TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-71.2023.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA DAS MERCEDES CUSTODIO DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR 5 DIAS NÃO COMPROVADOS. ALIMENTOS ESTRAGADOS E MATERIAIS ELÉTRICOS QUEIMADOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO OU DE RECIBO DE ATENDIMENTO POR ESCRITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DAS MERCEDES CUSTODIO DOS REIS, em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alegou que faltou luz em sua comunidade por 5 (cinco) dias e que a parte requerida não agiu para evitar que os alimentos se estragassem e para evitar os prejuízos, como a queima de eletrodomésticos. Alega ainda, que mesmo após o conserto há constantes quedas de energia. Ao final, requer danos materiais, morais, repetição de indébito e inversão do ônus da prova.
Em contestação (ID 15987095), a parte requerida informou que não recebeu nenhuma comunicação da parte autora, tanto via ligação quanto pessoalmente e que a parte autora não juntou nenhum número de protocolo. Afirma ainda, que a parte autora não mencionou o motivo da falta de energia, pois a culpa não deve ser atribuída à parte requerida.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: " Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. "
Inconformada, a parte recorrente, ora parte autora, aduziu, em síntese (ID 15987102): que jamais houve pontualidade da parte recorrida com seus clientes, que a comunidade é cheia de pessoas carentes, sem internet e sem ligações de boa qualidade e com extrema vulnerabilidade econômica e técnica.
A parte recorrida apresentou contrarrazões em ID 15987106.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora não juntou aos autos comprovante de ligação e também não se preocupou em se dirigir a um posto de atendimento pessoalmente, para receber recibo de atendimento por escrito.
Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ( art. 333, I, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, I, CPC); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado ( art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, CPC).
Cumpre-se observar a importância da prova no processo civil, na forma preceituada no artigo 333, do CPC, verbis:
“Artigo 333 – O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”;
Vale destacar a interpretação feita pelo Mestre Luiz Guilherme Marinoni, acerca do predito dispositivo legal:
“O artigo 333, do CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado”; (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 3ªed. pág.336. Edt Revista dos Tribunais).
Desta maneira, outra alternativa não há, senão, reconhecer o improvimento dos pedidos da parte autora na petição inicial, em decorrência da ausência de provas quanto ao alegado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2024
0800283-71.2023.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DAS MERCEDES CUSTODIO DOS REIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/10/2024