde a data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que referido direito não pode estar condicionado a qualquer outra exigência adicional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1471266 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024)
Cita-se, ainda, precedente deste Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde a um benefício concedido ao servidor público de cargo de provimento efetivo que, tendo completado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, optou em permanecer em atividade.
3. O entendimento jurisprudencial brasileiro é firme no sentido de que a concessão do abono não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual.
4. (…)
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013165-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/03/2021)
Desse modo, a apelada detém o direito de implementação do abono permanência em seu contracheque, visto que, preenchidas as condições para o requerimento da aposentadoria voluntária, o direito de perceber o referido benefício decorre da previsão constitucional, sem a exigência de qualquer requisito formal para tal desiderato, observada apenas a prescrição quinquenal, aplicável à obrigação de trato sucessivo, com relação às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Por conseguinte, não merecem acolhimento as razões do apelante, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Por fim, fixo honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800903-27.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE INHUMA
RéuLUCINETE NONATA DE LUCENA LIMA
Publicação01/08/2024