TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0006025-29.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
EMBARGANTE: Ferdinan Rodrigues da Silva
ADVOGADA: Defensora Pública do Estado do Píauí
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Ferdinan Rodrigues da Silva em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo embargado, em acórdão assim ementado:
.PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REFORMA PARCIAL. 1. SURGIMENTO DE FATO NOVO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL APONTANDO INDÍCIOS DA AUTORIA DE TERCEIRA PESSOA NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. ART. 569 DO CPP. 2. PEDIDO DE INCLUSÃO NA INICIAL DO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PARQUET QUE NÃO INDICA PROVA DO VINCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE AS PARTES. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4. PEDIDO DA ACUSADA JÁ DENUNCIADA DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ESTABELECIDAS EM SEU DESFAVOR. VIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO
Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que o acórdão atacado se mostrou obscuro, vez que considerou erroneamente a existência de fato novo para aditar a denúncia e incluir o embargante na peça acusatória, o que pleiteia o reestabelecimento da decisão que rejeitou o aditamento da denúncia.
O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, vez que o acórdão objurgado apresentou a devida fundamentação para acolher parcialmente o pedido de aditamento da denúncia. Confira-se:
“(…) O representante ministerial pleiteia o recebimento do aditamento da denúncia, para incluir Ferdinan Rodrigues da Silva no polo passivo da ação penal de origem que apura o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e, ainda, acrescentar na acusatória o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
Passo a análise do recurso.
Na fase de inquérito, a testemunha Francisco das Chagas Barros dos Santos, policial militar, declarou (Termo de Oitiva):
“que a autoridade policial apresenta presa e flagrante delito sob a imputação de crime de tráfico de drogas, a nacional ELANNE DOS REIS ARAÚJO DE MATOS. O crime ocorreu por volta das 21h00 de hoje na residência da conduzida, sito à Qd. 23, Cs-1 do conjunto Portal da Alegria IV. Quanto à prisão, informa ainda o depoente, se dera quando no comando de uma guarnição policial militar recebeu informe que no Parque Eliane um indivíduo estava comercializando drogas; que a guarnição sob seu comando foi até ao local e efetuou a prisão do indivíduo conhecido por EDVAN DA CONCEIÇÃO SANTOS e este, após conversa, confessou que havia adquirido a drogas na residência da senhora ELANNE DOS REIS ARAÚJO DE MATOS, residente à Qd. 23 C-1 do Portal Alegria IV. Diante dessa nova informação, a guarnição rumou para o conjunto Portal da Alegria e quando lá chegou a guarnição adentrou à casa, momento em que o marido da conduzida correu, então a guarnição encontrou sobre o micro ondas 01 porção de maconha prensada e outras 06 trouxas em face disso, deu voz de prisão a proprietária da casa (...)”
Diante dos fatos narrados, o Ministério Público ofereceu denúncia em face da acusada Elanne dos Reis Araujo de Matos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Confira-se:
“(…) Segundo a narrativa constante dos autos, no dia 01 de abril de 2017, os agentes policiais foram informados que uma pessoa estava comercializando drogas no Parque Eliana, nesta capital.
A guarnição policial deslocou-se até o referido local para averiguar tais informações, chegando lá, encontraram um homem identificado como EDVAN DA CONCEIÇÃO SANTOS, que estava em posse de drogas, mas o mesmo declarou que era apenas usuário e que tinha adquirido as drogas na residência da acusada ELANNE DOS REIS ARAUJO DE MATOS, qual seja: Casa 01, Quadra 23, no bairro Portal da Alegria IV.
Diante dessa nova informação, a guarnição foi até o endereço da denunciada, chegando lá, adentraram no referido imóvel, ocasião em que o marido de ELANNE DOS REIS ARAUJO DE MATOS evadiu-se do local, mas a denunciada encontrava-se na supracitada residência.
Durante busca no imóvel foi possível encontrar, conforme auto de apresentação e apreensão (fl. 07):
01 (um) invólucro plástico contendo MACONHA prensada;
06 (seis) trouxinhas contendo MACONHA. (...)”
Na audiência de instrução criminal, a testemunha Francisco das Chagas Barros dos Santos, policial militar, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante não conhecia a acusada Elanne; (…) que estava fazendo rondas na região da Irmã Dulce quando recebeu uma informação/ denúncia de que em uma residência havia um rapaz e que ele vendia drogas; que tinham o endereço, o que foram até o local; que o local era próximo à Irmã Dulce (…) que o local se tratava de um barraco, uma casa bem pequena de um só cômodo; que, ao chegarem, o rapaz se encontrava no local; que a guarnição chamou ele para conversar (…) que, feita a abordagem no bolso dele, foi encontrada duas trouxas de droga, coisa pouca; que foi perguntado se havia mais na residência, havendo o rapaz respondido que tinha e até mostrou que estava à mostra, mas que era apenas para uso próprio; (…) que o declarante perguntou ao rapaz, se não era ele que estava vendendo e traficando, de quem era que ele estava comprando (…) que o rapaz disse que havia comprado a droga no Torquato Neto e que, inclusive, havia comprado há pouco tempo; que o rapaz disse que havia comprado a quantia de R$50,00 reais de drogas; que o declarante pediu para o rapaz levar a guarnição até o local; que o rapaz disse não tinha comprado da mulher, mas do marido dela; que era o homem que tava vendendo a droga; que o declarante foi até o local e, na casa, tinha muita gente; que bateram à porta (…) que os outros dois policiais falaram com acusada perguntando se tinha droga no local, o que foi respondido que não; que o declarante ficou no carro com o rapaz preso e este afirmou que havia comprado a droga na referida casa de um homem; (…) que o referido homem estava no local, mas fugiu; que, na busca, foi encontrada maconha imprensada; que a acusada disse que a droga não era dela; que o rapaz disse também que havia comprado de um homem; que o declarante acredita que o homem que fugiu era o marido da acusada; que, em outro serviço, tomou conhecimento de que o marido da acusada já estava sendo procurado pela polícia (…) que foi feita a condução da acusada, vez que esta era a dona/responsável da casa; (…) que a acusada foi levada para a delegacia para que esta explicasse o motivo daquela droga na casa dela (…) que a denúncia falava era que o primeiro rapaz vendia droga (…) que o declarante não tinha conhecimento de que a acusada Elanne fosse envolvida com tráfico de drogas, porque o primeiro rapaz abordado com as drogas não mencionou o nome dela, sempre falando que havia comprado de um homem; (…) que tiveram informações de que era o marido da acusada quem vendia; que já tiveram vários policiais que afirmaram isso (…).”
Diante das novas informações, o parquet apresentou espontaneamente o aditamento da peça acusatória, incluindo Ferdinan Rodrigues da Silva como corréu no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e acrescentando na acusatória o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
Sobre a matéria, o STJ explica que “o aditamento espontâneo próprio real material, no qual ocorre a inclusão de fatos novos não descritos inicialmente na peça acusatória, não se confunde com a mutatio libelli (art. 384 do CPP), em que o magistrado envia os autos para o Ministério Público, para eventual aditamento da denúncia, em razão da verificação de novo elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação”1.
O aditamento espontâneo encontra previsão no art. 569 do CPP que dispõe: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Pois bem.
No caso, constata-se que, de fato, houve o surgimento de fato do novo durante a instrução criminal, qual seja, indícios da autoria de Ferdinan Rodrigues da Silva na prática do crime de tráfico de drogas, diante da informação de que teria sido ele que vendeu a droga para o usuário Edvan da Conceição Santos.
Portanto, nos termos do 569 do CPP, é admissível o aditamento da denúncia para incluir a pessoa de Ferdinan Rodrigues da Silva no polo passivo da ação penal que apura a autoria e materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.
Por outro lado, verifica-se o Ministério Público não indicou a prova da materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Isto porque, para configuração do referido delito, é preciso demonstrar a estabilidade associativa e o acordo prévio entre as partes voltados a prática delitiva do tráfico de drogas.
Assim, não havendo o parquet demonstrado o vínculo estável e permanente entre os acusados Ferdinan Rodrigues da Silva e Elanne dos Reis Araújo de Matos, inviável o aditamento da denúncia para incluir o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.
Dessa forma, recebo o aditamento da denúncia para incluir o acusado Ferdinan Rodrigues da Silva no polo passivo da ação penal de origem somente quanto ao delito de tráfico de drogas, mantendo a rejeição no que se refere ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). (…)”
É fácil verificar, pois, que a defesa do embargante busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável.
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Assim, ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 15/07/2024
0006025-29.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuELANNE DOS REIS ARAUJO DE MATOS
Publicação01/08/2024