
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0761023-59.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: LUIS DE SOUSA RIBEIRO
REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, proposta por LUÍS DE SOUSA RIBEIRO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, na condição de Juízo Deprecado, nos autos do Carta Precatória (proc. nº. 0000121- 03.2017.8.18.0116), expedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Teresina/PI (Juízo Deprecante).
O Requerente alega, em suma, que: i) trata-se, na origem, de uma execução fiscal, movida pela União Federal, para a satisfação de crédito em valor equivalente a R$ 5.705,50 (cinco mil setecentos e cinco reais e cinquenta centavos); ii) a arrematação do seu bem imóvel penhorado ocorreu por preço vil, considerando que o bem foi avaliado em R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), ao tempo em que nos autos de outro processo, foi avaliado em R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), sendo arrematado por apenas R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); iii) torna-se impositiva a reavaliação dos bens penhorados, em face do considerável lapso temporal entre a avaliação e a arrematação, razão por que o leilão é nulo de pleno direito.
Pelas razões expostas, requer que seja concedida a tutela provisória antecedente recursal, impedindo os efeitos imediatos da sentença, a fim de seja suspensa a averbação da arrematação do bem, objeto da lide, até o julgamento definitivo do Recurso de Apelação.
Consultando os autos do feito originário, a Carta Precatória nº 0000121-03.2017.8.18.0116, constata-se que o Recurso de Apelação foi remetido para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 04/04/2023.
Considerando que a requerente, quando do ajuizamento da ação pretendia antecipar a decisão de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo Juízo a quem, quanto aos seus efeitos, constata-se que se esvaiu o objeto da demanda.
Caracterizou-se, assim, a perda do objeto do feito e, por consequência, do interesse processual da requerente, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, VI, do CPC.
Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0761023-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLUIS DE SOUSA RIBEIRO
RéuADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Publicação19/06/2024