Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801411-21.2022.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Alega a apelada que foi vítima fraude. Acontece que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato de empréstimo contra o qual a recorrida/autora se insurge, qual seja, o contrato nº 335991317-9, foi excluído em 27.05.2020, antes mesmo do primeiro desconto previsto para junho de 2020, ou seja, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da ora recorrida em decorrência do referido empréstimo. 2. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a autora se insurge foi cancelado pelo Banco e excluído dos proventos de aposentadoria do recorrido antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo a autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 3. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801411-21.2022.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801411-21.2022.8.18.0059

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Alega a apelada que foi vítima fraude. Acontece que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato de empréstimo contra o qual a recorrida/autora se insurge, qual seja, o contrato nº 335991317-9, foi excluído em 27.05.2020, antes mesmo do primeiro desconto previsto para junho de 2020, ou seja, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da ora recorrida em decorrência do referido empréstimo.

2. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a autora se insurge foi cancelado pelo Banco e excluído dos proventos de aposentadoria do recorrido antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo a autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes.

3. Apelação Cível conhecida e provida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801411-21.2022.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

APELADO: MARIA DAS GRACAS VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL nº 0801411-21.2022.8.18.0059, movida por MARIA DAS GRACAS VIEIRA, ora apelada.


Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a instituição financeira em danos materiais e danos morais.


Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu ter comprovado fato extintivo do direito da autora. Por fim, requer a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente a demanda na origem.


Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando-o em danos materiais e danos morais.


Alega o apelado que foi vítima fraude. Acontece que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato de empréstimo contra o qual a recorrida/autora se insurge, qual seja, o contrato nº 335991317-9, foi excluído em 27.05.2020, antes mesmo do primeiro desconto previsto para junho de 2020, ou seja, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da ora recorrida em decorrência do referido empréstimo.


Dito de outra forma, o contrato n. 335991317-9 foi excluído dos proventos da autora antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco apelante.


Compulsando os autos, da análise do extrato do INSS (ID 16183391 – pág. 03) juntado aos autos se verifica que o fim a exclusão do contrato se deu em momento anterior ao primeiro desconto no benefício previdenciário da autora, o qual estava programado para junho de 2020.


Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da autora.


Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o empréstimo consignado nº 335991317-9 e não efetuar qualquer desconto. Assim, a situação descrita pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.


Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dano moral se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.


Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios tem sido pacífica em afirmar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se vê das seguintes ementas:


“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”


Por essas razões, entendo que a sentença recorrida deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC.


Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a autora/apelada nos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade com base no art. 98, § 3° do CPC.


É o voto.



Teresina, 16/07/2024

Detalhes

Processo

0801411-21.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS VIEIRA

Publicação

16/07/2024