TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800993-93.2021.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: M J F T COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTE Nº 18 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800993-93.2021.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: M J F T COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor, ora recorrido, pleiteou o cancelamento do débito que reputa indevido e faturamento no valor mínimo, indenização pelos danos morais suportados e a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial (ID nº 12815253), in verbis:
“Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para:
1) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.952,28 (sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) e seus posteriores acréscimos, referente a UC 0484544-7.
2) Condenar a requerida a emitir as faturas do período de março/2020 até fevereiro/2021 de acordo com o consumo mínimo;
3) Condenar a requerida na obrigação de abster-se, a contar da intimação da sentença, de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora e de promover a inclusão desta em cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos, ressalvada a possibilidade de eventual e posterior apuração de débito em respeito as regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro a gratuidade judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. (...)”
Razões do recorrente (ID nº 12815255), alegando, em suma: compensação da cobrança a maior no período de ABRIL/2021 a FEVEREIRO/2022; ausência de procedimento irregular; presunção de legalidade dos atos da concessionária; legitimidade dos débitos cobrados; ausência de nexo causal e inexistência do dever de indenizar por culpa exclusiva do autor. Por fim, impugna a gratuidade de justiça à parte requerida e requer a reforma da sentença na parte procedente ao recorrido, bem como a não concessão da inversão do ônus da prova e a condenação da parte Recorrida em custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões do recorrido (ID nº 12815261), argumentando, em síntese: inovação recursal; ausência de alegação de compensação na contestação; cobrança indevida e necessidade de cancelamento do débito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Observo que a compensação da cobrança a maior não foi arguida e examinada em primeira instância, de modo que a análise da inovação recursal afrontaria o duplo grau de jurisdição e incorreria em supressão de instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da causa atualizado.
Teresina, 26/08/2024
0800993-93.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorM J F T COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/08/2024