TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800378-95.2022.8.18.0123
RECORRENTE: LIRIEL BORGES VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800378-95.2022.8.18.0123
RECORRENTE: LIRIEL BORGES VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A
RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrente, requereu a condenação da requerida, ora recorrida, à devolução em dobro do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e condenação em danos morais, em valor não inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Sobreveio sentença que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:
“(...) DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem exame do mérito.
Custas pelo polo ativo, calculadas pro rata na hipótese de litisconsórcio, a teor do artigo 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, a teor do Manual de Rotinas da CGJ-PI MAP-VCIV-06, item 4.2.3. Após a remessa do documento, certifique a secretaria e arquive-se. (...)” Razões do recorrente, requerendo a reforma da decisão, para que não seja cobrada multa pelo não comparecimento em audiência, nem seja cobrada custas processuais em primeiro grau, mesmo que o processo permaneça extinto sem resolução de mérito. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requer que não seja aplicada a multa prevista no art. 334 do CPC. Ocorre que, analisando a sentença do juízo a quo, tal multa sequer foi aplicada, vez que a recorrente foi condenado tão somente ao pagamento das custas processuais.
Analisando os autos, observo que se tratava de evento pré-agendado, conhecido, previsível e que a justificativa para ausência em audiência foi extemporânea.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800378-95.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLIRIEL BORGES VIEIRA
RéuSTONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Publicação28/08/2024