TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815137-86.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: VICENTE PAULA GOMES DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESCRIÇÃO DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. REFORMA DE SENTENÇA.
I – Na decisão recorrida, o Magistrado a quo considerou que as faturas decorrentes da prestação de energia elétrica são consideradas cobranças de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I do CC, razão por que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, declarando prescritos as faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 27/09/2012.
II – Infere-se que o elastério prazal prescricional compatível com a espécie é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205, do CC.
III – É que a natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC.
IV – Destaque-se que o art. 1º, do Decreto 20.910/32, é, também, inaplicável ao caso em tela, pois veicula norma que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as DÍVIDAS da Fazenda Pública, e não para os seus créditos.
V – Diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no CC, salvo quando a devedora das faturas de energia elétrica for a Fazenda Pública, hipótese na qual o prazo aplicável seria o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, porém, este não é o caso dos autos. Precedentes.
VI – Considerando que a Ação refere-se à cobrança de faturas de energia elétrica correspondente ao período de 18/10/2013 a 14/08/2017 e a sua propositura deu-se em setembro de 2017, não havendo que se falar em prescrição, levando-se em consideração o prazo prescricional decenal.
VII – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória nº. 0815137-86.2017.8.18.0140, proposta pela Apelante em desfavor de VICENTE PAULA GOMES DE FREITAS.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo decretou a revelia do Apelado, reconheceu a prescrição parcial do débito (prescrição quinquenal) e julgou procedente, em parte, a Ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, a teor do art. 701, §2º, CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) a jurisprudência do STJ e deste e. TJPI aplica a prescrição decenal para os casos de cobrança de débito decorrente da ausência de pagamento de faturas de energia elétrica; e ii) não havendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de fatura de energia elétrica aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do CC, razão por que deve ser reconhecido o aludido prazo decenal na presente demanda, declarando-se legítima a cobrança de todo o débito referente ao consumo do Apelado.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 330439.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº. 456167).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 330439, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo considerou que as faturas decorrentes da prestação de energia elétrica são consideradas cobranças de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I do CC, razão por que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, declarando prescritos os débitos com vencimento anterior a 27/09/2012.
Com efeito, infere-se que o elastério prazal prescricional compatível com a espécie é o de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC:
"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Inicialmente, enfatizo a posição consolidada pelo STJ, de que a natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC.[1]
Ademais, destaque-se que o art. 1º, do Decreto 20.910/32, é, também, inaplicável ao caso em tela, pois veicula norma que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as DÍVIDAS da Fazenda Pública, e não para os seus créditos.
Com efeito, diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no CC, salvo quando a devedora das faturas de energia elétrica for a Fazenda Pública, hipótese na qual o prazo aplicável seria o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, porém, este não é o caso dos autos.
É esse o entendimento sedimentado pelo STJ, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior “Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; Resp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, Dje 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do “concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (Resp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...).
(STJ, REsp.1117903/ RS, Recurso Especial 2009/0074053-9, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Julgamento: 09/12/2009, Publicação: 01/02/2010, Relator: Ministro LUIZ FUX)". – grifos nossos.
Na mesma direção, colhe-se alguns precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões supra:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do Código Civil. Precedentes do STJ. Prejudicial de mérito reconhecida de ofício para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2002.2. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública ? COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.3. Não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela concessionária de energia, de forma que não deve ser calculada em duplicidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0009260-77.2012.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024 )”
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. MULTA DE 2% - DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação monitória na qual a apelante opôs embargos, repugnando o débito cobrando. No entanto, em momento algum, deixou de reconhecer a sua situação de inadimplência. Contudo, defendeu o reconhecimento da prescrição quinquenal e o afastamento da multa de 2%, por inadimplência. 2. A cerca da prescrição, o STJ firmou entendimento sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Por outro lado, o estabelecimento da multa de 2% é decorrência lógica do inadimplemento das faturas. Referida exação encontra seu regulamento no artigo 343 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, ao instituir que ?No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. 4. A apelante não apresentou demonstrativos de cálculo que entenda serem os corretos, tampouco comprovou a duplicidade da cobrança da multa por ela impugnada. 5. Registre-se por fim que a ação monitória, instruída com as faturas de cobrança de energia elétrica, são documentos hábeis à propositura da ação. 6. Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, com a majoração dos honorários advocatícios em 2%, por força do que dispõe o art. 85, § 11, CPC, perfazendo o valor de 12% sobre o valor corrigido da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0816534-49.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/04/2024 )”
Assim, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal previsto no art. 205, do CC, devendo ser este o prazo prescricional a ser observado na espécie.
Desse modo, considerando que a Ação refere-se à cobrança de faturas de energia elétrica correspondente ao período de 18/10/2013 a 14/08/2017 e a sua propositura deu-se em setembro de 2017, não há que se falar em prescrição, levando-se em consideração o prazo prescricional decenal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a aplicação do prazo prescricional decenal na espécie, AFASTANDO a PRESCRIÇÃO RELATIVA às FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM VENCIMENTO ANTERIOR A 27/09/2012.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
[1]STJ, REsp. 1117903/RS, Recurso Especial 2009/0074053-9, Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção, Julgamento: 09/12/2009, Publicação: 01/02/2010, Relator: Ministro LUIZ FUX.
0815137-86.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVICENTE PAULA GOMES DE FREITAS
Publicação02/09/2024