Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000066-22.2017.8.18.0029


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000066-22.2017.8.18.0029 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de José Freitas-PI RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Ellysson André da Silva Costa DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva,segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação. Na própria decisão recorrida, o Magistrado deixa evidente que sua decisão tem como fundamento indícios de autoria indicados a partir das provas colhidas nos autos, de maneira que toma sua decisão com base em juízo de probabilidade e sem adentrar o mérito da demanda. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não há prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada nos depoimentos das testemunhas, visto que tais relatos estão em consonância com a dinâmica delitiva, somada ao fato de que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório, o que juntamente com a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. No caso em questão, há indicativos da existência da qualificadora do motivo fútil, posto que o motivo dos disparos de arma de fogo contra vítima tenha sido desencadeada em razão de um suposto relacionamento anterior entre a vítima e a namorada do acusado na época, o que teria gerado as desavenças entre as partes envolvidas. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a princípio, se faz presente na medida em que os indícios trazidos aos autos apontam que o acusado se aproximou da vítima para efetuar os disparos, sugerindo que essa fora surpreendida com a empreitada delituosa. Assim, quanto à citada qualificadora, há indicativos de que não houve chances de defesa, posto que a dinâmica dos fatos sinaliza que a vítima foi surpreendida no momento do crime, impossibilitando-o de oferecer resistência ou defesa. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000066-22.2017.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000066-22.2017.8.18.0029

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Vara Única da Comarca de José Freitas-PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Ellysson André da Silva Costa

DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


                                                                                                    

 

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva,segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação. Na própria decisão recorrida, o Magistrado deixa evidente que sua decisão tem como fundamento indícios de autoria indicados a partir das provas colhidas nos autos, de maneira que toma sua decisão com base em juízo de probabilidade e sem adentrar o mérito da demanda. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não há prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada nos depoimentos das testemunhas, visto que tais relatos estão em consonância com a dinâmica delitiva, somada ao fato de que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório, o que juntamente com a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.

2.  A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. No caso em questão, há indicativos da existência da qualificadora do motivo fútil, posto que o motivo dos disparos de arma de fogo contra vítima tenha sido desencadeada em razão de um suposto relacionamento anterior entre a vítima e a namorada do acusado na época, o que teria gerado as desavenças entre as partes envolvidas.  A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a princípio, se faz presente na medida em que os indícios trazidos aos autos apontam que o acusado se aproximou da vítima para efetuar os disparos, sugerindo que essa fora surpreendida com a empreitada delituosa. Assim, quanto à citada qualificadora, há indicativos de que não houve chances de defesa, posto que a dinâmica dos fatos sinaliza que a vítima foi surpreendida no momento do crime, impossibilitando-o de oferecer resistência ou defesa.

3. Recurso conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024. 

 

 

                                                    RELATÓRIO

 

               Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELLYSSON ANDRÉ DA SILVA COSTA contra decisão prolatada pelo o Juiz de Direito da vara única da comarca de José Freitas-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas art. art. 121, §2º, II e IV do Código Penal.

Em razões recursais, o recorrente requer: a) a despronúncia, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria; b) o afastamento das qualificadoras constantes no art.121, §2º, II e IV, do Código Penal.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

 

 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade

 

     No dia 13/03/2016, por volta de 04h00min, na Barragem do Bezerro,Vila São Francisco, zona rural de José de Freitas-PI, o denunciado ELLYSSON ANDRÉ DA SILVA COSTA, vulgo “Andrezinho” agindo com animus necandi, por motivo fútil, fez uso de uma arma de fogo para desferir 04 (quatro) disparos contra a vítima RAIMUNDO HENRIQUE DOS SANTOS ARAÚJO, o qual tornou impossível sua defesa, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls 17/19, que foram a causa eficiente de sua morte.


 No caso em apreço, a materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (Exame Cadavérico), Recognição visuográfica de local de crime e pelos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo.


 Em relação à autoria, colho excerto da sentença, que transcreveu os relatos feitos em sede extrajudicial e as oitivas colhidas durante a audiência de instrução e julgamento: 

 

FRANCISCA MARIA DA SILVA, “Que confirma em sua integralidade depoimento prestado à fl. 21 (25) a 23 (27); Que no momento do crime estava com Ramon, José Ricardo, Rejane, Ramilson. Que a declarante foi no carro com essas pessoas que foram citadas. Que no momento do delito a vítima estava perto de uma barraquinha de palha e a testemunha na frente do bar do Batista. Que ao ouvir os tiros foi ver quem foi alvejado e lá viu que era Henrique. Que lá várias pessoas viram no momento dos disparos mas não falam nada por medo. Que a declarante foi ameaçada por Ellyson tendo este dito para a depoente que "uma hora ia dar certo pra ti". Que a ameaça ocorreu perto da casa da depoente, próximo ao Teatro. Que em outra oportunidade foi ameaçada no Boteco de Dona Rosa por Ellyson e Crisliane, os quais indagaram a declarante se ela havia falado que tinham sido eles que haviam matado Henrique, inclusive mandaram a testemunha parar de falar besteira. Que sabe dizer que Henrique teve envolvimento com Crisliane e que isto poderia ter motivado o crime. Que após a morte da vitima ficou perto do corpo Que conhecia de vista o denunciado, mas não tinha nenhuma amizade com ele. Que nunca tinha falado com o denunciado antes do dia do crime, mas estudou com Crisliane no Segundo Grau. Que não sabe quando ocorreu o relacionamento da vítima com Crisliane”.

FABIANO LUZ RIBEIRO, “que confirma seu depoimento perante a autoridade policial; que as informações que chegaram ao declarante foi de que o réu foi o autor do crime e que a moto era conduzida pela namorada do acusado (Id 27209202 – pág. 405.”

HELENA DE OLIVEIRA MORAES, “em que pese dizer que viu o réu em uma festa, no dia dos fatos, na cidade de Altos, não é suficiente, por si só, para afastar o acusado, neste momento, da cena do crime, devido aos horários que ela menciona que viu o acusado (03h:30min) e a hora do delito (04h:00min) “

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva.

 

     Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.

 

     Como se vê, a decisão de pronúncia não se reveste de juízo de certeza quanto a autoria do delito, na verdade, ela se baseia na existência de INDÍCIOS DE AUTORIA, conforme restou demonstrado nos autos com o depoimento das testemunhas.

 

     Na própria decisão recorrida, o Magistrado deixa evidente que sua decisão tem como fundamento indícios de autoria indicados a partir das provas colhidas nos autos, de maneira que toma sua decisão com base em juízo de probabilidade e sem adentrar o mérito da demanda. Confira-se:

 

(…) Quanto a autoria o Código de Processo Penal, em seu artigo 413 acima transcrito, exige apenas indícios suficientes para que se pronuncie um réu, não se buscando nesta fase prova robusta como seria necessário para uma condenação penal ou absolvição sumária. Lembrando que não pode o juiz entrar muito no campo probatório para não influenciar os jurados (…)

 

(…) Assim, presente a prova do fato e não sendo possível excluir autoria do réu, vislumbro como admissível a acusação impondo-se sua pronúncia, visto que restou configurado indícios suficientes da autoria do crime de homicídio perpetrado em face do ofendido (...)


     Na hipótese, portanto, de acordo com os depoimentos colhidos na fase policial e que foram confirmados no decorrer da instrução probatória, notadamente o depoimento das Testemunhas FRANCISCA MARIA DA SILVA (que presenciou o fato) e FABIANO LUIZ RIBEIRO (policial que atendeu a ocorrência), constata-se a existência de INDÍCIOS suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado.

 

     Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não há prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada nos depoimentos das testemunhas, visto que tais relatos estão em consonância com a dinâmica delitiva, somada ao fato de que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório, o que juntamente com a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.


 DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA


 É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CÁRCERE PRIVADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA. ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS NA FASE DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. A questão relativa à ausência de correlação entre a denúncia e a pronúncia não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ

 2. O Tribunal a quo a partir da análise do acervo fático probatório dos autos concluiu que não se mostra manifestamente improcedente a qualificadora do homicídio para assegurar a ocultação de outro crime, sendo inviável o seu decote da pronúncia. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 4. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

5. Agravo regimental não provido.

 

      No caso em questão, há indicativos da existência da qualificadora do motivo FÚTIL, posto que o motivo dos disparos de arma de fogo contra vítima tenha sido desencadeada em razão de um suposto relacionamento anterior entre a vítima e a namorada do acusado na época, o que teria gerado as desavenças entre as partes envolvidas.

 

     Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é necessário deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.

 

     Igualmente, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a princípio, se faz presente na medida em que os indícios trazidos aos autos apontam que o acusado se aproximou da vítima para efetuar os disparos, sugerindo que essa fora surpreendida com a empreitada delituosa, conforme se extrai do depoimento prestado pela Testemunha FRANCISCA MARIA DA SILVA, na fase investigativa e confirmada no decorrer da instrução.

 

     Assim, quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que não houve chances de defesa, posto que a dinâmica dos fatos sinaliza que a vítima foi surpreendida no momento do crime, impossibilitando-o de oferecer resistência ou defesa.

 

     Nesse ponto assinalou o juiz: “(…) No tocante à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do recurso que dificultou a defesa da vítima, também existe segmento probatório, posto haver indícios de que o acusado teria chegado ao local, se aproximado do ofendido e iniciado os disparos em face da vítima, dificultando sua defesa (...)”

 

     Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.

 

    Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e inesperadas, circunstâncias que pode ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.

 

DISPOSITIVO

 

      Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

                                                                                       Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0000066-22.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ELLYSSON ANDRE DA SILVA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2024