Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801280-22.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO DE SEU TELEFONE CELULAR. FALTA DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801280-22.2022.8.18.0164 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801280-22.2022.8.18.0164

RECORRENTE: LALINE DE ARAUJO DUARTE

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA

RECORRIDO: PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO DE SEU TELEFONE CELULAR. FALTA DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVELIA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LALINE DE ARAUJO DUARTE em face do PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.

Alega a autora/recorrente que foi vítima de renovação automática do seguro de seu telefone celular de forma ilegal, posto que não autorizado. Pelo contrário, aduz ter o contrato prazo de 12 meses, ou seja, de janeiro a dezembro de 2021. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Do exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas e normas regentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC para: a) DECLARA R rescindido o contrato em questão. b) CONDENAR a parte ré a pagar, EM DOBRO, à parte autora a quantia de R$ 357,35 (trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a título de dano material, acrescidos de juros legais a partir do desembolso e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação do recorrido em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0801280-22.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LALINE DE ARAUJO DUARTE

Réu

PITZI.COM.BR REPARACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.

Publicação

04/10/2024