TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800249-40.2020.8.18.0130
RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. MULTA POR AUTO RELIGAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800249-40.2020.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movido pelo autor, ora recorrente, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de que foi cobrado indevidamente de multa referente a religação a revelia no valor de R$ 121,66 (cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Requereu, com base nisso, a condenação do recorrido na devolução do valor do indébito no valor de R$ 243,32 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) e condenar a empresa recorrida na ordem a títulos de danos morais pelos transtornos sofridos.
Sobreveio sentença (id 7267318) que JULGOU parcialmente procedente o pedido da exordial, in verbis:
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:
1. DECLARAR inexistente o débito questionado nos autos, no importe de R$ 129,75 (cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), referente a multa por religação à revelia somada à taxa do serviço de religação cobrada em duplicidade.
2. CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, o valor pago indevidamente pela parte autora, totalizando a quantia de R$ 243,32 (duzentos e quarenta e três e trinta e dois centavos), com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ);
Ademais, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova da ocorrência de dano passível de reparação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo a necessidade, defiro desde já a expedição de alvará, devendo a parte autora informar conta bancária para transferência dos valores depositados, na forma do Ofício-Circular n°85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Com o trânsito em julgado da sentença, após a comprovação do cumprimento das obrigações das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observada as formalidades da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários”.
Razões do recorrente (ID 7267326) pela existência de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 7267343) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800249-40.2020.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024