
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800851-24.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE NOMENCLATURA. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MANOEL DE SOUSA (ID 17626933) em face da sentença (ID 17626931) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800851-24.2023.8.18.0066), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras(PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Vê-se da sentença (ID 17222776) que o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo (Lei nº. 9.099/1995).
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800851-24.2023.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MANOEL DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/06/2024