TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802236-83.2023.8.18.0073
APELANTE: ESTELITA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO, KAROLINY CASTRO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. NÃO CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há norma jurídica que condicione o ajuizamento de ação ao prévio requerimento administrativo, não havendo se falar em falta de interesse de agir.
2. A inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Teor das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
3. O comprovante de endereço pode ser necessário nas matérias de natureza consumerista para definir o foro competente para processamento da demanda, como o caso dos autos.
4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTELITA FERREIRA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que o advogado da parte autora não respondeu adequadamente o questionamento que lhe foi direcionado, referindo-se à juntada de extratos bancários e comparecimento para apresentação de documento pessoal e comprovante de endereço atualizado, nos termos a seguir transcritos:
(…)
Assim, tendo em vista o dever deste Juízo de reprimir eventuais atos que atentem à dignidade da justiça, com fundamento, também, na Nota Técnica 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fora oportunizado ao requerente a possibilidade de evidenciar melhor os fatos narrados, bem como, demonstrar a que age dentro dos limites da boa-fé processual, conforme despacho de emenda anexado no ID 46850017.
(…)
No caso dos autos, foi determinada a emenda à inicial nos termos do artigo citado acima, entretanto, a irregularidade apontada não foi sanada, tendo como consequência o indeferimento da petição inicial, conforme art. 330, do CPC: “A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321.”
Descabida, ainda, a justificativa apresentada para a não juntada dos extratos bancários nos autos. A um porque a autora não comprova a impossibilidade de obtenção dos documentos por meio virtual e nem mesmo que a obtenção dos documentos seja onerosa. Vale ressaltar que este juízo não exigiu a juntada de extratos de todo o período de relacionamento da parte autora com a instituição financeira em que mantém conta, mas apenas alguns extratos para a verificação de situação muito comum nos processos de mesma espécie em trâmite nesta unidade, em que há alegações de nulidade de contratos de empréstimo, mesmo ciente a parte de que recebeu o valor em sua conta bancária e o utilizou da forma como bem pretendeu, beneficiando-se, portanto, da situação.
Ainda, importa salientar que o indeferimento da inicial em nada contraria o devido processo legal, uma vez que foi dada oportunidade à autora para emendar a peça inaugural, de sorte que este juízo não tem obrigação de indeferir pedidos incidentes por meio de decisões interlocutórias, como pretende o requerente, podendo fazê-lo já em sede de sentença, mormente quando informada a parte sobre a consequência do não cumprimento da determinação judicial, como ocorreu neste caso.
(…)
Diante do exposto, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso com vistas a reformar a aludida sentença, e argumentou que: i) preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita; ii) deve ser invertido o ônus da prova, uma vez que a prova do fato negativo é inviável à parte Autora, ante sua hipossuficiência; iii) é inviável a apresentação dos extratos bancários de sua conta-corrente, tendo em vista a cobrança de taxas exorbitantes para sua emissão pelos bancos; iv) tendo em vista a ilicitude dos descontos, devida a compensação dos danos morais e a indenização dos danos materiais. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: O Banco Réu, apresentou contrarrazões Id. 14862146, e defendeu que: i) preliminarmente, está ausente condição da ação consistente na falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial; ii) quando da ausência de juntada de documentos em intimação de emenda à inicial, é devido o indeferimento da inicial; iii) é necessário o combate à demanda predatória. Requereu, finalmente, seja negado provimento ao presente recurso.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR
De início, analiso a preliminar suscitada pelo réu de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral.
Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
2.2 DA EMENDA À INICIAL
Conforme relatado, o debate na presente Apelação Cível orbita a possibilidade de extinguir a inicial em razão da falta de emenda à inicial, no que concerne à juntada de extratos bancários da conta da parte Autora.
Destaco, de antemão, que a exigência de apresentação dos extratos bancários é desproporcional e irrazoável, não se mostrando correto extinguir o feito sem resolução do mérito por este motivo.
Isso porque, conforme estabelece a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Destaca-se, ademais, que para o banco demandado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Com a mesma tinta seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No mesmo sentido, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.
2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.
3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.
5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.
8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
9. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022)
Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da parte autora.
Quanto à determinação de acostar aos autos comprovante atualizado de endereço na respectiva comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria, após minuciosa análise da situação, amadureceu o seu entendimento de forma a ter convicção quanto à necessidade de apresentação do documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [grifou-se]
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.
2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.
3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.
4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012). [grifou-se]
Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, pois, nas demandas referentes à matéria ora em análise, pode existir um abuso ao direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Observa-se que no caso dos autos, a parte Autora juntou comprovante de residência datando do mês 04/2023, ou seja, 5 meses anteriores ai ajuizamento da demanda, não sendo para ela oneroso a juntada do documento atualizado.
Friso, ademais, que o juízo a quo possibilitou, além da apresentação pessoal dos documentos pela parte Autora, a utilização do Balcão Virtual da unidade, uso que poderia ser auxiliado por algum parente ou mesmo pelo escritório de advocacia
Ex posits, infere-se, então, pelo acerto da sentença prolatada, sendo forçoso negar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do entendimento sedimentado do STJ: "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em"majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017).
3 DISPOSITIVO
Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos..
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.07.2024 a 19.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802236-83.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESTELITA FERREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/07/2024