Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800851-24.2023.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800851-24.2023.8.18.0066

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE NOMENCLATURA. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MANOEL DE SOUSA (ID 17626933) em face da sentença (ID 17626931) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800851-24.2023.8.18.0066), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras(PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.

Vê-se da sentença (ID 17222776) que o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo (Lei nº. 9.099/1995).

Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator                                           

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800851-24.2023.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800851-24.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MANOEL DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/06/2024