Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803694-96.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803694-96.2022.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803694-96.2022.8.18.0162

RECORRENTE: THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ALIPIO DE LIMA OLIVEIRA NETO

RECORRIDO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FABIO LUIZ SANTANA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803694-96.2022.8.18.0162
Origem: 

RECORRENTE: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A
Advogado do(a) RECORENTE: FABIO LUIZ SANTANA - SP289528-A

RECORRIDO: THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRIDO: ALIPIO DE LIMA OLIVEIRA NETO - PI20054-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a reparação pelos danos materiais no valor de R$ 135,19 (cento e trinta e cinco reais e dezenove centavos), e um salário-mínimo a título de morais, sofridos em decorrência de solicitação de reembolso indeferida pela empresa requerida.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 135,19 (cento e trinta e cinco reais e dezenove centavos), a título restituição por danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação;

Ainda, a título de danos morais, condeno a requerida ao pagamento

do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Deferida a gratuidade da justiça ao autor.

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.”

 

Razões da recorrente, em ID. 10862868, aduzindo, em síntese: a validade da política de reembolso adotada pela empresa, capaz de afastar ressarcimento à recorrida; a inexistência de danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões apresentadas em ID. 10862874, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0803694-96.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

THYAGO WESLEY FROTA DE CARVALHO

Réu

INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A

Publicação

28/08/2024