Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0812505-77.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, III, §1º do CPC/2015). 2. Dessa forma, no caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia da Requerente, a extinção do feito pelo abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812505-77.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812505-77.2023.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES

APELADO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA  ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, III, §1º do CPC/2015).

2. Dessa forma, no caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia da Requerente, a extinção do feito pelo abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu.

3. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812505-77.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
 
Advogados do(a) APELANTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A

APELADO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC.


Em Apelação Cível, a empresa recorrente alega, em síntese, que não foi determinada a intimação pessoal para se manifestar previamente sobre o abandono de causa. Requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


Em síntese, é o relatório.


Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O cerne do recurso sub examine reside em analisar se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inc. III, DO CPC, possui algum vício que justifique a sua anulação.


Pois bem, a questão posta em análise não merece muitas considerações, pois deve se considerar o disposto em lei.


Compulsando os autos, vejo que houve a intimação eletrônica da apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 15002399) por meio do sistema PJE.


Contudo, não houve a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III, § 1º do CPC. Vejamos:


“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

        

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)”


A intimação da decisão que determinou a manifestação do interesse no prosseguimento do feito, foi realizada por meio eletrônico (ID 15002399), e não pessoal.


Dessa forma, no caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia da Requerente, a extinção do feito pelo abandono da causa pressupõe a intimação pessoal do autor, o que não ocorreu.


Nesse sentido, colaciono abaixo os precedentes da jurisprudência pátria, in verbis:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.  APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.  REQUERIMENTO.  SÚMULA 240 STJ.  SENTENÇA CASSADA.

1 - A extinção do Feito, sem resolução do mérito, por inércia, deve ser precedida da intimação pessoal da Requerente, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa.

2 - Embora configurado o abandono da causa, a extinção do Feito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, pressupõe o requerimento da parte ré (Súmula 240 do STJ), cujo comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Apelação Cível provida.

(TJDFT, Acórdão 979373, 20150310216729APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016. Pág.: 603/610)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a extinção do processo nos casos previstos no art. 267, inciso III (abandono da causa pelo autor), do CPC/1973, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em espécie. 2. Diante do descumprimento do art. 267, § 1º, do CPC/1973, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000006-70.2002.8.18.0095 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/08/2020)”

 

Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos da lei, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.


Não resta mais o que discutir.


3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, conheço do recurso, e concedo-lhe provimento, anulando a sentença recorrida ante a ausência de intimação pessoal da parte autora e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.


É como voto.



Teresina, 16/07/2024

Detalhes

Processo

0812505-77.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Publicação

16/07/2024