Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800249-40.2020.8.18.0130


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. MULTA POR AUTO RELIGAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800249-40.2020.8.18.0130 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800249-40.2020.8.18.0130

RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

                                                            EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. MULTA POR AUTO RELIGAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800249-40.2020.8.18.0130
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                   RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movido pelo autor, ora recorrente, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que foi cobrado indevidamente de multa referente a religação a revelia no valor de R$ 121,66 (cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Requereu, com base nisso, a condenação do recorrido na devolução do valor do indébito no valor de R$ 243,32 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) e condenar a empresa recorrida na ordem a títulos de danos morais pelos transtornos sofridos.

Sobreveio sentença (id 7267318) que JULGOU parcialmente procedente o pedido da exordial, in verbis:

 

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:

1. DECLARAR inexistente o débito questionado nos autos, no importe de R$ 129,75 (cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), referente a multa por religação à revelia somada à taxa do serviço de religação cobrada em duplicidade.

2. CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, o valor pago indevidamente pela parte autora, totalizando a quantia de R$ 243,32 (duzentos e quarenta e três e trinta e dois centavos), com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ);

Ademais, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova da ocorrência de dano passível de reparação.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Havendo a necessidade, defiro desde já a expedição de alvará, devendo a parte autora informar conta bancária para transferência dos valores depositados, na forma do Ofício-Circular n°85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.

Com o trânsito em julgado da sentença, após a comprovação do cumprimento das obrigações das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observada as formalidades da lei.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se com os expedientes necessários”.


Razões do recorrente (ID 7267326) pela existência de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 7267343) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

                                                    VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

                        LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800249-40.2020.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/08/2024