Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0810112-58.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO MEDIANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO. VIA PÚBLICA. FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - No nosso ordenamento jurídico, como pressuposto para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença dos requisitos elencados nos artigos 927 e 186, do Código Civil, quais sejam, a ação ou omissão culposa ou dolosa violadora de direito, o dano e o nexo de causalidade. II - Embora tenha se configurado os danos pleiteados pela apelante, na exordial, não se pode imputar a prática do ilícito ao banco/apelado, não havendo, pois o nexo de causalidade necessário há configurar o dever de responsabilização por parte da instituição financeira. III – Ademais, tendo o aludido empréstimo sido realizado mediante a entrega do cartão magnético e senha pessoal da apelante, em situação de sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária do apelado, resta caracterizado fortuito externo, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do banco, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810112-58.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810112-58.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LINHARES

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO MEDIANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO. VIA PÚBLICA. FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.

I - No nosso ordenamento jurídico, como pressuposto para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença dos requisitos elencados nos artigos 927 e 186, do Código Civil, quais sejam, a ação ou omissão culposa ou dolosa violadora de direito, o dano e o nexo de causalidade.

II - Embora tenha se configurado os danos pleiteados pela apelante, na exordial, não se pode imputar a prática do ilícito ao banco/apelado, não havendo, pois o nexo de causalidade necessário há configurar o dever de responsabilização por parte da instituição financeira.

III – Ademais, tendo o aludido empréstimo sido realizado mediante a entrega do cartão magnético e senha pessoal da apelante, em situação de sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária do apelado, resta caracterizado fortuito externo, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do banco, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

IV – Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Pereira Linhares, contra sentença proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco do Brasil S/A.

Na sentença (id 8016627), o Juiz de origem julgou improcedente o pedido autoral, ante a ausência de comprovação de ato ilícito por parte do banco, mas exclusivo de terceiros por ter ocorrido fora da agência, motivo pelo qual, não anulou o contrato firmado. E, ainda, não condenou em danos morais por ausência de nexo de causalidade.

Nas razões recursais (id 8016629), a apelante alega que a contratação do empréstimo em sua conta foi feito mediante coação, com o depósito na conta de outra pessoa e, por essa razão, requer a reforma da sentença para que se declare inexistente o débito referente ao empréstimo, anulando o contrato, tornando sem efeito qualquer ato dele recorrente e, consequentemente, responsabilizar o banco em reparar os danos materiais sofridos pela apelante e condenar ao pagamento de R$ 28.831,22, valor referente aos descontos efetuados. Requer, também a condenação em honorários advocatícios.

Contrarrazões (id 8016633), pugnando pela manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo (id 11372226).

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior (id 12823336), deixou de exarar parecer de mérito, por entender não restar configurado, interesse público a ensejar sua intervenção.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 11372226, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.


II – MÉRITO

Consoante relatado, a apelante alega que foi assaltada no dia 28/09/2015, ao sair da Clínica Ricardo Lobo, por um indivíduo portando arma de fogo, que a rendeu e a levou para dentro de um veículo, no qual já havia outra pessoa à espera, e que, em seguida, a conduziram para várias agências bancárias do apelado, nas quais foram realizados saques com seu o cartão e que, passado o incidente, verificou que também foi realizado o empréstimo fraudulento de que trata a presente demanda.

Por essa razão, buscou o judiciário, com o objetivo de anular o contrato firmado e ser reparada pelos danos morais sofridos.

Pois bem. Inicialmente, vale ressaltar que resta evidente a presença de típica relação de consumo entre as partes, pois, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, há de se destacar que no nosso ordenamento jurídico, como pressuposto para a caracterização do dever de indenizar, é necessária a presença dos requisitos elencados nos artigos 927 e 186, do Código Civil, quais sejam, a ação ou omissão culposa ou dolosa violadora de direito, o dano e o nexo de causalidade, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Com efeito, para que haja a obrigação de reparar o dano, há de se ver concretizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito (ato que gerou a responsabilização) e o efetivo prejuízo, ou seja, deve haver o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido.

No caso em análise, o que se percebe dos documentos acostados é que o suposto sequestro relâmpago ocorreu no dia 28.9.2015, conforme B.O. acostado ao id 8016567 e o empréstimo objeto da lide somente foi disponibilizado na conta da apelante no dia 29.09.2015, conforme id 8016584, não havendo, portanto, ilícito praticado pelo Banco.

Ademais, ainda que se entenda que tenha se configurado os danos pleiteados pela apelante, na exordial, não se pode imputar a prática do ilícito ao banco/apelado, não havendo, pois o nexo de causalidade necessário há configurar o dever de responsabilização por parte da instituição financeira.

Isso porque, o assalto narrado pela apelante se deu em via pública, restando evidente que o ocorrido caracteriza-se como fortuito externo ao serviço prestado pela instituição financeira.

O STJ que, na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos, não há como responsabilizar a instituição financeira, ante a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Vejamos:


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO, NA VIA PÚBLICA, APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Ação ajuizada em 10/09/2010. Recurso especial interposto em 25/10/2013 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: CPC/1973.

2. O propósito recursal consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira por roubo ocorrido a cliente, na via pública, após saída da agência bancária.

3. Consoante o entendimento consolidado desta Corte, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de assaltos ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade bancária, que envolve a guarda e movimentação de altos valores em dinheiro.

4. Da análise da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, verifica-se que o legislador impôs aos estabelecimentos financeiros em geral a obrigação de manter um sistema de segurança adequado, haja vista que, dentro das agências, a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e patrimonial dos usuários do serviço bancário é da própria instituição.

5. Todavia, na via pública, incumbe ao Estado, e não à instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e evitar a atuação de criminosos. O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz monopólio estatal.

6. Ademais, na hipótese dos autos, não restou evidenciado defeito na prestação do serviço pela casa financeira, sem o qual não há como se estabelecer nexo de imputação de responsabilidade entre o fornecedor e a vítima do evento danoso.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.451.312/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)


Desse modo, tendo o aludido empréstimo sido realizado mediante a entrega do cartão magnético e senha pessoal da apelante, em situação de sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária do apelado, resta caracterizado fortuito externo, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do banco, nos termos do art. 14, §3º, do CDC:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Com efeito, não se pode imputar ao apelado, qualquer responsabilidade pelos danos sofridos suportados pela apelante, por fato ocorrido fora de sua dependência, sem que tenha havido falha na prestação de seus serviços que tenha facilitado a conduta dos criminosos.

Por essa razão, verifico não haver retoque na decisão recorrida.


III – DO DISPOSITIVO

Isso posto, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas nego-lhe seguimento, para manter, na sua integralidade, a sentença de primeiro grau.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0810112-58.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA LINHARES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/09/2024