
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0756198-04.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abandono de cargo, Abuso de requisição militar]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (Processo nº 0814517-30.2024.8.18.0140) ajuizada por RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO, ora agravado.
Distribuído inicialmente os autos ao Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo, entendeu o d. magistrado, em decisão de ID n. 17947283, que o feito deveria ser redistribuído a esta julgadora, sob o fundamento do parágrafo único do art. 135-A do RITJ/PI e do artigo 930, p. único, do CPC, afirmando que “verifica-se a existência de distribuição anterior do Mandado de Segurança n.º 0755253-85.2022.8.18.0000 , em 20/06/2022, que tem as mesmas partes , pedido e causa de pedir do presente Recurso, atualmente sob a relatoria da Des. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS”.
De pronto, cabe rechaçar os fundamentos lançados na referida decisão.
Dispondo sobre a prevenção no âmbito deste Egrégio Tribunal e replicando o art. 930, p. único, do CPC, o art. 135-A, parágrafo único, do RITJ/PI, traz a seguinte previsão:
“Art. 135-A. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Pela leitura acima, vê-se que não se aplica ao caso em comento a prevenção contida no referido dispositivo, uma vez que tal regra diz respeito a recurso, sendo o Mandado de Segurança uma ação autônoma e não um sucedâneo recursal.
É dizer, a distribuição de mandado de segurança torna preventa a competência do relator para o julgamento dos demais recursos interpostos naqueles autos, todavia a distribuição de recursos interpostos em uma ação ordinária distinta, não tem o condão de gerar prevenção, seja porque inexiste conexão, seja por envolver o exercício de competências diversas - originária e recursal.
Sobre a questão, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 235 DO STJ E ART. 55, § 1º DO CPC. PREVENÇÃO. ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (...) II - Inaplicável a regra do art. 930, parágrafo único do CPC ao caso concreto, haja vista que o mandado de segurança possui natureza jurídica de ação e não de recurso. III - Conflito conhecido e julgado procedente. (TJ-AM - CC: 00067099720228040000 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 28/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/02/2023)”
“EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÕES NÃO CONEXAS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA E RECURSAL. A relatoria de mandado de segurança originário não induz prevenção do recurso interposto na ação ordinária, seja porque inexiste conexão ou acessoriedade, seja por envolver o exercício de competências diversas - originária e recursal. Conflito conhecido e acolhido. (TJ-MG - CC: 10024142497239002 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 02/08/2019)”
Ademais, não há que se falar em prevenção por conexão, tendo em vista que o Mandado de Segurança nº 0755253-85.2022.8.18.0000, de minha relatoria, já fora julgado, circunstância essa em que a reunião dos processos não gerará qualquer economia processual ou harmonia entre os pronunciamentos judiciais.
A propósito, eis o teor da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. No mesmo sentido, o art. 55, §1º, do CPC: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Diante dessas razões, determino o cancelamento da distribuição do processo em epígrafe para este Gabinete, tendo em vista a inexistência de prevenção, devendo os autos serem redistribuídos ao d. relator originário, Des. Pedro de Alcântara Macêdo, sob pena de afronta ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal).
Em caso de irresignação do Relator originário quanto ao acima decidido, suscito, desde logo, o Conflito de Competência, a fim de que este Tribunal de Justiça defina qual o juízo competente para processar julgar a ação em epígrafe, nos termos do art. 951 c/c o art. 66, II, ambos do CPC, servindo os fundamentos ora lançados como peça inaugural, caso em que determino ao Setor de Distribuição que adote as providências legais para autuar e distribuir o competente Conflito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de junho de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
0756198-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbandono de cargo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO
Publicação20/06/2024