Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761023-59.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0761023-59.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA RIBEIRO
REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, proposta por LUÍS DE SOUSA RIBEIRO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, na condição de Juízo Deprecado, nos autos do Carta Precatória (proc. nº. 0000121- 03.2017.8.18.0116), expedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Teresina/PI (Juízo Deprecante).

O Requerente alega, em suma, que: i) trata-se, na origem, de uma execução fiscal, movida pela União Federal, para a satisfação de crédito em valor equivalente a R$ 5.705,50 (cinco mil setecentos e cinco reais e cinquenta centavos); ii) a arrematação do seu bem imóvel penhorado ocorreu por preço vil, considerando que o bem foi avaliado em R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), ao tempo em que nos autos de outro processo, foi avaliado em R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), sendo arrematado por apenas R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); iii) torna-se impositiva a reavaliação dos bens penhorados, em face do considerável lapso temporal entre a avaliação e a arrematação, razão por que o leilão é nulo de pleno direito.

Pelas razões expostas, requer que seja concedida a tutela provisória antecedente recursal, impedindo os efeitos imediatos da sentença, a fim de seja suspensa a averbação da arrematação do bem, objeto da lide, até o julgamento definitivo do Recurso de Apelação.

Consultando os autos do feito originário, a Carta Precatória nº 0000121-03.2017.8.18.0116, constata-se que o Recurso de Apelação foi remetido para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 04/04/2023.

Considerando que a requerente, quando do ajuizamento da ação pretendia antecipar a decisão de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo Juízo a quem, quanto aos seus efeitos, constata-se que se esvaiu o objeto da demanda.

Caracterizou-se, assim, a perda do objeto do feito e, por consequência, do interesse processual da requerente, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, VI, do CPC.

Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0761023-59.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/06/2024 )

Detalhes

Processo

0761023-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LUIS DE SOUSA RIBEIRO

Réu

ADVOCACIA GERAL DA UNIAO

Publicação

19/06/2024