Acórdão de 2º Grau

Apuração de haveres 0762165-64.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. TUTELA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A manutenção do pedido de bloqueio de valores ou mesmo depósito de quantia pela sociedade, poderá gerar danos irreparáveis para a parte demandada. 2. Por razoabilidade e proporção, faz-se necessário revogar o bloqueio dos ativos financeiros. 3. Tutela concedida revogada. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762165-64.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762165-64.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RODRIGO ELEOTERIO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA

AGRAVADO: RDG JEANS LTDA, MARCOS JACOMINI, OSMARINA HANK DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO JACOBSEN REISER

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 

 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. TUTELA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A manutenção do pedido de bloqueio de valores ou mesmo depósito de quantia pela sociedade, poderá gerar danos irreparáveis para a parte demandada. 2. Por razoabilidade e proporção, faz-se necessário revogar o bloqueio dos ativos financeiros. 3. Tutela concedida revogada.  Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13750277) interposto por Rodrigo Eleoterio Martins contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, ajuizada em desfavor de RDG Jeans LTDA e outros, no processo nº 0817555-55.2021.8.18.0140.

Na decisão recorrida, o Juízo de origem deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência requerida pelo Agravante, “para se limitar a averiguar a suposta dilapidação patrimonial, determinando que no prazo de 15 (quinze) dias a parte requerida se manifeste, apresentando relatório financeiro relativo aos últimos seis meses, apresentando ainda lista dos bens da empresa”.


O recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 13750277), alegando que a dilapidação patrimonial é explícita, pois os próprios sócios remanescentes demonstram que sua intenção é esvaziar o patrimônio da empresa para que não reste haveres a serem apurados em benefício do sócio retirante.

Assim, requereu, no mérito, a reforma da sentença e a determinação de bloqueio de todos os ativos financeiros da empresa RDG Jeans Ltda.


A Decisão de ID 13991757, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, pleiteado por Rodrigo Eleoterio Martins, e determinou o bloqueio de todos os ativos financeiros da empresa RDG Jeans Ltda.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões alegando prejuízo irreparável e de difícil reparação para a empresa caso seja mantido o bloqueio dos ativos financeiros. Além disso, alegou que inexiste prova acerca da suposta dilapidação e esvaziamento da atividade empresarial.


Requereu, por fim, o total desprovimento do recurso; e, “caso se entenda pela manutenção da decisão, seja aceita a substituição da penhora de ativos financeiros pela restrição de venda, do bem imóvel indicado".


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


                  É o relatório.

 

VOTO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade, na qual o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido liminar, para se limitar a averiguar a suposta dilapidação patrimonial alegada pela parte autora, a fim de determinar, apenas, que os requeridos apresentassem relatório financeiro e a lista de bens da empresa.


Vislumbra-se que, em síntese, a parte agravante objetiva a alteração da decisão liminar proferida na origem, que consiste em pedido, no qual postula objetivamente o bloqueio de todos os ativos financeiros da empresa RDG JEANS LTDA, para os fins de assegurar o direito aos haveres de que tem direito.  


Compulsados os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou, conforme determinado, a relação do imobilizado da empresa (ID 14527148); balaço especial (ID 14527147); movimento financeiro de janeiro a agosto de 2023 (ID 14527149); extrato de conta corrente BB (ID 14527138); extrato sicred (ID 14527136), etc.


Nesse sentido, a manutenção do pedido de bloqueio de valores ou mesmo depósito de quantia pela sociedade, poderá gerar danos irreparáveis para a parte demandada, pois a indisponibilidade dos valores poderá sim, dificultar ou até mesmo inviabilizar suas atividades.


Além disso, existe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que inexistem provas nos autos, diante da documentação acostada, de que os agravados estão dilapidando patrimônio ou que não terão valores para o pagamento do devido ao autor. 


Assim, por razoabilidade e proporção, faz-se necessário revogar o bloqueio dos ativos financeiros.


Nesse sentido: 


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM E/OU DA PUBLICIDADE REGISTRAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA, PORQUANTO AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO E EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA AGRAVADA. II. OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA AGRAVANTE, NESTE RECURSO, NADA ACRESCENTAM OU TÊM O CONDÃO DE MODIFICAR A DECISÃO ANTERIORMENTE EXARADA, RAZÃO PELA QUAL SE DISPENSAM NOVOS FUNDAMENTOS POR PARTE DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027413-92.2020.8.21.7000/RS (RELATORA: DESEMBARGADORA LIEGE PURICELLI PIRES).


Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reconsiderando-se a tutela concedida para revogar o bloqueio dos ativos financeiros da empresa RDG JEANS LTDA.


É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


            Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).


              Impedimento/Suspeição: não houve.


             Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


 

             O referido é verdade e dou fé.


 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0762165-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Apuração de haveres

Autor

RODRIGO ELEOTERIO MARTINS

Réu

RDG JEANS LTDA

Publicação

22/10/2024