
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0754295-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Readaptação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
AGRAVADO: MARISANE DOS SANTOS BORGES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA vindicada, para determinar que Município de Colônia do Piauí, ora agravante, proceda à imediata readaptação da agravada em função diversa da que desempenha atualmente, a qual não exija dela qualquer esforço físico que venha a trazer-lhe piora no seu estado de saúde, nos termos do Art. 300 do CPC, conforme orientação médica constante dos autos nº 0800359-40.2024.8.18.0149.
O agravante alega que o juízo a quo concedeu a tutela de urgência supracitada inobservando, totalmente, o art. 300, do CPC/15, quanto a exigência da probabilidade do direito para a concessão de liminares da espécie. Praticamente, houve uma decisão fundada na probabilidade eventual do direito, eis que a agravada não fora submetida a nenhuma inspeção médica, condicionante prevista no caput do art. 32 da Lei Municipal 169/2002. Ao final, pleiteou o recebimento do presente Agravo de Instrumento no efeito suspensivo c/c a antecipação da tutela recursal com a suspensão da liminar concedida; e no mérito, que seja dado total provimento ao presente recurso, para revogar definitivamente e integralmente a decisão liminar deferida nos autos supramencionados.
O agravo veio acompanhado dos documentos de ID nº 16656287, 16656288, 16656289 e 16656291.
É o sucinto relatório.
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Quanto aos requisitos intrínsecos, cumpre registrar que o cabimento do presente recurso tem previsão legal, eis que, os artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153, elencam o cabimento de recurso em face de decisões de caráter antecipatório ou cautelares, assim, aplicando o supletivamente o CPC.
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o agravo de instrumento tem prazo para sua interposição definido no art. 1.003, §5º, do CPC combinado com o art. 7º da Lei 12.153/2009, in verbis:
CPC:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Lei nº 12.153:
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (grifo nosso).
Este lapso de 15 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Desse modo, conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 18-03-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 19-03-2024 (terça-feira), findando em 10-04-2024 (quarta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 18-04-20204, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto em consonância com o art. 1.003, §5º, do CPC combinado com o art. 7º da Lei 12.153/2009.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0754295-31.2024.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReadaptação
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI
RéuMARISANE DOS SANTOS BORGES DA SILVA
Publicação26/06/2024