Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0807419-16.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nesta hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Precedente do STJ: REsp 1.349.453/MS, Tema nº 648). 2. O autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado. 3. Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada por parte do Banco apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pelo apelante. 4. A ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda é fato que necessariamente conduz a sua improcedência. 5. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807419-16.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807419-16.2022.8.18.0026

APELANTE: REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453/MS (TEMA Nº 648). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. A ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nesta hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Precedente do STJ: REsp 1.349.453/MS, Tema nº 648). 2. O autor/apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado. 3. Os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada por parte do Banco apelado, no fornecimento do instrumento contratual objetivado pelo apelante. 4. A ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda é fato que necessariamente conduz a sua improcedência. 5. Recurso não provido. 

 


RELATÓRIO


 



Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Cautelar Antecedente para Exibição de Documento ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Na sentença recorrida o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso, onde alega que realizou de forma eletrônica o requerimento administrativo de apresentação pelo Banco apelado, do contrato objeto do pleito. Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. 

O Banco apelado apresentou contrarrazões, onde afirma a necessidade de manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que o apelante não comprova que realizou o prévio requerimento administrativo de apresentação do documento pleiteado. Nesses termos, requer seja negado provimento ao recurso.

Na decisão de ID 12036482, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

A parte autora/apelante ajuizou a ação de origem com vistas a obter do Banco apelado a exibição de suposto contrato de empréstimo, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.

Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC.

Em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 648), o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento aplicável à hipótese de propositura da ação cautelar de exibição de documentos:

Questão submetida a julgamento

Discussão envolvendo ação cautelar de exibição de documentos, em que se questiona o interesse de agir da parte, alegando-se que o pedido de exibição de documentos deveria ser feito no bojo da própria ação principal.

Tese Firmada

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

Verifica-se, portanto, que a ação cautelar de exibição de documentos não possui natureza satisfativa, sendo cabível apenas como medida preparatória destinada a instruir a ação principal. Nesta hipótese, ainda, a sua propositura demanda a presença de três requisitos: (I) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (II) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (III) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

No caso dos autos, o juízo de origem entendeu, acertadamente, pela ausência dos requisitos necessários para o ajuizamento da espécie, tendo em vista que o pleito autoral não atende às exigências assentadas no precedente qualificado mencionado. 

Com efeito, a petição inicial da ação veio desacompanhada de qualquer elemento hábil a comprovar a existência de prévio requerimento administrativo de exibição do documento pleiteado. 

Intimado para emendar a peça de ingresso, a parte apelante se limitou a apresentar cópia de mensagens encaminhadas por e-mail.  

Assim, entende-se que a Autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a formulação de requerimento administrativo idôneo à consecução da finalidade almejada, mediante a utilização de meio adequado a promover habilmente a ciência do Banco apelado. 

Ora, inexiste nos autos qualquer indício de que eventual requerimento on-line tenha sido formulado através de plataforma eletrônica efetivamente destinada à obtenção do documento. 

Em acréscimo, não há qualquer indicativo de que o destinatário dos e-mails seja pessoa autorizada a responder em nome da instituição financeira no tocante ao recebimento da comunicação e ao eventual fornecimento da documentação. 

Para que se perfaça validamente o pedido administrativo, revela-se necessário o emprego de canal legítimo, o qual permita atestar a identificação pessoal do solicitante e o fornecimento seguro do documento por pessoa autorizada para tanto. 

Saliente-se, ainda, que os documentos juntados aos autos não permitem qualquer conclusão acerca de eventual recusa ou demora injustificada por parte do Banco apelado no fornecimento do instrumento contratual objetivado pela parte apelante.

Acontece que a hipótese de propositura da ação cautelar de exibição de documento é precisamente aquela delineada no precedente qualificado da Corte Superior. 

Resulta patente, portanto, a ausência dos requisitos necessários no momento da propositura da demanda, fato que necessariamente conduz a sua improcedência. 

Em conclusão, entende-se que não merece reparo a sentença recorrida.

Por todo o exposto, CONHECE-SE  do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. 


ACÓRDÃO

    

      Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0807419-16.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/08/2024