Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0851308-66.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA. RAZÕES QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Apontadas as fundadas razões que justificam a abordagem policial, esta e as provas que são delas derivadas são consideradas lícitas, não é possível o acolhimento da preliminar. 2. Não restando comprovado nos autos que a arma de fogo foi encontrada na residência do apelante, não prospera o apelo para que se condene o sentenciado pelo crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido. 3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. 4. Quanto ao pedido de suspensão das custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conquanto eventual pedido de suspensão deve ser formulado junto ao juízo competente. 5. Recurso conhecido e negado provimento em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851308-66.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0851308-66.2022.8.18.0140

APELANTE: WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS

Advogado(s) do reclamante: LETICIA DOS SANTOS SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ADENTRAR NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA. RAZÕES QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Apontadas as fundadas razões que justificam a abordagem policial, esta e as provas que são delas derivadas são consideradas lícitas, não é possível o acolhimento da preliminar.

2. Não restando comprovado nos autos que a arma de fogo foi encontrada na residência do apelante, não prospera o apelo para que se condene o sentenciado pelo crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido.

3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. 

4. Quanto ao pedido de suspensão das custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conquanto eventual pedido de suspensão deve ser formulado junto ao juízo competente.

5. Recurso conhecido e negado provimento em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de   5 a 12 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, eis que preenchido os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a ser designada pela VEP e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/2003).

Narra a denúncia que (ID 14942013):

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, na manhã do dia 09 de novembro de 2022, os policiais militares Avelar dos Reis Mota e Ivaldo Vieira da Silva Filho receberam informes de que um indivíduo estaria armado nas imediações da Rua Dourados, no bairro Real Copagre, zona norte desta Capital, razão pela qual se dirigiram até aquela localidade, com o escopo de averiguar a veracidade das informações. Chegando ao local, foi possível observar a presença de um nacional que, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, dando-se início ao seu acompanhamento tático, que culminou com sua interceptação, oportunidade em que este se identificou como WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS e logo confessou portar uma arma de fogo. Realizada uma busca pessoal, constatou-se que WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS efetivamente transportava, em sua cintura, um revólver calibre .38, da marca Taurus, numeração LI672428, com 5 munições de mesmo calibre, além de três invólucros de substância entorpecente e a quantia de R$ 81,00 (oitenta e um reais). Durante a abordagem, verificou-se ainda a presença de uma balança digital próximo a WESLEY FELIPE, tendo este negado a sua posse. Outrossim, considerando que não foi apresentado aos agentes da Lei nenhum documento público que conferisse autorização legal para portar o citado artefato e seus acessórios, restou configurado o crime de Porte Ilegal de Arma de fogo de uso permitido.”

O Apelante, em sede de razões recursais (ID 14942136), elenca as seguintes teses: preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas, em virtude de violação de domicílio; no mérito: a) a desclassificação para a conduta descrita no art. 12 da Lei n.º 10.826/03; b) redução e/ou parcelamento da pena de multa, uma vez que o apelante não tem boas condições financeiras e; c)  suspensão da cobrança das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 14942140), pugnou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, confirmando-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 15995072), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada". 

 

É o relatório.

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


II - PRELIMINARES


A Defesa Técnica do apelante requer, preliminarmente, a nulidade processual diante da ausência de flagrante delito e de autorização para adentrar o domicílio do réu, resultando no fishing expedition (pesca probatória). 

Alega que os policiais que realizaram a abordagem não estavam em posse de mandado de busca e apreensão, bem como não havia flagrante delito, alega ainda não houve consentimento do morador (apelante), para que adentrassem a residência.

Pois bem. Verifico que não assiste razão à defesa.

No tocante à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos:

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (grifo nosso)


Primeiramente, quanto a alegação de invasão de domicílio não merece prosperar, uma vez que nenhuma das provas constantes nos autos corroboram com o alegado pelo apelante. 

Conforme consta nos autos, verifica-se que os Policiais Militares após denúncia anônima se deslocaram até o local indicado e ao chegarem foi observada a presença do acusado/apelante que ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, dando início a perseguição que resultou na interceptação do apelante em via pública.

Após a realização da busca pessoal, os policiais encontraram em posse do acusado, uma arma de fogo municiada, pequena quantidade de substância entorpecente e uma balança eletrônica, motivo pelo qual foi decretada a prisão em flagrante.

Dessa forma, apontadas as fundadas razões que justificam a abordagem policial, esta e as provas que são delas derivadas são consideradas lícitas. 

Nesse sentido:

1)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) grifo nosso


2)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIADE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. Com efeito, policiais militares, em patrulhamento de rotina, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) saindo de uma casa, o qual, logo que notou a presença da viatura, empreendeu fuga. Após breve perseguição, conseguiram detê-lo. Em busca pessoal, foram apreendidos 126 eppendorfs contendo cocaína. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade. 4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator (a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ - AgRg no HC: 873039 SP 2023/0432222-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) grifo nosso



Assim, a partir do depoimento do policial responsável pela abordagem e demais provas colacionadas nos autos, verifico que, em razão da fuga, há elementos suficientes que materializaram as fundadas razões necessárias para justificar a busca pessoal no acusado, de modo que rejeito a preliminar suscitada.


III - MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses, quais sejam: a) a desclassificação para o delito do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003, b) redução da pena de multa para o mínimo legal e; c)  suspensão da cobrança das custas processuais.


A) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.


Aduz a defesa que a arma de fogo foi encontrada na residência do apelante, motivo pelo qual seria necessário a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Inicialmente, cumpre apontar as disposições relativas aos crimes em análise, in verbis:


Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


Conforme extrai-se da leitura, o delito de posse irregular de arma de fogo possui elemento objetivo especial, de forma que, para que seja configurado, a arma deve estar guardada no interior da residência ou em local de trabalho, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por outro lado, para que a conduta se amolde ao delito do art. 14, basta que um dos núcleos do tipo seja praticado em qualquer outro ambiente.

Feita essa distinção, vejamos a decisão proferida pelo magistrado de 1º grau acerca da desclassificação:


(...)

“A defesa postulou a desclassificação do delito de porte (art. 14 da Lei n. 10.826/03) para posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/03). Contudo, entendo que a tese não merece guarida.

No interrogatório, o acusado negou o crime, alegando que os policiais militares entraram na sua residência sem autorização e, encontraram a arma de fogo no interior desta, em uma cômoda. No entanto, o depoimento do acusado não merece prosperar, visto que a negativa do réu é superficial, de modo que não é capaz de confrontar as provas contidas nos autos.

Consoante o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao réu produzir provas dos fatos alegados, entretanto, no caso em tela, não houve nenhuma comprovação neste sentido. O denunciado não trouxe nenhum fato ou circunstância que viesse a comprovar que a arma de fogo encontrava-se no interior de sua residência. Por oportuno, vale lembrar que o acusado chegou a mencionar, durante o seu interrogatório, que a sua esposa presenciou os fatos, podendo, em momento oportuno, tê-la arrolado como testemunha, o que não o fez.


Ademais, ouvida a testemunha Avelar dos Reis Mota (Policial Militar), esta ratificou o seu depoimento em sede policial. Informou que a sua guarnição se deslocou até a rua Dourados, após receber uma denúncia de que havia um indivíduo armado e, chegando lá, o acusado tentou empreender fuga, mas conseguiram detê-lo. Encontraram a arma de fogo em sua cintura. Inclusive, de pronto, o acusado já avisou que estava armado.


A testemunha Ivaldo Vieira da Silva Filho (Policial Militar) não se recordou da ocorrência, porém, confirmou em audiência, a autenticidade da sua assinatura no termo de depoimento realizado em sede policial, o qual relata que ao chegarem no local, o acusado tentou empreender fuga, porém conseguiram abordá-lo e, após busca pessoal, foi encontrado uma arma de fogo em sua cintura, culminando com a prisão em flagrante do agente (...)”. 


Conforme os termos de depoimento dos policiais militares, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, que corroboram que o apelante foi abordado na rua pelos policiais militares, não há que se falar em posse ilegal de arma de fogo vez que o objeto não foi encontrado na residência do apelante.

Com base nas razões expostas, não prospera o apelo para que se condene o sentenciado pelo crime de Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido – art. 12 da Lei 10.826/2003.


B) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA


Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante visando que reduza a pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Além disso, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

In casu, a pena do apelante, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, restou fixada em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal. Assim, verifica-se a proporcionalidade e razoabilidade na sua estipulação, uma vez que foi fixada em patamar bem próximo ao mínimo legal.

Dessa forma, o pleito de redução se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isso, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Por outro lado, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada, dirigindo a matéria ao juízo da execução (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

1)RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

2)PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


Logo, a decisão deve ser mantida neste ponto.


C) DA SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entendeu que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, devendo, assim, a exigibilidade do pagamento ficar suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A Corte de Justiça ressalta, ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Corroborando com o exposto, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) grifo nosso.

 

Portanto, ainda que o interessado seja beneficiário da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, de sorte que, diante das observações feitas, deve a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal, constituindo fase adequada para verificação da miserabilidade do recorrente.


IV - DISPOSITIVO


Em face do exposto, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, eis que preenchido os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

Teresina, 13/07/2024

Detalhes

Processo

0851308-66.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

WESLEY FELIPE DA SILVA BARROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2024