TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802765-37.2022.8.18.0009
RECORRENTE: JESSICA DE HOLANDA LAURINDO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.“PACOTE DE SERVIÇOS” CONSTOU DE TERMO SEPARADO AO CONTRATO DE ABERTURA. ASSINATURA ELETRÔNICA. COBRANÇA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JESSICA DE HOLANDA LAURINDO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta, referente ao “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, mas que nunca contratou. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
A parte ré, por sua vez, aduziu a regularidade da contratação. Requer a total improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora (art. 487,I, NCPC). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação do recorrido em danos morais e restituição dos valores que entende que foram cobrados indevidamente. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença, conforme id 14222216.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/08/2024
0802765-37.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJESSICA DE HOLANDA LAURINDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/09/2024