TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758755-95.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADENILSON UCHOA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ proferiu recente julgamento no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), passou a ser dispensável a apresentação da cártula original. 2. Decisão agravada mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADENILSON UCHOA PEREIRA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801485-23.2023.8.18.0065, na qual o juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do Banco agravado.
A parte agravante inicia suas razões recursais apresentando uma exposição fática da demanda, oportunidade na qual destaca os termos da decisão agravada e defende a necessidade de sua reforma ante a não instrução da Ação de Busca e Apreensão com o contrato original.
Defende a extinção da presente ação de busca e apreensão, como medida imprescindível à manutenção da segurança jurídica.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão vergastada e a sua reforma.
Em Decisão, ID 12791162, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de Contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal é sobre a necessidade ou não de juntada do contrato bancário original para deferimento da liminar em Ação de Busca e Apreensão.
Sobre esse tema importa destacar, inicialmente, que os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. No caso de ajuizamento de execução, essa previsão assegura, entre outros, a existência do título e do crédito, e a ausência de circulação do primeiro.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. […] 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
No entanto, esse entendimento precisou ser relido à luz do disposto na Lei nº 13.986/20, a qual entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e trouxe a previsão de celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico, vejamos:
Lei 1.986/2020:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Por isso, o STJ proferiu recente julgamento no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), passou a ser dispensável a apresentação da cártula original, (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já vem se posicionando nesse mesmo sentido. Vejamos alguns julgados:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ – PI – AI: 07503726520228180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, observando que o contrato objeto de apreciação na presente demanda foi celebrado eletronicamente, reputo inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar, razão pela qual entendo ser acertada, e, em absoluta consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, a decisão proferida pelo juízo de origem.
Isso posto, e ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0758755-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADENILSON UCHOA PEREIRA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação03/09/2024