Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803203-16.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NÃO JUNTADO EM FASE PROCESSUAL OPORTUNA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. 1. Considera-se intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível, restando caracterizada a preclusão temporal. 2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. Ausente comprovação de que os supostos valores foram revertidos em benefício da parte autora, há de se declarar inexistente a contratação. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. Quantum indenizatório majorado, observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida. 7. Recursos conhecidos. Improvimento ao recurso da parte ré/banco. Parcial provimento ao recurso da autora. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803203-16.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803203-16.2021.8.18.0036

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: TAYNA DOS SANTOS LIMA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, TAYNA DOS SANTOS LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

  

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NÃO JUNTADO EM FASE PROCESSUAL OPORTUNA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. 1. Considera-se intempestiva a prova documental apresentada, como no presente caso, por ocasião da interposição do recurso de apelação cível, restando caracterizada a preclusão temporal. 2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. Ausente comprovação de que os supostos valores foram revertidos em benefício da parte autora, há de se declarar inexistente a contratação. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. Quantum indenizatório majorado, observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida. 7. Recursos conhecidos. Improvimento ao recurso da parte ré/banco. Parcial provimento ao recurso da autora. 

 


RELATÓRIO

 

  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 

Sobreveio sentença (id. 15180424), na qual o d. juízo de 1º grau declarou a nulidade do contrato nº 0123422772837, objeto dos presentes autos, para condenar o requerido a: a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas, relativas ao mencionado contrato, que foram descontadas do benefício previdenciário da autora. b) indenizar a demandante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.  

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora 1ª apelante, interpôs recurso (id. 15180425), aduzindo: a necessidade de reforma em razão da comprovação do valor liberado em favor da parte autora; a regularidade contratual e das cobranças; do contrato inativo - inexistência de cobrança; da inexistência de danos morais; da quantificação do suposto dano; da inexistência da devolução dos valores em dobro; necessidade de restituição em caso de procedência da demanda. Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

A parte autora também apresentou apelação (Id 15180428) em que aduziu a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) limitando-se ao patamar máximo requerido na exordial, considerando o caráter punitivo e reparatório da indenização moral. 

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. 

Os recursos foram recebidos em seus duplos efeitos (Id. 16013917). 

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público em face da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 


VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, os recursos interpostos. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

Inicialmente necessário ressaltar que não se admite a juntada de documentos em sede recursal, após a prolação da sentença, quando já encerrada a instrução processual. Isso porque os documentos não foram submetidos ao juízo singular e não houve respeito ao contraditório. Sem contar que o Banco apelante sequer justificou o motivo por ter apresentado os documentos apenas nessa fase processual, restando caracterizada a preclusão temporal. 

Sobre a apresentação de provas e documentos nos autos, dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil: 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 

Sobre o assunto, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: 

O dispositivo legal [art. 434, caput, do CPC/2015] tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documento. 

O art. 435 do Novo CPC, entretanto, expressamente prevê exceções à rigidez da regra consagrada no dispositivo anterior. O art. 435, caput, do Novo CPC mantém as duas hipóteses já previstas no art. 397 do CPC/1973: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos. O parágrafo único do dispositivo inclui no sistema novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e contestação. 

Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Nesse sentido já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973. E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo que a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática. Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de “guarda de trunfo” pela parte.” (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 708-709). 

Nestas circunstâncias, verifica-se que a cópia do extrato bancário juntado no corpo da apelação (Id. 15180425, pág. 4) não poderá ser objeto de análise para o convencimento desta Câmara no julgamento do presente recurso de apelação, isso porque não se trata de comprovação de fato superveniente à prolação da sentença, tampouco de documento novo a justificar a sua apresentação extemporânea. Do contrário, trata-se de documento preexistente não juntado pelo Banco réu oportunamente, mas apenas após encerrada a instrução processual, com a prolação da sentença (julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inc. II, do CPC. 

Passo, então, ao mérito propriamente dito. 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

(…) 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Banco acostou aos autos contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora (ID. 15180421), no entanto não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. 

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

Inexistindo comprovação da disponibilização dos valores em benefício da parte autora, o contrato é nulo e a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, conforme o que fora determinado na sentença a quo. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável: 

art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

De igual sorte, não há que se falar em restituição de valores efetivamente disponibilizados em benefício da parte autora, uma vez que não restou comprovado nos autos que os valores, objeto da contratação, foram revertidos em benefício da parte autora. 

Passo, então, a análise quanto a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e os índices de atualização, objeto de irresignação recursal de ambas as partes. 

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: 

“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018). 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o montante indenizatório deve ser majorado, desta forma, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. 

 

3 - DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, dou improvimento ao recurso da parte ré/banco e dou parcial provimento ao recurso da autora, apenas e tão somente para o fim de majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. 

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto. 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer de ambos os recursos, dar improvimento ao recurso da parte ré/banco e dou parcial provimento ao recurso da autora, apenas e tão somente para o fim de majorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0803203-16.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO ALVES COSTA

Publicação

19/08/2024