TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855118-49.2022.8.18.0140
APELANTE: JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS. DADOS DO BACEN. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA DE JUROS QUASE TRÊS VEZES O VALOR DA MÉDIA DE MERCADO. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DO BACEN. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM DOBRO. CONSTATADA A MÁ-FÉ. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Consigne-se que a demanda recursal se delimitar em determinar a abusividade, ou não, da taxa de juros do contrato de empréstimo consignado, na modalidade de crédito pessoal consignado público, bem como da configuração de danos morais e materiais.
II – Consoante relatos exordiais, o Apelante afirma ser servidor público (policial militar), na data 09/12/2021, firmou um contrato de empréstimo consignado com a empresa Ré, número do contrato 101520339 onde foi solicitado o valor de R$ 3.455,23 (três mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), valor da prestação R$ 212,66 (duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos), dividido em 36 parcelas.
III – Analisando os referidos dados, a taxa de juros média, na modalidade de crédito pessoal consignado público – pré-fixado, no período de 09/12/2021 (data da contratação), resultou o percentual de 1,694% (um e seiscentos e noventa e quatro milésimos por cento) ao mês e 22,06% (vinte e dois e seis centésimos por cento) ao ano, razão pela qual se vislumbra a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato em questão, notadamente por ser 2,7 (dois virgula sete) vezes maior do que a taxa média de juros aplicados.
IV – Denotada a abusividade da taxa de juros aplicada, a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
V – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a aplicação de juros abusivos no contrato realizado com o Apelante.
VI – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487 do CPC, bem como condenou o Apelante em honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da Justiça gratuita.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela caracterização da abusividade dos juros aplicados e requerendo a condenação do Apelado na repetição do indébito em dobro e danos morais, além de fixar os juros conforme a média divulgada pelo BACEN.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 14534430.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 14534430, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO:
De início, consigne-se que a demanda recursal se delimitar em determinar a abusividade, ou não, da taxa de juros do contrato de empréstimo consignado, na modalidade de crédito pessoal consignado público, bem como da configuração de danos morais e materiais.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Consoante relatos exordiais, o Apelante afirma ser servidor público (policial militar), na data 09/12/2021, firmou um contrato de empréstimo consignado com a empresa Ré, número do contrato 101520339 onde foi solicitado o valor de R$ 3.455,23 (três mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), valor da prestação R$ 212,66 (duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos), dividido em 36 parcelas.
Nesse contexto, o Recorrente requer a revisão do contrato, sob o argumento de que o contrato aplicou taxa de juros abusivos no percentual de 4,59% a.m (quatro virgula cinquenta e nove por cento ao mês), tomando por base a taxa média de juros estipulada de 1,40% a.m (um virgula quatro por cento ao mês) na data 09/12/2021 que foi formalizado o contrato.
Por outro lado, o Juiz de origem entendeu que, em dezembro de 2021, data da pactuação da avença, as operações de crédito com recursos livres na modalidade crédito pessoal não consignado era de 5,27% a.m e 85,28% a.a, enquanto a taxa cobrada pelo banco requerido é de 4,59% a.m e 71,34% a.a, conforme extrai-se do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Com efeito, há de se convir pela ocorrência de error in judicando, uma vez que, na análise comparativa das taxas de juros aplicadas, o Juiz a quo tomou por base a média da taxa de juros na modalidade de crédito pessoal não consignado, enquanto neste caso se trata, na verdade, de operação de crédito pessoal consignado público, como se observa do comprovante de Empréstimo/Financiamento, anexado pelo Banco/Apelado no id. nº 14497944.
Sendo assim, é imprescindível o comparativo correto com a modalidade de crédito efetivamente contratada pelo Apelante, seguindo com as especificações e informações estabelecidas no banco de dados do BACEN.
Analisando os referidos dados, a taxa de juros média, na modalidade de crédito pessoal consignado público – pré-fixado, no período de 09/12/2021 (data da contratação), resultou o percentual de 1,694% (um e seiscentos e noventa e quatro milésimos por cento) ao mês e 22,06% (vinte e dois e seis centésimos por cento) ao ano.
Diante disso, vislumbra-se a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato em questão, notadamente por ser 2,7 (dois virgula sete) vezes maior do que a taxa média de juros aplicados.
Vale ressaltar que a abusividade ficou caracteriza neste caso não só porque a taxa de juros cobrada excede significativamente à média de mercado, mas também por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é justamente nesse sentido, de que reconhece a abusividade na aplicação da taxa de juros quando verificada a discrepância, limitando a readequação do contrato à média de mercado, senão vejamos os seguintes precedentes:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do Resp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1343689 RS 2018/0202734-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
Assim, ante a constatação da abusividade da taxa de juros aplicada na contratação do empréstimo consignado, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos a maior no contracheque do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, denotada a abusividade da taxa de juros aplicada, a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma dobrada, nos art. 42, parágrafo único do CDC, notadamente em razão da má-fé e da ausência de engano justificável.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Insta mencionar que, em se tratando de responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto Súmula 43 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data da citação por se tratar de mora ex persona, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a aplicação de juros abusivos no contrato realizado com o Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161 § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mas invertendo o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS e adequar com a aplicação da taxa média de mercado de 1,694% (um e seiscentos e noventa e quatro milésimos por cento) ao mês, E CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens:
i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal;
ii) ao pagamento da restituição em dobro do valor pago a maior, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43, do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0855118-49.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/09/2024