TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800146-90.2021.8.18.0132
RECORRENTE: PAULO AFONSO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON JOSE FERREIRA NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800146-90.2021.8.18.0132
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: PAULO AFONSO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON JOSE FERREIRA NETO - PI7387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, requereu que a requerida, ora recorrente, seja condenada a proceder com o que for necessário para fornecer o serviço de energia elétrica para a residência do autor/idoso, sob pena de multa diária, e condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, in verbis:
“(...) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno a EQUATORIAL PIAUÍ a pagar a PAULO AFONSO FERREIRA DOS SANTOS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, determino que a EQUATORIAL PIAUÍ diligencie para que a obra objeto deste feito seja realizada em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” Razões do recorrente, alegando, em suma: que a ligação da unidade consumidora não foi executada por inexistência de transformador no local; a necessidade de extensa obra de expansão da rede de distribuição; inexistência de danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença na parte em que condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a modificação do prazo para cumprimento, vez que o ora estipulado é inviável para cumprimento da obrigação, a fim de que não haja condenação da empresa ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, por ser prazo irrazoável. Sem contrarrazões do recorrido. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
Na reparação dos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor indenizatório fixado deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No mesmo sentido, o prazo para cumprimento da obrigação também se mostra razoável, de modo que mantenho o prazo fixado. Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800146-90.2021.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorPAULO AFONSO FERREIRA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024