TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802954-15.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA MACHADO
APELADO: MARIA DE FATIMA AQUINO MATOS
Advogado(s) do reclamado: MAKLANDEL AQUINO MATOS
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA AGRAVANTE. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado.
2. Demonstrada nos autos, através da dinâmica e das circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade fixada de forma proporcional, pela reparação dos danos materiais.
3. O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e enseja o reconhecimento de culpa concorrente se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso.
4. Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, para dividir proporcionalmente os danos materiais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelação Cível, declarando a culpa concorrente dos litigantes no acidente de trânsito e, por consequência, reduzo os danos materiais fixados na sentença proferida pelo d. Juízo a quo em 50% (cinquenta por cento). Em razão da sucumbência recíproca e considerando o irrisório valor do proveito econômico obtido na condenação, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000 (três mil reais), na forma prevista no art. 85, § 8, do Código de Processo Civil, sendo rateado na proporção devida de 75% pelo réu e 25% pela autora, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA MACHADO contra sentença (Id. Num. 6418897) proferida pelo d. Juízo da 9° Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO n° 0802954-15.2019.8.18.0140 em face de MARIA DE FÁTIMA AQUINO MATOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Assim, considerando ser incontroverso o fato de que a parte autora seguia seu fluxo em linha reta pela faixa mais à esquerda da rodovia, faixa esta que, segundo o art. 29, IV, é destinada aos veículos mais rápidos, presume-se que a manobra promovida pelo veículo Toyota LAND CRUISER PRADO foi imprudente, pois não cuidou em observar se a faixa que tomaria estaria livre numa extensão suficiente para sua manobra de mudança de faixa à esquerda (faixa em que trafegava a parte autora). Corrobora neste sentido as fotos (ID 4313029 – Documentos; 4239812 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO) que registram que os carros colididos estavam exatamente diante do espaço destinado para retorno da via, o que indica que a parte ré tentou não apenas mudar de faixa de forma imprudente, mas cruzar a faixa em que trafegava a parte autora para alcançar a tempo o retorno da rodovia sem a necessária antecedência.
Também corrobora com esta conclusão os setores danificados dos carros (conforme fotos de ID nº 4239812), a saber, os setores laterais dianteiros. Fosse o caso de desatenção da parte autora, e tivesse a parte ré certificado-se de que havia extensão suficiente para a manobra de mudança de faixa, seria de se esperar (se a culpa fosse da parte autora), e pelo que comumente acontece (art. 375, CPC), que a colisão se desse entre o setor dianteiro do carro da parte autora e o setor traseiro do carro da parte ré. Mas se a colisão se deu entre o setor lateral dianteiro direito do carro da parte autora e o lateral dianteiro esquerdo do carro da parte ré, a única conclusão lógica é que a manobra promovida pelo veículo do réu não observou, sequer minimamente, a necessidade de uma extensão suficiente para a manobra de mudança de faixa. Em acréscimo, e pelos setores danificados dos veículos, e considerando a ausência de marcas de frenagem na pista (fato admitido pelo próprio réu), pode-se concluir, também, que a parte ré, provavelmente, sequer viu o carro da parte autora (não cuidou em certificar se a faixa que estava tomando estaria livre), surpreendendo a parte autora que sequer teve tempo de reação. Neste cenário, a mera sinalização da manobra com seta, ainda que restasse provada, não excluiria a responsabilidade do réu. Outrossim, se a autora não teve reflexos suficientes para evitar a colisão, tal circunstância não implica concluir por sua desatenção, pois o dever de cuidado pertencia ao réu que promovia uma mudança de faixa.
(…)
Vale também pontuar que o réu não pode se furtar de sua responsabilidade pela ausência de perícia, por diversas razões: uma primeira é que, segundo o art. 464 do CPC, a prova pericial é desnecessária quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (como no caso dos autos em que se verifica mera subsunção dos fatos incontroversos às normas de trânsito), for desnecessária em vista de outras provas produzidas, ou a verificação for impraticável. Uma segunda razão é que a perícia seria impossível de ser produzida naquela ocasião, já que também restou incontroverso que a PRF não realizava (ao tempo dos fatos) perícias em acidentes sem vítimas, e uma vez que, sendo a rodovia federal, não estava na área de abrangência da Polícia Estadual de Trânsito. A responsabilidade, ademais, pode ser provada por outros meios. A terceira razão é que o interesse na prova pericial, se cabível e necessária fosse, deveria partir do próprio réu, a depender do tipo de fato alegado no propósito de afastar a sua responsabilidade. A ausência de diligências do réu no sentido de apurar as responsabilidades contrasta com a postura da parte autora, que buscou obter a reparação de seu prejuízo. As alegações do réu, no sentido de que a culpa seria da parte autora, quando cotejadas com os setores dos carros que foram avariados, é absolutamente inverossímil, conforme já explicado alhures.
(…)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a), com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 8.871,50 (oito mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta centavos), com correção monetária incidindo desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).Considerando a sucumbência mínima da parte autora (cf. AgInt nos EDcl no REsp 1892048/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021), condeno o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 6418899), argumentando que em momento algum assumiu a responsabilidade pelo acidente, na medida em que não houve laudo pericial para apontar a culpa pelo acidente de trânsito, tendo em vista que a Polícia Rodoviária Federal, ao chegar ao local, expôs que não era de sua competência fazer o laudo pericial. Alega que as partes esperaram a STRANS, ou a Polícia Civil, com o intuito de fazer o laudo para indicar quem seria o responsável pelo acidente, contudo, devido a demora e a Apelada encontrava-se apressada para sair do local do acidente, acordaram em não fazer a perícia. Afirma que as testemunhas não teriam força de provar quem seria responsável pelo acidente, in casu, e reitera que Apelada deveria provar suas alegações, pois estava em alta velocidade, o que resultou no acidente de trânsito. Por fim, sustenta que o orçamento colacionado aos autos pela parte Apelada não atesta que houve o efetivo conserto por não se tratar Nota Fiscal de realizações de serviços. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
A parte autora, em Contrarrazões Recursais (Id. Num. 11107264), defendeu o ressarcimento integral dos prejuízos causados pelo Réu, pois o Apelante promoveu uma manobra de deslocamento para faixa da esquerda em que trafegava a parte autora, a fim de conseguir fazer retorno, momento em que houve a colisão. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada.
É o relatório.
VOTO
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO
No caso em questão, a existência de uma colisão entre o Apelante e o Apelado configura um acidente de trânsito, sendo fato incontroverso, no qual mostra-se dispensável a produção da prova pericial.
De partida, importa esclarecer que o proprietário do veículo envolvido em acidente é solidariamente responsável com o condutor, de forma que tanto o condutor quanto o proprietário ou ainda ambos podem ser acionados judicialmente
No caso dos autos, o Apelante reconheceu que fez uma manobra de deslocamento para faixa da esquerda em que trafegava a parte autora, a fim de conseguir fazer retorno, momento em que houve a colisão, tornando este fato incontroverso.
No entanto, de acordo com a dinâmica narrada por ambas as partes, especialmente a parte Apelante, não foram observadas as seguintes normas do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Vale frisar, neste cenário, que cabe ao réu fazer prova de algum fato que lhe desonere da culpa pelo acidente, visto que é presumida a culpa do condutor que, ao mudar de faixa, colide lateralmente no outro.
Nesse sentido, o Apelante sustenta que a culpa seria da parte Autora, pois estaria desatenta e em alta velocidade e, em contrapartida, o Réu sinalizou à esquerda com antecedência.
Dito isto, conforme o art. 29, X, “c”, do Código de Trânsito Brasileiro, é dever daquele que faz a manobra de mudança de faixa certificar-se de que a faixa de trânsito esteja livre numa extensão suficiente para a manobra, cuidado este que deveria ser tomado pela parte Apelante, nos seguintes termos:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
Portanto, era dever do Apelante, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, visto que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Logo, quem muda de faixa sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente.
Em contrapartida, a Autora estava na via da esquerda, pista destinada para quem vai realizar o retorno, presumindo-se que, caso a Autora não fosse realizar o retorno, deveria transitar em outra via, ou se tivesse o intuito de realizar o retorno, deveria reduzir a velocidade. Tais hipóteses constituem infração às regras de trânsito e ensejam o reconhecimento de culpa concorrente, se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA. COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITA NA VIA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE. EXCESSO DE VELOCIDADE. CAUSA AGRAVANTE. CULPA CONCORRENTE. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL. - O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e das circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade fixada de forma proporcional, pela reparação dos danos - O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e enseja o reconhecimento de culpa concorrente se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso - Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, para dividir proporcionalmente os danos materiais.
(TJ-MG - AC: 10000220273163001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022).
Assim, passemos a análise da responsabilidade de ambas as partes em cotejo com os danos materiais almejados.
2.2 DOS DANOS MATERIAIS
É cediço que para que surja o dever de indenizar, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Dispõe o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, descabe falar em responsabilização do acidente somete pela parte Ré, pois pelo conjunto probatório formado nos autos restou evidenciada a concorrência de culpas, haja vista que a parte Autora, ora Apelada, estava transitando na via da esquerda, destinada à quem faria o retorno, em alta velocidade.
Sendo assim, uma vez reconhecida a culpa concorrente, ou seja, quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, deve o quantum indenizatório ser reduzido proporcionalmente ao comportamento de cada agente.
Conforme as imagens do acidente anexadas em Id. Num. 6417312 e o Boletim de Ocorrência de Id. Num. 6418821, o Apelante agiu com condutas mais desabonadoras, logo, é responsável pelo conserto do seu automóvel e responsável por 50% do conserto do automóvel da Autora, que também possui culpa pelos motivos já ditos.
Dessa forma, demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, os quais desrespeitaram as normas do CTB, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, ensejando o rateio dos danos materiais.
Nessa linha de entendimento, o seguinte precedente do TJ-MG:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA OU DESATENTO. CULPA CONCORRENTE. REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Diante da comprovação de que o acidente aconteceu por culpa de ambos os envolvidos, os quais não respeitaram as regras dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, o reconhecimento da culpa concorrente é medida que se impõe. 2) Havendo concorrência de culpa, os prejuízos serão repartidos proporcionalmente à culpabilidade dos agentes ( Código Civil, art. 945).
(TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.025036-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 29/08/ 2019).
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO a Apelação Cível, declarando a culpa concorrente dos litigantes no acidente de trânsito e, por consequência, reduzo os danos materiais fixados na sentença proferida pelo d. Juízo a quo em 50% (cinquenta por cento).
Em razão da sucumbência recíproca e considerando o irrisório valor do proveito econômico obtido na condenação, arbitro os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000 (três mil reais), na forma prevista no art. 85, § 8, do Código de Processo Civil, sendo rateado na proporção devida de 75% pelo réu e 25% pela autora.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.07.2024 a 26.07.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802954-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAO BATISTA MACHADO
RéuMARIA DE FATIMA AQUINO MATOS
Publicação30/07/2024