Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800378-95.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800378-95.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800378-95.2022.8.18.0123

RECORRENTE: LIRIEL BORGES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS

RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800378-95.2022.8.18.0123

RECORRENTE: LIRIEL BORGES VIEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A

RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS, na qual a autora, ora recorrente, requereu a condenação da requerida, ora recorrida, à devolução em dobro do valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e condenação em danos morais, em valor não inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Sobreveio sentença que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:


“(...) DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem exame do mérito.

Custas pelo polo ativo, calculadas pro rata na hipótese de litisconsórcio, a teor do artigo 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95.

Sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado.

Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, a teor do Manual de Rotinas da CGJ-PI MAP-VCIV-06, item 4.2.3.

Após a remessa do documento, certifique a secretaria e arquive-se. (...)”


Razões do recorrente, requerendo a reforma da decisão, para que não seja cobrada multa pelo não comparecimento em audiência, nem seja cobrada custas processuais em primeiro grau, mesmo que o processo permaneça extinto sem resolução de mérito.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Em suas razões recursais, a parte recorrente requer que não seja aplicada a multa prevista no art. 334 do CPC. Ocorre que, analisando a sentença do juízo a quo, tal multa sequer foi aplicada, vez que a recorrente foi condenado tão somente ao pagamento das custas processuais.

Analisando os autos, observo que se tratava de evento pré-agendado, conhecido, previsível e que a justificativa para ausência em audiência foi extemporânea. 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800378-95.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LIRIEL BORGES VIEIRA

Réu

STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Publicação

28/08/2024