Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800509-98.2021.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800509-98.2021.8.18.0028 Origem: 0800509-98.2021.8.18.0028 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: SWELEN THAISI DA COSTA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM A EC 113/2021. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada quanto à responsabilidade civil do Estado, visto que o acórdão analisou de forma exaustiva a questão, concluindo pela comprovação do dano e do nexo causal a ensejarem a indenização por dano moral, decorrente da utilização indevida do nome da autora como responsável técnica por diversos laudos do LACEN, após seu desligamento do serviço público. 2. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação de acordo com a EC n. 113/2021, e integrado neste ponto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800509-98.2021.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2024 )

Acórdão

 

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800509-98.2021.8.18.0028

 ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Estado do Piauí 

EMBARGADO: Swelen Thaisi Da Costa Silva

 

ADVOGADO: Evandro José Barbosa Melo Filho (OAB/PI nº 13.324)

 

EMENTA 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE ACORDO COM A EC 113/2021.

1. Não há nenhuma omissão a ser sanada quanto à responsabilidade civil do Estado, visto que o acórdão analisou de forma exaustiva a questão, concluindo pela comprovação do dano e do nexo causal a ensejarem a indenização por dano moral, decorrente da utilização indevida do nome da autora como responsável técnica por diversos laudos do LACEN, após seu desligamento do serviço público.

2. Reconhecida a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação de acordo com a EC n. 113/2021, e integrado neste ponto.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar parcial provimento, para reconhecer a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação de acordo com a EC n. 113/2021, e integro-o para constar em sua parte dispositiva que: Quanto à atualização do valor da condenação, merece ser parcialmente reformada a sentença, para observar que, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024. 



RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que conheceu das Apelações interpostas por ambas as partes e deu parcial provimento apenas à interposta pela parte autora, segunda apelante, para reformar a sentença e majorar a condenação em danos morais para 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto aos seguintes pontos: i) reforma da sentença para fixação dos juros de acordo com a EC 113/2021, por ser matéria de ordem pública; ii) suposta ausência de comprovação do dano e do nexo causal a ensejarem a indenização por dano moral.

 

A parte embargada apresentou suas contrarrazões, defendendo que o embargante pretende apenas a rediscussão da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, pelo que deve ser improvido seu recurso.

 



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, o Estado do Piauí, ora embargante, alega que o acórdão é omisso quanto à suposta ausência de comprovação do dano e do nexo causal a ensejarem a indenização por dano moral, e quanto à reforma da sentença para fixação dos juros de acordo com a EC 113/2021.

 

Quanto ao primeiro ponto, adianto que não há nenhuma omissão a ser sanada.

 

Isso porque, o acórdão analisou de forma exaustiva a responsabilidade do Estado, concluindo pela comprovação do dano e do nexo causal a ensejarem a indenização por dano moral, decorrente da utilização indevida do nome da autora como responsável técnica por diversos laudos do LACEN, após seu desligamento do serviço público.

 

Destarte, o que se nota é que o embargante busca, através da referida alegação, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.

 

Ocorre que é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Assim, quanto à suposta omissão referente à ausência de comprovação do dano e do nexo causal a ensejarem a indenização por dano moral, não merece prosperar o recurso.

 

Quanto ao segundo ponto, contudo, com razão o embargante.

 

Isso porque, a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada quanto aos débitos fazendários, estipula o referido dispositivo:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Logo, considerando a natureza do crédito em questão, reconheço a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação de acordo com a EC n. 113/2021, e integro-o para constar em sua parte dispositiva que:

 

Quanto à atualização do valor da condenação, merece ser parcialmente reformada a sentença, para observar que, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Finalmente, consigno que não são devidos honorários advocatícios pela oposição dos presentes embargos, já que, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou parcial provimento, para reconhecer a omissão do acórdão quanto à atualização da condenação de acordo com a EC n. 113/2021, e integro-o para constar em sua parte dispositiva que:

 

Quanto à atualização do valor da condenação, merece ser parcialmente reformada a sentença, para observar que, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

 

 


Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0800509-98.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SWELEN THAISI DA COSTA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

01/08/2024