TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001879-76.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Hudson Dianini Silva De Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Silvio César Queiroz Costa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA SATISFATÓRIA QUANTO À MATERIALIDADE DOS CRIMES. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Inicialmente, insta consignar que a receptação qualificada (art. 180, §1°, do Código Penal) descreve as condutas de: “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (…)” .Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso. Da análise dos autos, tem-se que, embora o veículo, produto de roubo, tenha sido encontrado na posse do acusado, as provas dos autos não demonstram que ele tinha ciência da origem ilícita do bem, visto que, ao que tudo indica, foi ludibriado por um terceiro, com o qual efetuou uma troca de veículos e com a ajuda de um despachante do DETRAN verificou que não havia registro de roubo/furto. Embora as vendas/trocas informais de veículos configurem irregularidades administrativas, nem sempre se pode perquirir a inequívoca ciência da procedência ilícita do bem adquirido. Não há dúvidas de que o apelante deveria ter tido maior cautela na aquisição/troca do bem, mas isso não faz prova contundente de que ele sabia da procedência ilícita deste. Constata-se, portanto, que não restou demonstrado que o apelado sabia da origem ilícita do bem (ausência de dolo), bem como não foi comprovado que este exercia atividade comercial ou industrial, não subsumindo assim, sua conduta, ao tipo penal da receptação qualificada.
2. Noutro ponto, insta consignar que o tipo penal do art. 311 do CP descreve a conduta: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. O sujeito ativo é qualquer indivíduo que, pessoalmente, adultere ou remarque os sinais identificadores do veículo. Da análise do contexto probatório, ao que tudo indica, o veículo adulterado passou por outra pessoa antes de chegar à posse do apelado. No caso dos autos, inobstante a presença de prova da materialidade, absolutamente frágil e inconsistente a prova da autoria, posto que foi apreendido o veículo na posse do apelante com sinais identificadores adulterados, sem qualquer elemento seguro no sentido de que este tivesse adulterado ou remarcado número de chassi ou qualquer sinal identificador do veículo. Ademais, em matéria penal jamais é possível presumir participação delitiva quando não emerge dos autos provas mínima certeza quanto à autoria do delito. Essa prova há que ser sempre cabal e incontroversa. Portanto, para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos.
3. No que concerne ao uso de documento falso, não foi elaborado laudo de exame pericial que comprove a falsidade documental, indispensável para a configuração do citado tipo penal. Assim, demonstrada está a boa-fé na aquisição/troca de veículo, sendo razoável aceitar que o acusado não tinha a malícia suficiente para perceber que o automóvel tinha procedência ilícita e que o documento e a numeração constantes do chassi tinha sido adulterados, sendo certo que diante da dúvida razoável de que tenha praticado os delitos, deve ser mantida a absolvição , em observância ao princípio in dubio pro reo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de julho de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes:
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a acusação, absolvendo o acusado HUDSON DIANINI SILVA DE OLIVEIRA da imputação dos crimes de Receptação Qualificada, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Uso de Documento Falso, nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.
Em razões recursais, o órgão ministerial pleiteia a reforma da decisão recorrida para condenar o réu pela prática dos delitos de Receptação Qualificada, Adulteração de Sinal em Veículo Automotor e Uso de documento falso em concurso material, tipificados nos arts. 180, § 1º, 311 e 304, c/c art. 69, todos do Código Penal.
Em contrarrazões, a defesa requer o conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, para que a sentença recorrida seja mantida, em virtude da ausência de provas da autoria delitiva.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 25 de janeiro de 2016, por volta das 17:30h, o denunciado foi abordado por uma guarnição policial, no bairro Parque Piauí, em Teresina, quando estava na posse de seu veículo marca Toyota/Corolla, placa NIV-7438, oportunidade em que os policiais descobriram que a numeração do chassi do motor e do câmbio estavam adulteradas. Na mesma ocasião, o denunciado apresentou aos policiais, Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, falso, pois estava em nome de Nair Araújo de Pinho Aguiar.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:
(...) Em relação ao crime de Receptação qualificada, verifica-se que a autoria está comprovada. Em seu interrogatório, o próprio réu não negou que tivesse na posse do veículo e que havia celebrado negócio com outra pessoa. Segundo ele: “estava lanchando numa padaria próximo à sua casa, quando os policiais o prenderam e o levaram à sede da POLINTER”. Com efeito a autoria é induvidosa. Lado outro, no que pertine à materialidade, verifica-se não estar sobejamente comprovada. Inicialmente deve-se destacar que as únicas provas carreadas aos autos, são os depoimentos das testemunhas Eduardo Veloso Nery de Carvalho e Antônio Vitório de Abreu – policiais que efetuaram a prisão do réu. Estas afirmaram que: “receberam denúncia anônima da existência do veículo suspeito no bairro Parque Piauí, em Teresina e, ao se dirigir ao local, conseguiram encontrar o dito veículo. Ao averiguá-lo, constataram que estava com adulteração da numeração nos vidros e chassi, além disso, o documento do veículo apresentava sinais de ser falso. No momento da apreensão do veículo, policiais que já são práticos acharam vestígios de que a numeração do veículo estava adulterada. O documento do veículo apresentado pelo acusado não apresentava sinais grosseiros de falsificação”. Já o réu, em seu interrogatório, afirmou que: “estava no parque piauí no momento da apreensão do veículo; quando fez negócio do veículo não sabia que era clonado ou roubado, pois não comprou diretamente pois fez uma troca de um veículo BMW com este COROLLA e com a ajuda de um despachante do DETRAN verificou que não havia registro de roubo. Não levou o veículo à POLINTER para averiguações. Todos os números batiam com o documento do veículo. Não recebeu o documento de transferência do veículo. Não fez vistoria da numeração do motor do veículo. Não tinha ciência das falsificações do documento do veículo, nem da adulteração da numeração do veículo, no vidro e no chassi”. Assim, considerando que o crime de Receptação qualificada exige, como elementar, a ciência pelo réu da origem criminosa do bem (“coisa que deve sabe ser produto de crime”), é imprescindível que se comprove a forma pela qual o acusado recebeu o veículo. O réu sabia que era roubado? O réu adquiriu/comprou o veículo em circunstâncias que demonstrassem que deveria saber tratar-se de produto de crime? São perguntas cujas respostas são determinantes para o deslinde do feito, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o tipo do art. 180, § 1º, do CP, exige que o réu pratique a conduta “no exercício de atividade comercial ou industrial”, elementar que sequer foi discutida em juízo, não havendo provas de que o réu exercia a atividade de compra e venda de veículos ou qualquer outra que envolvesse o veículo como objeto principal. Com efeito, não há falar em Receptação qualificada. Ainda sobre o crime de Receptação, também não se comprovou a materialidade do crime na modalidade dolosa (caput, do art. 180, do CP), haja vista que este exige, como elementar, a ciência pelo réu da origem criminosa do bem (“coisa que sabe ser produto de crime”), é imprescindível, portanto, que se comprove a forma pela qual o acusado recebeu o veículo. Sabia que era roubado? Tinha como saber que era roubado? Pelos relatos das testemunhas ouvidas em juízo, não dá para ser enfático nessa afirmação. As provas não são robustas a ponto de se concluir positivamente nesse sentido. Assim, reputamos insuficientes para um juízo condenatório os depoimentos das testemunhas supramencionadas, pois limitaram-se a relatar a forma pela qual o veículo foi apreendido. Com efeito, é temerário condenar o acusado exclusivamente com base nesses depoimentos. Assim, ante a insuficiência de provas, a absolvição é medida que se impõe, em consonância com o princípio do in dubio pro reo. No que pertine ao crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, verifica-se que a materialidade está comprovada. As provas colhidas nos autos, demonstram que realmente houve adulteração dos sinais identificadores do veículo, conforme se constata no Laudo de Exame Metalográfico em veículo Automotor, de pag.1/fls.162-165, cuja conclusão é a de que: “ O veículo submetido a exame, TOYOTA/COROLA XEI20 FLEX, cor bege, placa NIV 7438/PI (clonada), apresenta adulteração intencional, na sua numeração de identificação veicular – NIV, etiquetas autodestrutíveis e numeração dos vidros, sendo o NIV pela modalidade de SUPRESSÃO COM REGRAVAÇÃO DE CARACTERES, com a numeração latente original revelada no NIV – 9BRBD48EOC2566469. Entretanto, a numeração do motor – 3ZRM065825, converge com os padrões originais de fábrica”. Todavia, no que pertine à autoria, o crime se evidencia quando o agente, dolosamente, adultera ou remarca número de chassi ou qualquer sinal de identificação de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, conforme se depreende do art. 311 do CP. Nesse diapasão, o tipo exige que o agente efetivamente adultere o sinal identificador de veículo automotor. E mais, só admite a modalidade dolosa, não há previsão deste crime na modalidade culposa. Dessa forma, não há provas nos autos de que o próprio acusado tenha adulterado a numeração do veículo nos vidros e chassi. A mera conduta de trafegar ou ter na posse, veículo cujos sinais identificadores tenham sido adulterados é fato atípico, sem previsão legal. Com efeito, não há provas da autoria e a conduta praticada pelo réu não constitui infração penal, motivo pelo qual a absolvição, também por este crime, torna-se medida imperiosa. Por fim, no que pertine ao crime de Uso de Documento Falso, verifica-se que a materialidade não está configurada. Importante destacar, inicialmente, que se trata de um crime classificado pela doutrina como REMETIDO, cujo preceito secundário do tipo é incompleto por utilizar a pena dos crimes de falso (arts. 297 a 302, do CP), para complementá-lo. No presente caso, a pena a ser aplicada seria a de Falsificação de Documento Público, prevista no art. 297, do CP. Essa rápida digressão é importante para demonstrar a necessidade de se comprovar que o documento do veículo, apresentado pelo acusado aos policiais, é realmente falso, o que só seria possível através de perícia. Compulsando os autos, verifica-se que não há elaboração de Laudo de exame pericial que comprove a falsidade documental, o que seria imprescindível pois trata-se de crime que deixa vestígios, não podendo ser comprovado apenas por prova testemunhal (exceto no caso de desaparecimento de vestígio, conforme interpretação sistemática dos arts. 158 e 167 do CPP, o que não ocorreu no caso vertente). Assim, não havendo prova da falsidade do documento do veículo, não se pode condenar o agente por usar um documento que nem sequer se tem certeza de que seja falso, devendo por esse motivo ser absolvido. Lado outro, o crime de Uso de Documento Falso, tem como elemento subjetivo, o dolo, não há previsão legal da prática deste crime na modalidade culposa. Destarte, imprescindível para sua consumação que se comprove que o réu tenha ciência de que o documento apresentado seja falso. No caso ora em julgamento, não se comprovou que o réu tivesse ciência da falsificação do documento, pois em seu interrogatório afirmou que o recebeu como sendo verdadeiro. Aliás, ao ser questionada, a testemunha Eduardo Veloso Nery de Carvalho afirmou que “ o documento do veículo apresentado pelo acusado não apresentava sinais grosseiros de falsificação”. Destarte, não se comprovando que o acusado recebeu o documento ciente de que era falso e ainda assim o apresentou aos policiais que o abordaram, a absolvição é medida justa e imperiosa, ante a não comprovação da materialidade . (...)
Inicialmente, insta consignar que a receptação qualificada (art. 180, §1°, do Código Penal) descreve as condutas de: “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime (…)”
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Da análise dos autos, tem-se que, embora o veículo, produto de roubo, tenha sido encontrado na posse do acusado, as provas dos autos não demonstram que ele tinha ciência da origem ilícita do bem, visto que, ao que tudo indica, foi ludibriado por um terceiro, com o qual efetuou uma troca de veículos e com a ajuda de um despachante do DETRAN verificou que não havia registro de roubo/furto.
Embora as vendas/trocas informais de veículos configurem irregularidades administrativas, nem sempre se pode perquirir a inequívoca ciência da procedência ilícita do bem adquirido.
Não há dúvidas de que o apelante deveria ter tido maior cautela na aquisição/troca do bem, mas isso não faz prova contundente de que ele sabia da procedência ilícita deste.
Constata-se, portanto, que não restou demonstrado que o apelado sabia da origem ilícita do bem (ausência de dolo), bem como não foi comprovado que este exercia atividade comercial ou industrial, não subsumindo assim, sua conduta, ao tipo penal da receptação qualificada.
Noutro ponto, insta consignar que o tipo penal do art. 311 do CP descreve a conduta: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
O sujeito ativo é qualquer indivíduo que, pessoalmente, adultere ou remarque os sinais identificadores do veículo. Da análise do contexto probatório, ao que tudo indica, o veículo adulterado passou por outra pessoa antes de chegar à posse do apelado.
No caso dos autos, inobstante a presença de prova da materialidade, absolutamente frágil e inconsistente a prova da autoria, posto que foi apreendido o veículo na posse do apelante com sinais identificadores adulterados, sem qualquer elemento seguro no sentido de que este tivesse adulterado ou remarcado número de chassi ou qualquer sinal identificador do veículo.
Ademais, em matéria penal jamais é possível presumir participação delitiva quando não emerge dos autos provas mínima certeza quanto à autoria do delito. Essa prova há que ser sempre cabal e incontroversa.
Portanto, para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos.
No que concerne ao uso de documento falso, não foi elaborado laudo de exame pericial que comprove a falsidade documental, indispensável para a configuração do citado tipo penal.
Assim, demonstrada está a boa-fé na aquisição/troca de veículo, sendo razoável aceitar que o acusado não tinha a malícia suficiente para perceber que o automóvel tinha procedência ilícita e que o documento e a numeração constantes do chassi tinha sido adulterados, sendo certo que diante da dúvida razoável de que tenha praticado os delitos, deve ser mantida a absolvição , em observância ao princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, assim, a sentença absolutória em todos os seus termos.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0001879-76.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAdulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuHUDSON DIANINI SILVA DE OLIVEIRA
Publicação01/08/2024