PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000489-28.2013.8.18.0059
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Luís Correia
Apelante: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA
Advogados: Jamylle de Melo Mota (OAB/PI nº 13.2229) e outros
Apelados: FRANCISCA MACHADO SILVA E OUTROS
Advogado: Jairon Costa Carvalho (OAB/PI nº 6205)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMA 163 STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Assim, em relação às verbas pleiteadas contra a Fazenda Pública, como regra, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
2. A Lei Municipal n.º 716/2011, criou o Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia/PI (LCPREV), cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei. Assim, deve ser reformada a sentença para que seja acolhida a preliminar suscitada, com o fim de reformar a sentença para excluir o Município de Luís Correia-PI do polo passivo da ação e reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV.
3. O Supremo Tribunal Federal no Tema 163 decidiu que não é devida contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos, incluindo o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
4. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença para excluir o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI do polo passivo da ação e reconhecer a legitimidade passiva do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-LCPREV, mantendo-a nos demais termos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 14072720 (pág.432/436), oriunda da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos de Ação Ordinária proposta por MARIA LIDUÍNA PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA.
Na inicial, os autores afirmam que são funcionários públicos municipais do Município de Luís Correia–PI, vinculado ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI, e que os valores de contribuições sociais estão sendo descontados de forma indevida sobre os seus vencimentos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação proposta, nos seguintes termos: “para declarar nos termos do TEMA 163 do STF que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Determino a restituição do indébito das contribuições previdenciárias que incidiram sobre as verbas acima recolhida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, correção monetária nos termos da Súmula 162 do STJ, pela SELIC a partir do trânsito em Julgado. Os valores a serem restituídos devem ser demonstrados através de cálculo pericial a ser realizada pela parte requerente de forma pormenorizada demonstrando as verbas descontadas de forma irregular. Condeno o Município de Luís Correia - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC, considerando a relevância da matéria e bem como a necessidade de instrução probatória. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, inciso III do CPC”.
Inconformado, o apelante, MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, em suas razões de Id. 14072720 (pág.444/461), alega, preliminarmente: a) prescrição bienal; b) ilegitimidade passiva do Município de Luís Correia. No mérito, sustenta, em síntese, que a administração está restrita ao princípio da legalidade e, subsidiariamente, requer a exclusão ou correção do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (Id 14495722)
O Ministério Público Superior, em Id. 15595650, deixa de apresentar manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO em parte da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O ente público apelante, em suas razões, alega que ocorreu a prescrição bienal, haja vista que transcorreu o prazo legal entre o término do vínculo empregatício e o ajuizamento da ação. A tese da apelante não prospera. Senão vejamos:
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Assim, em relação às verbas pleiteadas contra a Fazenda Pública, como regra, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, é entendimento pacífico do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FGTS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.251.993/PR.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012 - acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973) pacificou entendimento no sentido de que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável em face de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública.
2. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1737604/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004.
2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública.
3. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009, negritou-se).
No caso em análise, como se trata de obrigação que têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula n.º 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
In casu, a ação de cobrança visa a percepção de verbas relativas às contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre os vencimentos dos servidores, e considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2013, estariam prescritas apenas as diferenças remuneratórias anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n° 20.910/32 e da jurisprudência pátria.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição apenas as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme reconhecida na sentença, rejeitado, assim, a prejudicial ventilada pela apelante.
b. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA
O Município de Luís Correia, ora apelante, alegou ser parte ilegítima para integrar a lide, argumentando que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Município é o Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia - LCPREV, segundo disposto na Lei Municipal n.º 716/2011.
Nesse ponto, assiste razão ao apelante.
A Lei Municipal n.º 716/2011, criou o Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia/PI (LCPREV), cuja personalidade jurídica é de direito público, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei.
Nos termos do art. art. 6º da Lei Municipal n° 716/2011 que regulamenta o regime próprio de Previdência Social do Município de Luís Correia:
Art. 6º A gestão previdenciária de Luís Correia-PREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, terá sua operacionalização executada de forma autônoma e independente a da Prefeitura Municipal de Luís Correia, podendo ser contratado serviços especializados de terceiros.
No caso em análise, trata-se de ação cujo pleito discute a restituição de contribuições previdenciárias descontadas de forma irregular dos contracheques dos servidores e repassadas ao Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV.
Assim, de acordo com a Lei municipal n° 716/2011, o Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia - LCPREV possui personalidade própria, autonomia administrativa e financeira, além de competência para conceder benefícios previdenciários e corrigir eventuais ilegalidades, o que afasta o Município de compor a lide.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência abaixo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RECONHECIDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TEMA 163 DO STF - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que ?a ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932? (STJ, REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009);
2. No caso concreto, trata-se de ação cujo pleito discute a restituição de contribuições previdenciárias descontadas irregularmente e repassadas ao Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV. Portanto, o LCPREV deve figurar no polo passivo da ação, uma vez que detém personalidade própria, autonomia administrativa e financeira, além de possuir autoridade legal para conceder benefícios previdenciários e corrigir eventuais ilegalidades, impondo-se reconhecer a ilegitimidade do Município. Preliminar acolhida. Precedentes;
3. O STF no Tema 163 decidiu que não é devida contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos, incluindo o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Precedentes;
4. O dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes, como no caso dos autos;
5. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Precedentes;
6. Na hipótese, o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3°, do art. 85 do CPC, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos;
7. Recurso conhecido, mas parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800321-75.2022.8.18.0059 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/03/2023 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO. FUNDO PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE IDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A Fundação Previdenciária de Campo Maior é uma entidade autárquica municipal, provida de personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, impondo-se reconhecer, no caso em exame, a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Campo Maior/PI.
2. Restou comprovado que Francisco George Alves Nunes era servidor público efetivo, tendo recolhido suas contribuições previdenciárias durante toda sua vida laboral (ID nº. 472855 - Pág. 52/57). Assim, com seu falecimento, os seus dependentes fazem jus ao benefício previdenciário.
3. No Município de Campo Maior (PI), vigora a Lei Municipal n° 12/2002 criou os Cargos de Agente Comunitários de Saúde, sujeitando-os as regras do regime estatutário. Logo, a apelada, na condição de dependente do de cujus, tem direito ao recebimento de pensão por morte a ser paga pelo Fundo Previdenciário de Campo Maior.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, no mérito ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL, POR OUTRO LADO, MANTER A SENTENÇA RECORRIDA NOS DEMAIS TERMOS QUANTO AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM FACE DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE CAMPO MAIOR/PI À MENOR, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado ? Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000271-31.2015.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022 )
Ademais, verifica-se que o Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV foi devidamente intimado e não apresentou defesa (Id. Nº 14072720-pág.115/116).
Assim, no presente caso, cabe a aplicação da teoria da causa madura. Para tanto, relembre-se que o CPC/2015 estabelece que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".
De fato, o art. 1.013, §3º, do CPC prevê, de forma explícita, a teoria da causa madura, segundo a qual o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, litteris:
Art. 1.013, CPC/2015. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
No entanto, não é este o caso dos autos, cuja instrução é necessária, devendo-se levar em conta a necessidade de cumprimento do contraditório, sob pena de supressão de instância. Sobre a aplicação da Teoria da Causa Madura, vejamos a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
A aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.679)
Como entende a jurisprudência pátria:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA".
1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal.
2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem.
3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido.
4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015).
5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata.
6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal.
7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO DE FATO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de despesas de manutenção de condomínio de fato (irregular).
2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o julgamento da lide, na forma do art. 515, § 3º, do CPC/73, é admitido quando, reformada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a causa versar sobre questão de direito, ou de direito e fato, e estiver madura para imediata apreciação.
3. Entende-se, entrementes, que a demanda se encontra pronta para julgamento "quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entender necessárias para demonstrar o próprio direito material e de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária" (REsp 1.340.800/CE, 4ª Turma, DJe de 04/12/2017).
4. Hipótese em que a demanda versa sobre questões de fato e de direito, porém não houve prévia dilação probatória a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Tribunal, caracterizando-se, destarte, o cerceamento de defesa em desfavor da parte ré.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 751.507/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE PATENTE - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/15) - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I - Decretada a incapacidade relativa desprovida de fundamentação, em patente dissonância ao disposto no art. 489 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CR/1988, é imperativa a cassação da sentença, fazendo-o em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/15 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença sem fundamentação, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não motivada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.007401-7/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da sumula em 26/04/2018)
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja acolhida a preliminar suscitada, com o fim de reformar a sentença para excluir o Município de Luís Correia-PI do polo passivo da ação e reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV.
III. MÉRITO
No feito em comento, os autores insurgem-se em face de suposto desconto ilegal no desconto previdenciário sobre a totalidade de seus salários.
Pretendem a concessão do pleito inicial para que seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados, tendo em vista que o Tema 163 do STF fixou a seguinte Tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
No âmbito da Administração Pública, é importante observar que há limites para a atuação do administrador e do administrado, pois ambos estão vinculados à observância da legalidade estrita, ou seja, à subordinação às normas jurídicas.
Assim, o município argumenta que o desconto previdenciário está de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº 716/11. Conforme essa lei, os servidores públicos devem contribuir compulsoriamente com um percentual de 11% (onze por cento) sobre a totalidade do salário de contribuição, conforme estipulado no art. 58, I, da referida lei:
Art. 58. São receitas do LUÍS CORREIA-PREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA.
I- a contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas incidirá sobre a totalidade do salário contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, salário-maternidade, auxílio doença e auxílio-reclusão, no percentual de 11%;
II- entende-se como salário contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
a) o salário-família;
b) as diárias para viagens;
c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
d) a indenização de transporte;
e) o adicional pela prestação de serviços extraordinários;
f) o auxílio alimentação;
g) o auxílo-creche;
h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Acerca da temática, o art. 40 da Constituição Federal tem a seguinte redação:
“Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
Assim, o STF no Tema 163 decidiu que não é devida a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos, incluindo o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com base no julgamento do RE 593068/SC.
No mesmo sentido, colacionam-se jurisprudências dos Tribunais Pátrios:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM O VALOR DO PROVENTO DO SERVIDOR, INCIDINDO SOBRE AS VERBAS INCORPORÁVEIS - INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INVIABILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - RI: 10097181020218260053 SP 1009718-10.2021.8.26.0053, Relator: Fábio Aguiar Munhoz Soares, Data de Julgamento: 27/09/2022, 1ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/09/2022)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO - ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL DE INSABULARIDADE - VERBAS TRANSITÓRIAS - NÃO REPERCURSÃO NA APOSENTADORIA - TEMA 163 DO STF - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Nos termos do art. 201, § 11, da Constituição Federal, somente as verbas de natureza habitual recebem a incidência das contribuições previdenciárias. Consequentemente, as verbas de natureza não habitual não devem repercutir nos proventos a serem percebidos pelo servidor aposentado. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 163, quando do julgamento do RE nº 593.068/SC, fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
(TJ-MG - AC: 10000220238661001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 05/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022)
Com efeito, assiste razão aos Apelados em afirmar que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, impondo-se então a manutenção da sentença nesse ponto.
DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O ente público apelante insurge-se, ainda, contra a disposição sentencial quanto à condenação do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
No caso sob exame, o magistrado fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, o percentual arbitrado na origem mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º, do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, que se estendeu, inclusive, à fase recursal.
Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença para excluir o Município de Luís Correia-PI do polo passivo da ação e reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Previdenciário do Município de Luís Correia-LCPREV, mantendo-a nos demais termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 16/07/2024
0000489-28.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA- FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA
RéuMARIA LIDUINA PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação16/07/2024