
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800855-63.2020.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas]
RECORRENTE: OTACILIO FABRICIO DA COSTA E SILVA FILHO, TERESA CRISTINA CRONEMBERGER, LUARA CRONEMBERGER COSTA E SILVA
RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por OTACILIO FABRICIO DA COSTA E SILVA FILHO e outros, contra decisão que julgou improcedente o pedido contido nos autos da ação de inexistência de débito e indenização por danos morais c/ pedido de liminar.
Em decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente para que apresentasse documentação comprobatória da impossibilidade de pagamento do preparo recursal em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, concedendo-lhe prazo para regularização.
Conforme consta dos autos, a parte recorrente foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado(a) constituído(a), conforme comprovante de intimação nos autos, para apresentar a documentação requerida no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, decorrido o prazo concedido, não houve a juntada aos autos da referida documentação.
Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu a determinação deste Juízo, ou seja, não juntou documentos idôneos comprovando a situação econômica financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita, nem demonstrou o pagamento preparo recursal, configurando-se a ausência do pressuposto processual necessário para o processamento regular do recurso inominado.
Nesse sentido, o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Na hipótese de não colhimento do preparo recursal, tem-se como deserto o recurso interposto.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo deve ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, o que não foi realizado pelo recorrente. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).”
Portanto, considerando que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal nem demonstrou a impossibilidade de o fazer, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso inominado, ante a deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa, conforme entendimento do Enunciado 122 do FONAJE.
Publique-se. Intimem-se.
0800855-63.2020.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorOTACILIO FABRICIO DA COSTA E SILVA FILHO
RéuTIM S.A
Publicação20/06/2024