Acórdão de 2º Grau

Tutela de Urgência 0762702-60.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCON/MPPI. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTOS. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na forma da jurisprudência do STJ, firmada por ocasião julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º”. Ademais, “o art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual” (STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2 - Noutro plano, percebe-se que o processo administrativo em trâmite no PROCON/MPPI em face da concessionária agravante apontou de forma clara os atos infracionais praticados, quais sejam o corte de energia elétrica sem aviso prévio, a ausência de notificação do consumidor acerca do procedimento administrativo de recuperação e a violação ao seu direito de defesa (art. 39, inciso V, do CDC), tendo sido proferida decisão fundamentada, com a dosimetria e fixação da pena de multa, em observância aos critérios estabelecidos pelos arts. 24 a 28 do Decreto n° 2.181/97 e pelo art. 57, parágrafo único, do CDC (Id. 44546940 e Id. 44546941 – processo de origem). 3 - Registra-se, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nas questões de mérito do procedimento administrativo, estando adstrito ao exame de legalidade/regularidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Precedentes – TJPI. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762702-60.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762702-60.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCON/MPPI. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTOS. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Na forma da jurisprudência do STJ, firmada por ocasião julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º”. Ademais, “o art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual” (STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).

2 - Noutro plano, percebe-se que o processo administrativo em trâmite no PROCON/MPPI em face da concessionária agravante apontou de forma clara os atos infracionais praticados, quais sejam o corte de energia elétrica sem aviso prévio, a ausência de notificação do consumidor acerca do procedimento administrativo de recuperação e a violação ao seu direito de defesa (art. 39, inciso V, do CDC), tendo sido proferida decisão fundamentada, com a dosimetria e fixação da pena de multa, em observância aos critérios estabelecidos pelos arts. 24 a 28 do Decreto n° 2.181/97 e pelo art. 57, parágrafo único, do CDC (Id. 44546940 e Id. 44546941 – processo de origem).

3 - Registra-se, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nas questões de mérito do procedimento administrativo, estando adstrito ao exame de legalidade/regularidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Precedentes – TJPI.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA (Proc. nº 0840023-42.2023.8.18.0140) movida pela ora agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

 

Na demanda em destaque pretende a concessionária autora, ora agravante, a nulidade da decisão e, por consequência, da multa aplicada no valor de RS 9.000,00 (nove mil reais) pelo PROCON/MPPI nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 000840-005/2016 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 325/2011), decorrente de reclamação relativa à substituição de medidor de energia, com suspensão do fornecimento de energia elétrica e cobrança de recuperação de consumo.

 

Em decisão (Id. 13926190), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar, ao considerar que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se ao exame da regularidade/legalidade do ato, bem como a presunção de legitimidade de que goza o ato praticado pelo PROCON/MPPI.

 

Em suas razões (Id. 13926186), a concessionária agravante pugna pela prescrição da pretensão constante do procedimento administrativo, haja vista ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o último marco interruptivo (decisão de primeiro grau: 17/12/2012) e a notificação da decisão relativa ao recurso interposto perante o segundo grau (26/10/2018) (Decreto nº 20.910/1932). Reclama, ainda, que o procedimento administrativo não descreve o fato ou ato constitutivo da infração; que a decisão não restou devidamente fundamentada; que houve violações no tocante à dosimetria da pena; e que a aplicação da multa é indevida, pois a ação da concessionária baseou-se na Res. nº 144/10 (ANEEL), com o fim de recuperação de consumo.

 

Em contrarrazões (Id. 15637836), o ente público agravado sustenta que a penalidade imposta à agravante decorreu de infração legal apurada por meio de processo administrativo em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a devida motivação, o que afastaria qualquer mácula de ilegalidade. Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão administrativa, pugnando pela legitimidade da decisão proferida. Requer o desprovimento do recurso.

 

Em manifestação (Id. 17248306), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Quanto ao mérito, o que se verifica, inicialmente, é a tentativa do reconhecimento de prescrição intercorrente (quinquenal) na seara administrativa.


Ocorre que o Decreto Federal nº 20.910/1932 suscitado pela agravante prevê, em seu artigo 1º, o prazo prescricional de cinco anos aplicável a todos os entes fazendários, nada preconizando a respeito da prescrição intercorrente. Com efeito, a multa administrativa somente prescreveria caso não fosse exercida 5 (cinco) anos após a sua constituição definitiva (trânsito em julgado da decisão administrativa), e este não é o caso. No mesmo sentido, eis o julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. DESCASO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO A QUO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Na falta de previsão em lei específica, o Decreto n. 20.910/1932 não pode ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo. Precedentes.

2. No caso dos autos, o recurso foi provido porque o Tribunal de Justiça decidiu: "considerando-se a inexistência de lei, conclui-se que, para a consumação da prescrição intercorrente nas ações administrativas punitivas desenvolvidas pelo Estado do Paraná e Municípios que não possuam lei própria regulamentando o tema, convém empregar, por analogia, o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932".

3. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no REsp n. 1.929.224/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021) – grifou-se.


Importante consignar, como bem orienta o Superior Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 na espécie, pois a sua incidência restringe-se aos procedimentos em trâmite perante a Administração Pública Federal. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Cuida-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante contra o Estado do Paraná, a fim de obter a anulação de multa aplicada pelo Procon no âmbito de processo administrativo contra ela instaurado.

2. Conforme exposto na decisão agravada, “O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal” (AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2019). No mesmo sentido: REsp 1.811.053/PR, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/11/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/12/2020.

3. Agravo Interno não provido.

(STJ; AgInt no AREsp n. 1.761.015/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021) – grifou-se.


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte recorrida em face do Estado do Paraná, objetivando a declaração de nulidade da multa imposta pelo PROCON/PR, aplicada em decorrência de reclamação de consumidores. A sentença julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade da multa aplicada pelo PROCON/PR, em razão da prescrição intercorrente verificada no processo administrativo. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, por diverso fundamento, em face da aplicação do prazo quinquenal da previsão sancionatória previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

III. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Lei 9.873/99 - cujo art. 1º, § 1º, prevê a prescrição intercorrente - não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º. No ponto, cabe ressaltar que o referido entendimento não se restringe aos procedimentos de apuração de infrações ambientais, na forma da pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015).

IV. O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora.

V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.

VI. Agravo interno improvido.

(STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) – grifou-se.


Não há falar, portanto, em prescrição intercorrente na hipótese.


Noutro plano, percebe-se que o processo administrativo apontou de forma clara os atos infracionais praticados pela recorrente, quais sejam o corte de energia elétrica sem aviso prévio, a ausência de notificação do consumidor acerca do procedimento administrativo de recuperação e a violação ao seu direito de defesa (art. 39, inciso V, do CDC), tendo sido proferida decisão fundamentada, com a dosimetria e fixação da pena de multa, em observância aos critérios estabelecidos pelos arts. 24 a 28 do Decreto n° 2.181/97 e pelo art. 57, parágrafo único, do CDC (Id. 44546940 e Id. 44546941 – processo de origem).


Registra-se, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nas questões de mérito do procedimento administrativo, estando adstrito ao exame de legalidade/regularidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Colho, para tanto, os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O exame do ato administrativo deve estar restrito à legalidade, ou não, na decisão proferida pelo PROCON. 2. Apesar de afirmar, em sede recursal, que o ato administrativo está maculado por ilegalidade, a parte Apelante não foi capaz de desconstituir os fundamentos elencados pelo juízo de primeiro grau. 3. Inexistem dúvidas quanto à competência do PROCON para instaurar e, posteriormente, julgar procedimento administrativo que trate acerca de relação consumerista. Inteligência do art. 5º, da Lei Complementar n.º 36/04. 4. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0008333-72.2016.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE - AUSÊNCIA - PROCON - MULTA - PODER DE POLÍCIA - POSSIBILIDADE - DEVER DE INFORMAÇÃO - CLÁUSULAS GENÉRICAS - ILEGALIDADE - DOSIMETRIA DA MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1-O PROCON Municipal tem poder de polícia para impor multas decorrentes de infração às normas que protegem o consumidor, sem que isto signifique usurpação de função exclusiva do Poder Judiciário. 2-O controle judicial dos procedimentos administrativos instaurados pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor restringe-se ao exame da legalidade do ato, compreendendo, neste particular, seus aspectos formais, assim como a verificação dos motivos que o determinaram. 3- O valor alcançado, a título de multa, decorre do porte econômico da empresa, levando em devida consideração as circunstâncias agravantes e atenuantes, não sendo possível concluir por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a partir das alegações genéricas da parte. 4-Recurso desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e manter a pena de multa aplicada pelo Procon-PI, qual seja, R$7.500,00(sete mil e quinhentos reais), na forma do voto do Relator.”

(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0826266-83.2020.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Por conseguinte, não demonstrados quaisquer vícios de procedimento ou flagrante desproporção da multa aplicada, impõe-se o desprovimento do instrumental.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


 

Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0762702-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024