
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000250-06.2002.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: S. E. SIQUEIRA CARNEIRO, SUELY EUGENIO SIQUEIRA CARNEIRO, MARTA SIMÕES EUGENIO SIQUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. n° 0000250-06.2002.8.18.0028), movida em face de S.E SIQUEIRA CARNEIRO-ME, SUELY EUGÊNIO e MARTA SIMÕES EUGÊNIO SIQUEIRA, ora apelados.
Compulsando os autos, verifico que, no despacho de Num. 15363943, foi detrminada a intimação da apelante para que fornecesse os endereços corretos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
No caso dos autos, verifico que a parte recorrente não cumpriu a ordem deste Juízo, consistente na informação quanto ao endereço da parte apelada para fins de citação. Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. ENDEREÇO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Verificado nos autos que o Apelante não fornecera o endereço correto do Apelado e, após intimação para fazê-lo, quedou-se inerte, extingue-se o processo sem resolução do mérito. Apelo improvido.
(TJ-BA - APL: 07984641520148050001, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2. Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para que indique o endereço correto do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-AM 06279788720158040001 AM 0627978-87.2015.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 10/12/2017, Primeira Câmara Cível)
Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, III e parágrafo único do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000250-06.2002.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuS. E. SIQUEIRA CARNEIRO
Publicação09/07/2024