Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0003452-86.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. As partes embargantes pretendem rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003452-86.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/07/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. As partes embargantes pretendem rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recursos conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de 02 (dois) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO, opostos em face do Acórdão de ID 15492003, no qual os membros desta egrégia Câmara Especializada Criminal decidiram, por votação unânime, em acolher em parte os embargos interpostos contra o Acórdão proferido na sessão de julgamento realizada no período de 02 a 09 de fevereiro 2024

No referido acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou “à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Órgão Ministerial, para aplicar o quantum de 1/3 na minorante da tentativa, bem como para majorar a pena de multa, guardando esta proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixando a pena definitiva do acusado em  5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, e mais 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

Em razões (ID 16112777), a defesa de Luiz Henrique de Alcobaça Paes Landim alega que: 1) o acórdão é contraditório por não aplicar a fração máxima (2/3) pela tentativa, diante do iter criminis, pois o acusado não conseguiu consumar a subtração da res furtiva; 2) é omisso e contraditório por não reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico; 3) é omisso quanto a não afastar a valoração negativa de circunstância judicial devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.

O Ministério Público aduz, em suas razões (id 16112602), que o acórdão contém omissão, no que se refere a pretensão de condenar o réu Luiz Henrique de Alcobaça Paes Landim pela prática do delito de latrocínio na forma tentada (art. 157, §3º, parte inicial, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).

Em contrarrazões, a defensoria pugna para que “os embargos não sejam conhecidos, face à ausência de omissão/erro material no acórdão embargado quanto à tese suscitada pelo Ministério Público. Em caso de conhecimento, requer-se o improvimento, mantendo-se o Acórdão de Id.15492002, que de forma fundamentada manteve a condenação do Embargado pela prática do delito de roubo com lesão grave, na sua modalidade tentada, por ser medida de direito.”

A Procuradoria-Geral de Justiça opina no sentido de que “NEGUEM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo os efeitos do respeitável Acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí.”

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Embargantes.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os Embargos de Declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

A leitura do artigo suso transcrito revela que os fundamentos dos Embargos de Declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Sedimentada tal premissa, passa-se doravante ao exame, em separado, das teses suscitadas por cada um dos Embargantes.

DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO

Em razões (ID 16112777), a defesa de Luiz Henrique De Alcobaça Paes Landim fundamenta que: 1) o acórdão é contraditório por não aplicar a fração máxima (2/3) pela tentativa diante do iter criminis, pois o acusado não conseguiu consumar a subtração da res furtiva; 2) é omisso e contraditório por não reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico; 3) é omisso quanto a não afastar a valoração negativa de circunstância judicial devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal.

O Ministério Público aduz, em suas razões (id 16112602), que o acórdão contém omissão, no que se refere a pretensão de condenar o réu Luiz Henrique de Alcobaça Paes Landim pela prática do delito de latrocínio na forma tentada (art. 157, §3º, parte inicial, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).

Para tanto, vejamos a ementa do acórdão:

“EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. LESÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA MAJORADA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO COM LESÃO GRAVE NA SUA MODALIDADE TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. 

1. Desclassificação para latrocínio na modalidade tentada; Considera-se consumado o crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave que, embora frustrada a subtração patrimonial, restou demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave em face da ação delitiva do réu, como ocorreu in casu. Tese rejeitada. 

2. Da aplicação do quantum de 1/3 na minorante da tentativa. Verifica-se que a diminuição em 2/3 (dois terços) não foi devidamente fundamentada, considerando a proximidade da consumação do crime, visto que a vítima foi lesionada, e permanece com o projétil dentro do corpo até hoje, tendo que conviver por tempo indeterminado.

 3. O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima à conduta do agente da consumação, menor será a diminuição. Se o réu teve sua ação interrompida próximo da consumação, deve a pena ser reduzida na fração mínima 1/3. 

4. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi majorada após a nova dosimetria, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 

5. Redimensionamento da pena. Pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, e mais 64 (sessenta e quatro) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Recurso interposto por Luiz Henrique de Alcobaça Paes Landim. 

7. Absolvição por ausência de provas. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se encontram devidamente consubstanciadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 13330718 – Pág. 8.); do Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 13330718 – Pág. 19); também foi aferido o potencial bélico da arma através do Laudo de Exame Pericial em Arma Branca (ID nº 13330718 – Pág. 182/183); do Auto de Reconhecimento de Pessoa, através do qual a vítima reconheceu LUIS HENRIQUE ALCOBAÇA PAES LANDIN como autor do crime (ID nº 13330718 – Pág. 392); do Boletim de Ocorrência nº 100108.000828/2015-15 (ID nº 13330718 – Pág. 99); do Depoimento prestado pela vítima José Da Cruz Pereira Da Silva na fase inquisitorial e confirmado em audiência (ID nº 13330718 – Pág.105/108), corroborado pelos Relatos das Testemunhas. 

8. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, observa-se que a vítima perpetrou o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como o autor do delito, tendo inclusive confirmado em audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em nulidade. 

9. Dosimetria. Consequências do crime. Observa-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime apontada pelo magistrado está correta, sendo suficiente para exasperar a pena-base, visto que a vítima permanece com o projétil alojado no corpo e terá que conviver por tempo indeterminado. 

10. Da exclusão da causa de aumento de pena do §3º do art. 157 do Código Penal. Restaram demonstradas pelas provas carreadas e veracidade da materialidade e a autoria do crime imputada a este réu na forma descrita na denúncia, sendo ela a de Roubo com lesão grave na modalidade tentada. Ademais, frisa-se que o local do tiro foi contra o peito da vítima, portanto, assumiu o risco de matar, já que o réu estava mesmo disposto a subtrair o bem a qualquer custo. 

11. Recurso conhecido e improvido.” (grifo nosso)

O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória as teses levantadas pelos Embargantes.

Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se não haver a omissão e contradição apontada pelos Embargantes.

Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, omissão apta a ser sanada pela via escolhida.

Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.

2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é manifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível) ou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em trancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.

4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.

5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por parte do acórdão embargado.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.

3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e contradição alegada, não há que ser provido os recursos interpostos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


 

 

Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0003452-86.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

LUIZ HENRIQUE DE ALCOBAÇA PAES LANDIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024