TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800359-31.2022.8.18.0013
RECORRENTE: EVANGELINA ALVES CAVALCANTE DANTAS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RECORRIDO: JOSE WILLIANS DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LIRA DE AZEVEDO, ALINE SA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800359-31.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JOSE WILLIANS DE ARAUJO SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, MARCELO LIRA DE AZEVEDO - PI21578-A
RECORRIDO: EVANGELINA ALVES CAVALCANTE DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de colisão de trânsito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“Conforme se depreende dos documentos anexados juntos ao processo, observo que a parte autora anexou três orçamentos, não havendo nada que possa infirmá-los. Desta maneira, tenho como efetiva a responsabilidade do requerido pelo pagamento dos danos materiais causados, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que é o menor orçamento.
Quanto aos danos morais, tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houvera um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso em questão, não induzindo à reparação por danos morais.
Ressalte-se que não há no fato narrado na exordial que se possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.
[…]
Face ao exposto, julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 600,00 (seiscentos reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do evento danoso.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.”
Razões da recorrente, em ID. 10840487, aduzindo, em síntese: preliminarmente alegou a necessidade de perícia, e, no mérito, a inexistência de provas dos danos materiais; por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento e entendo que é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/08/2024
0800359-31.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEVANGELINA ALVES CAVALCANTE DANTAS
RéuJOSE WILLIANS DE ARAUJO SILVA
Publicação28/08/2024